
Fim da escala 6×1: o que muda nos contratos com o poder público
A emenda constitucional do fim da escala 6×1 criou uma regra própria para as empresas que prestam serviços ao poder público. Nos contratos em vigor, a jornada menor depende de um aditivo que reequilibre o preço, a ser assinado em até um ano, mas passa a valer ao fim desse prazo mesmo sem ele. Sem o aditivo, a empresa assume o custo e terá de buscar a recomposição depois.
Em contratos de limpeza, vigilância, portaria e manutenção, o preço pago pelo poder público é, em grande parte, o custo da mão de obra. Por isso, o fim da escala 6×1 atinge diretamente as empresas que prestam esses serviços. Com a jornada máxima caindo de 44 para 40 horas semanais, sem redução de salário, manter a mesma cobertura exige mais empregados ou horas extras, e o preço da licitação deixa de fechar a conta.
O Congresso Nacional promulgou, em 16 de outubro de 2026, a Emenda Constitucional nº 141/2026. A jornada passa a ter limite de 8 horas diárias e 40 horas semanais, com dois dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial. Dois meses após a publicação no Diário Oficial da União, o limite cai para 42 horas e passam a valer as duas folgas. Um ano depois, chega a 40 horas.
O fim da escala 6×1 vale para terceirizados do setor público?
Vale, mas não de imediato. Nos contratos com a administração pública em vigor na data da publicação e que envolvem emprego direto de mão de obra, a redução da jornada só se aplica após um aditivo que mantenha o equilíbrio econômico-financeiro, a ser assinado em até um ano. Se o aditivo for assinado nos dois primeiros meses após a publicação, a nova jornada e as duas folgas começam junto com o calendário geral. Se for assinado depois, a redução vale a partir da data do aditivo. Sem aditivo, a nova jornada passa a valer ao fim do prazo de um ano, com o salário preservado.
A regra vale para contratos de todos os entes federativos, da administração direta e indireta, inclusive empresas estatais, sejam contratos administrativos, concessões, permissões, parcerias público-privadas ou outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
O peso da nova jornada no preço do contrato
Imagine, como exemplo hipotético, um contrato de limpeza com 100 empregados em jornada de 44 horas, o que soma 4.400 horas por semana. Com o limite de 40 horas, a mesma cobertura exige 110 empregados. Como os salários não podem cair, o custo de pessoal sobe cerca de 10%, e já fica perto de 5% na etapa de 42 horas.
O aditivo de reequilíbrio e a Lei de Licitações
A emenda manda fazer o aditivo conforme o regime jurídico de cada contrato. Na Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações, o preço deve ser revisto quando uma norma posterior à proposta aumenta comprovadamente o custo. Nos serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, pode caber também a repactuação, a partir da planilha de custos. Contratos ainda regidos pela Lei nº 8.666/1993 têm regra equivalente, e concessões e parcerias público-privadas seguem as regras de revisão e a repartição de riscos de cada contrato.
A Lei nº 14.133/2021 também exige que o pedido de reequilíbrio seja feito durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação. Quem deixar o contrato vencer ou ser prorrogado sem protocolar o pedido pode perder a recomposição.
Lacunas que exigem atenção das contratadas
A emenda não diz quem toma a iniciativa do aditivo, como calcular o desequilíbrio nem em quanto tempo o órgão deve responder. Como a Lei nº 14.133/2021 atribui à empresa o pedido de repactuação, não convém esperar o órgão.
Há também dúvida sobre a segunda folga. O artigo dedicado aos contratos públicos adia apenas a redução das horas, e, pela regra geral, as duas folgas valem dois meses após a publicação, embora um parágrafo do mesmo artigo mencione também o repouso. Se a segunda folga valer antes do aditivo, distribuir 44 horas em cinco dias exigirá acordo de compensação de horários ou horas extras. Aditar o contrato nos dois primeiros meses evita esse descompasso.
Contratos assinados depois da publicação seguem o calendário geral desde o início. Se a proposta foi apresentada antes da emenda, a mudança posterior pode justificar a revisão do preço.
Prestadoras, concessionárias e orçamentos públicos sob pressão
A regra alcança também concessionárias de transporte, saneamento e rodovias e empresas de tecnologia com equipes alocadas em órgãos, sempre que a execução do contrato envolva emprego direto de mão de obra. Em obras públicas, nas quais a mão de obra é apenas um dos insumos, o enquadramento é menos seguro, porque a emenda não define o que é “emprego direto de mão de obra” e ainda não há orientação sobre esses contratos. Se a obra ficar fora da regra especial, os empregados da construtora seguem o calendário geral, e a recomposição do preço dependerá apenas da Lei de Licitações.
Na esfera federal, o impacto tende a ser menor, porque desde 2024 o governo vem reduzindo para 40 horas a jornada dos terceirizados em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra nos órgãos, autarquias e fundações, em etapas que terminam em 31 de dezembro de 2026. Nos municípios, estudo encomendado pela Frente Nacional de Prefeitos estimou em R$ 20,2 bilhões o efeito da nova jornada sobre os contratos de terceirização das prefeituras.
