
ÍNDICES CONTÁBEIS NO EDITAL: A ADMINISTRAÇÃO PODE INABILITAR QUEM NÃO ATINGE?
É comum que editais de licitação exijam, para a habilitação econômico-financeira, o atendimento a determinados índices contábeis, como os de liquidez corrente, liquidez geral e solvência geral.
Mas surge a dúvida: a empresa que não alcança esses índices está automaticamente fora da disputa? A resposta é mais matizada do que parece. Neste texto, explicamos como a Lei nº 14.133/2021 e a jurisprudência tratam a exigência de índices contábeis.
Para que servem os índices e o que a lei permite
Os índices contábeis são indicadores extraídos das demonstrações contábeis que buscam aferir a saúde financeira do licitante e, portanto, a sua capacidade de honrar o futuro contrato. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 69, autoriza a Administração a exigir a comprovação da qualificação econômico-financeira, o que inclui a possibilidade de fixar índices.
Na prática, os mais usados são os de liquidez corrente, liquidez geral e solvência geral, que relacionam ativos e passivos para estimar a capacidade de a empresa cumprir compromissos. O problema não é a existência dos índices, mas a sua fixação sem critério: patamares copiados de outros editais ou desproporcionais ao objeto acabam eliminando empresas plenamente capazes.
A exigência precisa ser justificada: a Súmula 289 do TCU
A Súmula nº 289 do TCU sintetiza o entendimento consolidado: a exigência de índices contábeis de capacidade financeira deve estar justificada no processo da licitação, adotar parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade. A razão é simples: rentabilidade e lucratividade medem desempenho e retorno, e não a capacidade de a empresa suportar os custos do contrato. A vedação, aliás, não é apenas sumular: o art. 69, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 proíbe expressamente a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
O TCU também admite, para além dos índices, a exigência de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo, limitada a um percentual do valor estimado da contratação, como forma adicional de aferir a solidez do licitante. O que a Corte rejeita é a exigência de índices atípicos, sem justificativa específica que demonstre a sua necessidade para aquele objeto.
Não atingir o índice não significa, necessariamente, inabilitação
Este é o ponto central. A Lei nº 14.133/2021 não impõe à Administração o dever de admitir comprovação alternativa para quem não atinge os índices: o art. 69, caput, restringe a habilitação econômico-financeira à documentação que enumera, e o § 4º trata do capital mínimo ou do patrimônio líquido mínimo, de até 10% do valor estimado, como exigência que a Administração pode impor, e não como direito do licitante. A comprovação alternativa nasceu da regulamentação e da prática editalícia, e hoje é amplamente adotada: o licitante reprovado nos índices demonstra capital ou patrimônio líquido mínimo e, com isso, a sua capacidade econômico-financeira.
Em outras palavras, quando o edital prevê a alternativa, a não obtenção de um índice funciona como um alerta que abre espaço para comprovação alternativa, e não como uma guilhotina automática. Quando o edital não a prevê, e os índices foram validamente justificados, o não atendimento é, juridicamente, causa de inabilitação, razão pela qual a impugnação do edital no prazo ganha importância decisiva. Essa lógica é coerente com o objetivo real da exigência, que é aferir a aptidão financeira do licitante, e não eliminá-lo por formalismo.
O que fazer diante de um índice restritivo
Se o edital fixar índices sem justificativa, com fórmulas indevidas (por exemplo, envolvendo lucratividade) ou sem prever a comprovação alternativa, a empresa interessada deve avaliar a apresentação de impugnação ao edital dentro do prazo legal, buscando a correção da exigência.
Caso a inabilitação já tenha ocorrido, cabe recurso administrativo no próprio certame e, se preciso, representação aos tribunais de contas ou medida judicial. Exigências econômico-financeiras desproporcionais restringem indevidamente a competição e contrariam tanto a Lei nº 14.133/2021 quanto a jurisprudência consolidada.
O escritório Schiefler Advocacia atua na análise de editais e na impugnação de exigências econômico-financeiras indevidas, bem como na defesa de empresas inabilitadas por índices contábeis, perante a Administração, os tribunais de contas e o Judiciário. Entre em contato.
