
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA: COMO COMPROVAR QUALIFICAÇÃO E EVITAR A INABILITAÇÃO
Poucas etapas eliminam tantas empresas de uma licitação quanto a qualificação técnica. E, no centro dessa fase, está o atestado de capacidade técnica, documento que comprova que a empresa (ou o seu profissional) já executou serviço compatível com o objeto licitado.
Neste texto, explicamos como funciona a comprovação da qualificação técnica na Lei nº 14.133/2021, o que a Administração pode exigir e como evitar inabilitações indevidas.
O que é e para que serve o atestado
O atestado de capacidade técnica é o documento, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprova que a licitante executou, de forma satisfatória, contrato com características semelhantes às do objeto pretendido. A Lei nº 14.133/2021 trata da qualificação técnica principalmente no art. 67.
Vale distinguir bem dois planos. A capacidade técnico-operacional diz respeito à empresa: comprova que a pessoa jurídica já executou objeto semelhante. A capacidade técnico-profissional refere-se ao profissional responsável técnico (por exemplo, o engenheiro), normalmente por meio de acervo registrado no conselho de classe, como o CREA ou o CAU. Editais costumam exigir as duas, e a confusão entre elas é fonte frequente de inabilitações e de impugnações.
O que a Administração pode (e não pode) exigir: a Súmula 263 do TCU
A exigência de qualificação técnica é legítima, mas deve guardar relação de pertinência e proporcionalidade com o objeto. Não é permitido à Administração criar barreiras artificiais que restrinjam indevidamente a competição.
A própria Lei nº 14.133/2021 traz balizas objetivas: o art. 67, § 1º, restringe a exigência de atestados às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação; e o § 2º admite a exigência de quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas, vedadas limitações de tempo e de locais específicos. Esses limites numéricos são o argumento mais forte contra exigências excessivas.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência do TCU. A Súmula nº 263 do TCU admite a exigência de quantitativos mínimos na comprovação da capacidade técnico-operacional, mas apenas quando limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, e desde que a exigência guarde proporção com a dimensão e a complexidade do que será executado. Fora desses limites, a exigência tende a ser considerada restritiva e ilegal.
Outro ponto consolidado é o do somatório de atestados. Em regra, o TCU considera irregular, quando não houver justificativa técnica, a cláusula que impede o licitante de somar vários atestados para atingir o quantitativo mínimo exigido. Isto é: salvo peculiaridade demonstrada, a empresa pode reunir atestados de contratos distintos para comprovar a experiência requerida, e o edital não pode proibir isso de forma arbitrária.
Como evitar a inabilitação
Do lado da empresa, alguns cuidados reduzem o risco de inabilitação. O primeiro é organizar previamente um acervo de atestados bem redigidos, que descrevam com clareza o objeto, os quantitativos e o período de execução, permitindo a comprovação da compatibilidade exigida.
O segundo é ler o edital com atenção e, diante de exigências restritivas ou desproporcionais (por exemplo, atestados de objeto idêntico, e não apenas compatível, ou quantitativos excessivos), apresentar impugnação dentro do prazo. O terceiro é reunir meios alternativos de prova de qualificação, quando a lei os admitir, sobretudo em objetos que não sejam obras ou serviços de engenharia.
Um erro comum das empresas é subestimar a redação dos próprios atestados. Um atestado genérico, que não descreve com clareza o objeto, os quantitativos e o período, pode ser recusado por não comprovar a compatibilidade exigida. Por isso, ao encerrar cada contrato, vale a pena solicitar ao contratante um atestado detalhado, que sirva de acervo para futuras licitações.
Já inabilitada, ainda há caminhos. A empresa pode apresentar recurso administrativo no próprio certame, demonstrando que atende aos requisitos ou que a exigência é ilegal, e, se necessário, levar a questão aos órgãos de controle ou ao Poder Judiciário. Muitas inabilitações decorrem de formalismo excessivo, expressamente rechaçado pela Lei nº 14.133/2021, que privilegia a capacidade real do licitante em detrimento de rigores meramente cadastrais.
O escritório Schiefler Advocacia auxilia empresas na análise de editais, na montagem da documentação de habilitação e na impugnação de exigências indevidas de qualificação técnica, além de atuar em recursos e ações contra inabilitações ilegais. Entre em contato.