O fim da escala 6×1 vale para servidor público?
Depende do vínculo. Os empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seguem a nova jornada, e a emenda os excluiu expressamente da exceção criada para quem tem diploma de nível superior e salário elevado.
Os servidores estatutários não são mencionados, e muitas análises concluíram que ficam de fora por não serem regidos pela CLT. A conclusão merece cautela, porque a Constituição manda aplicar aos ocupantes de cargo público as regras do art. 7º sobre limite de jornada e repouso semanal, justamente os pontos alterados pela emenda. Na União, o efeito sobre a jornada é pequeno, já que a lei dos servidores federais a limita a 40 horas. Em estados e municípios com jornadas maiores ou escalas de plantão, a discussão tende a chegar aos tribunais.
Três providências para as empresas contratadas
Mapear contratos e datas. Listar os contratos públicos em vigor, com empregados alocados, jornada atual e datas de vencimento e de prorrogação. Os que vencem ou serão prorrogados nos próximos doze meses são prioridade.
Pedir o aditivo cedo e com números. O pedido deve demonstrar o impacto da nova jornada item por item, com planilha de custos e memória de cálculo. O ideal é assiná-lo nos dois primeiros meses, para que o preço revisto acompanhe a nova jornada desde o início.
Rever as propostas em licitações. Novas propostas devem considerar as 42 horas e, depois, as 40, e quem já apresentou proposta com 44 horas deve documentar o impacto desde logo para pedir a revisão do preço.
Dispositivos e pontos de atenção para o jurídico
A Emenda Constitucional nº 141/2026 resulta da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/2019, aprovada pela Câmara dos Deputados em 27 de maio de 2026 e pelo Senado Federal em 14 de outubro de 2026, por 75 votos a 1, sem alteração do texto. Na emenda, a transição está no art. 6º, a vigência no art. 10, a exclusão dos empregados públicos da exceção do empregado com nível superior no art. 8º, § 1º, e a regra dos contratos públicos no art. 9º, cujo § 3º trata dos aditivos assinados nos dois primeiros meses.
O aditivo pode se apoiar nos arts. 124, II, “d”, 134 e 135 da Lei nº 14.133/2021 ou no art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, e o momento do pedido segue o art. 131, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021. Para os servidores, o ponto de partida é o art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
A emenda acabou de ser promulgada, e a aplicação do art. 9º dependerá de orientações dos órgãos de controle e, possivelmente, de decisões judiciais. Os prazos contam da publicação no Diário Oficial da União, e não da promulgação. No planejamento financeiro, o custo da nova jornada deve entrar desde já, e a recomposição, só depois de assinado o aditivo.
Perguntas frequentes sobre o fim da escala 6×1
Quando começa a valer o fim da escala 6×1?
Começa dois meses após a publicação da emenda no Diário Oficial da União, quando o limite cai para 42 horas semanais e passam a valer as duas folgas. Um ano depois, a jornada máxima chega a 40 horas. Nos contratos públicos em vigor, a redução depende do aditivo ou do fim do prazo de um ano.
A empresa pode reduzir o salário por causa da nova jornada?
Não. A emenda proíbe redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive dos pisos salariais.
Fontes
Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, redação final aprovada em 27 de maio de 2026: camara.leg.br.
Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, aprovada em dois turnos em 14 de outubro de 2026: senado.leg.br.
Agência Brasil. Congresso promulga emenda do fim da 6×1; escala 5×2 começa em 60 dias. 16 de outubro de 2026: agenciabrasil.ebc.com.br.
Constituição Federal, arts. 7º, XIII e XV, e 39, § 3º: planalto.gov.br.
Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), arts. 124, II, “d”, 131, 134 e 135: planalto.gov.br.
Lei nº 8.666/1993, art. 65, § 5º: planalto.gov.br.
Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), art. 19: planalto.gov.br.
Decreto nº 12.174/2024, art. 4º, parágrafo único, e Instruções Normativas nº 190/2024 e nº 148/2026 da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: gov.br/compras.
O Hoje. Fim da escala 6×1 pode custar R$ 34,5 bilhões aos municípios. 23 de junho de 2026: ohoje.com.
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TCU e a solução consensual em concessões de transmissão: o que muda na prática para contratos de infraestrutura
A aprovação de uma solução consensual pelo TCU reforça a tendência de resolver impasses contratuais com transparência, técnica e governança — e não apenas no contencioso.
A notícia de que o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou uma solução consensual relacionada a contratos de transmissão de energia elétrica é mais do que um registro institucional: ela ilumina um movimento relevante no setor de infraestrutura — a busca por arranjos pactuados, com controles e justificativas robustas, para enfrentar impasses contratuais que, quando empurrados para a via litigiosa, costumam gerar atrasos, aumento de custo, insegurança regulatória e, por consequência, perda de eficiência do serviço público.
O que está em jogo quando se fala em “solução consensual”
Em concessões e contratos de grande porte (como transmissão), conflitos não são exceção. Eles surgem por uma combinação conhecida:
– obras com prazo longo e alta dependência de licenças, desapropriações e liberações de faixa;
– insumos e equipamentos sujeitos a inflação e variações cambiais;
– necessidade de coordenação entre concessionária, regulador setorial (como a ANEEL), financiadores e fornecedores;
– matrizes de risco que nem sempre antecipam o “mundo real” do projeto.
