
Concessionária que quebrou: Estado não paga a dívida automaticamente
Quem ganha uma ação contra uma concessionária de serviço público e descobre, na hora de receber, que a empresa quebrou não pode simplesmente cobrar a dívida do município, do estado ou da União. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que o poder público só pode ser cobrado se tiver sido parte do processo desde o início e se ficar provada uma falha própria, como a fiscalização deficiente. A escolha de quem processar passou a ser decisiva.
Concessionárias de ônibus, saneamento, energia e rodovias causam prejuízos a terceiros como qualquer empresa. Um acidente com um ônibus, uma obra que danifica um imóvel, uma oscilação de energia que queima equipamentos. O problema costuma aparecer anos depois, quando a condenação finalmente chega ao fim e a concessionária de serviço público já não tem dinheiro, porque entrou em recuperação judicial, faliu ou simplesmente esvaziou o patrimônio. Nesse momento, muitos credores tentavam transferir a cobrança para o ente público que concedeu o serviço. Esse atalho foi fechado.
Em julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 905, de 13 de outubro de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no Tema 1.225 dos recursos repetitivos, que não é possível redirecionar automaticamente a cobrança ao poder concedente apenas porque a concessionária se tornou insolvente, quando o ente público não foi chamado a participar do processo desde a fase inicial. O julgamento terminou em 15 de setembro de 2026, por maioria, com relatoria do Ministro Raul Araújo. Por ser repetitiva, a tese deve ser seguida por todos os juízes e tribunais do país.
Dito de forma direta, quem não foi parte no processo não pode ser cobrado no final dele. Se o credor quer que o município, o estado ou a União respondam, precisa incluí-los na ação desde o começo e provar a falha do poder público.
Os seis casos do Rio de Janeiro
Foram seis recursos vindos do Rio de Janeiro, julgados em conjunto. Em pelo menos dois deles, o tribunal local havia autorizado a cobrança contra o município depois da insolvência da concessionária, com base na responsabilidade subsidiária do poder público. O STJ reformou essas decisões e excluiu o município da execução. Em outro caso, no qual o tribunal local já havia negado o pedido de redirecionamento, a decisão foi mantida.
O poder público paga a dívida da concessionária que quebrou?
Não de forma automática. A Constituição torna a concessionária responsável pelos danos que causa a terceiros, mesmo sem culpa, mas não transforma o poder público em fiador das dívidas dela. A Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995) estabelece que a concessionária explora o serviço por sua conta e risco, e que a fiscalização feita pelo poder público não diminui essa responsabilidade. Para o STJ, a falência ou a insolvência da empresa faz parte do risco do negócio privado.
O poder público só responde se a falha for provada
A porta não foi totalmente fechada. O tribunal admitiu, em tese, que o poder concedente responda quando falhou na fiscalização da concessionária ou na escolha da empresa. Essa falha, porém, não se presume. Precisa ser provada no processo, com direito de defesa para o ente público, e não pode ser reconhecida apenas na fase de cobrança.
O STJ comparou a situação com a das empresas terceirizadas que deixam de pagar seus empregados. Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o poder público só responde se ficar provada a sua culpa. Para o tribunal, a mesma lógica vale para as concessionárias. Do contrário, os riscos privados passariam para os cofres públicos e as empresas teriam menos incentivo para pagar suas dívidas.
Um ônus maior para quem foi prejudicado
A decisão é coerente, mas cobra um preço de quem foi prejudicado. A vítima de um acidente ou a empresa lesada por uma obra precisa decidir, já ao entrar com a ação, se processa também o poder público, sem saber se a concessionária estará solvente anos depois. Incluir o ente público exige provar a falha na fiscalização, o que torna o processo mais longo e pode levá-lo para outra vara. A tendência é que mais ações passem a ser propostas desde o início contra os dois.
Uma pergunta também ficou sem resposta. O tema discutia a partir de quando corre o prazo de cinco anos para cobrar o poder público, mas o STJ deixou essa questão de lado, porque considerou o redirecionamento inviável.
Vítimas de danos, concessionárias e o poder público
A decisão alcança diretamente quem busca indenização de concessionária ou permissionária de serviço público, como vítimas de acidentes e empresas prejudicadas por obras ou falhas no serviço. Fornecedores e outros credores da concessionária também não podem contar com o poder público, porque o STJ afirmou que, em regra, não há garantia pública para as dívidas da empresa. Interessa também às concessionárias, que não podem contar com o poder público como garantidor, e aos municípios, estados e União, que ganham proteção contra cobranças inesperadas.
Medidas para proteger um crédito contra concessionária de serviço público
Avaliar a saúde financeira da concessionária. Recuperação judicial, protestos e execuções em andamento indicam que a empresa pode não pagar ao final. Nesses casos, vale considerar a inclusão do poder público já na petição inicial.
Reunir provas da falha de fiscalização. Para incluir o ente público, é preciso demonstrar a omissão com documentos, como reclamações ignoradas, autuações sem providência ou contratos mantidos apesar de descumprimentos.
Rever as cobranças em andamento. Quem já pediu o redirecionamento deve reavaliar a estratégia. Em muitos casos, o caminho mais seguro será habilitar o crédito na recuperação judicial ou na falência da concessionária.
Pontos técnicos do Tema 1.225 para o jurídico
A tese foi fixada pela Corte Especial nos REsp 2.005.469/RJ, REsp 2.027.163/RJ, REsp 2.085.625/RJ, REsp 2.091.784/RJ, REsp 2.014.924/RJ e REsp 2.050.880/RJ, relatados pelo Ministro Raul Araújo, por maioria, em 15 de setembro de 2026, com acórdãos publicados em 21 de setembro de 2026. Os fundamentos são o art. 37, § 6º, e o art. 175 da Constituição Federal, os arts. 2º, II, 25 e 38, § 6º, da Lei nº 8.987/1995 e os arts. 7º, 9º, 10, 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). A Corte apoiou-se também na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e nos Temas 246 e 1.118 do STF.
O texto da tese é o seguinte. “É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10).” A tese é de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), e o informativo não noticia modulação de efeitos.
Para quem tem créditos relevantes contra concessionárias, a provisão deve considerar apenas o patrimônio da própria empresa. A expectativa de receber do poder público só é realista quando ele foi parte da ação.
Perguntas frequentes sobre concessionária de serviço público
A concessionária de serviço público tem responsabilidade objetiva?
Sim. A Constituição prevê que as empresas privadas prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros independentemente de culpa. A vítima precisa provar o dano e a relação com o serviço, mas não a culpa da empresa.
Quando o poder concedente responde pelos danos da concessionária?
Segundo o STJ, essa responsabilidade é admitida em tese quando ficar provada falha do próprio poder público, como omissão na fiscalização ou erro na escolha da empresa, em processo no qual o ente tenha sido parte. A simples insolvência da concessionária não basta.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 905, 13 de outubro de 2026. Tema Repetitivo 1.225. REsp 2.005.469/RJ, REsp 2.027.163/RJ, REsp 2.085.625/RJ, REsp 2.091.784/RJ, REsp 2.014.924/RJ e REsp 2.050.880/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgados em 15/9/2026, DJEN de 21/9/2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Constituição Federal, arts. 37, § 6º, e 175: planalto.gov.br.
Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), arts. 2º, II, 25 e 38, § 6º: planalto.gov.br.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 7º, 9º, 10, 506, 513, § 5º, e 927, III: planalto.gov.br.
Read More
Fale com um advogado especialista
Atendimento em tempo real, com confidencialidade, em todo o Brasil.
Falar com advogadoReceba as nossas análises no seu e-mail
Newsletter quinzenal da Schiefler Advocacia, com análises de decisões e novidades jurídicas.