Quando o impasse vira disputa — administrativa, arbitral ou judicial — o resultado típico é a elevação do custo de transação e a postergação de decisões. A via consensual procura inverter essa lógica: diagnosticar o problema, quantificar seus efeitos, definir uma solução juridicamente defensável e pactuar um ajuste que maximize o interesse público, sem “apagar” responsabilidades e sem renunciar a controles.
Quem participa e por que o TCU importa nesse desenho
O TCU exerce controle externo (Constituição Federal, art. 71) e, na prática, influencia o que é considerado aceitável do ponto de vista de legalidade, economicidade e governança. Em projetos regulados, o Tribunal costuma ser um ator indireto, mas determinante:
– para a Administração, porque decisões sem amarração técnica e jurídica podem gerar apontamentos, determinações e responsabilização;
– para concessionárias e investidores, porque a “leitura” do TCU afeta a previsibilidade de repactuações, aditivos e reequilíbrios.
A aprovação de uma solução consensual pelo Tribunal reforça a ideia de que prevenir conflito e estruturar acordo pode ser compatível com o controle, desde que o processo seja demonstravelmente motivado, transparente e aderente ao arcabouço normativo.
O fundamento jurídico por trás da consensualidade (e seus limites)
A consensualidade no Direito Público brasileiro não é um “vale tudo”. Ela se apoia em regras que exigem motivação e racionalidade decisória, com destaque para:
– LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), especialmente os arts. 20 a 30, que impõem decisão baseada em consequências práticas, análise do contexto, motivação qualificada e responsabilização com critérios;
– CPC (Lei nº 13.105/2015), art. 3º, § 3º, que estimula solução consensual de conflitos;
– Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), que consolida instrumentos de autocomposição também com a Administração;
– Lei nº 14.133/2021, que admite meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias em contratos administrativos (art. 151), incluindo conciliação, mediação, comitês de resolução de disputas (dispute boards) e arbitragem;
– princípios clássicos de concessões e contratos administrativos, como a preservação do equilíbrio econômico-financeiro (derivado do art. 37, XXI, da Constituição e trabalhado de forma recorrente na legislação e jurisprudência do setor).
O limite é claro: soluções pactuadas devem ser compatíveis com a finalidade pública, não podem mascarar renúncia indevida de receitas, não podem criar vantagens sem base técnica e não podem servir de atalho para corrigir falhas de gestão sem tratamento adequado.
Onde mora o risco: aditivo mal instruído e “acordo” sem governança
A experiência mostra que o problema raramente é a ideia de negociar; é a execução jurídica e probatória.
Alguns riscos recorrentes para concessionárias, EPCistas, fornecedores e investidores:
- Dossiê técnico frágil: sem cronologia do projeto, evidências de causa (evento) e efeito (impacto), a repactuação se torna vulnerável a questionamentos.
- Quantificação inconsistente: valores sem metodologia (ou com metodologia não auditável) elevam risco de glosa e responsabilização.
- Matriz de riscos ignorada: se o evento está alocado contratualmente a uma parte, a repactuação precisa justificar por que a alocação será revista (ou como será tratada sem “moral hazard”).
- Choque com o regulador: em transmissão, o arranjo econômico e os incentivos são fortemente influenciados por regulação. A solução contratual deve conversar com o framework regulatório e com os ritos pertinentes.
- Transparência insuficiente: consensualidade com opacidade tende a gerar suspeita. A LINDB, na prática, “cobra” motivação, alternativas avaliadas e registro de premissas.
Qual é a oportunidade: reduzir litigiosidade sem perder defensabilidade
Do lado positivo, a sinalização institucional do TCU abre espaço para estratégias mais maduras de gestão de conflitos, especialmente em projetos já tensionados:
– repactuações estruturadas, com critérios objetivos e trilha de auditoria;
– uso de comitês de resolução de disputas em contratos de obra e fornecimento para estancar a disputa ainda no canteiro;
– construção de acordos com cláusulas de governança: gatilhos, marcos de verificação, condicionantes, auditorias independentes, mecanismos de revisão e “off-ramps”.
Isso tem impacto direto em prazo de energização, cronograma regulatório, custo de capital e, no limite, na entrega de serviço público com menor volatilidade.
O que empresas e particulares devem fazer agora (sem esperar o próximo conflito)
Para agentes do setor (concessionárias, investidores, fornecedores, seguradoras e bancos), três medidas costumam ser decisivas:
– Mapeamento de exposições: quais eventos de risco estão materializados? há passivo de claims? quais contratos satélites (EPC, O&M, suprimentos) amplificam o problema?
– Preparação de prova e narrativa: cronologia documentada, relatórios de engenharia, laudos de impacto, correspondências, atas, ordens de serviço, registros regulatórios.
– Estratégia de fórum: definir quando a solução é bilateral, quando é regulatória, quando exige mecanismo formal (dispute board, mediação, arbitragem) e como dialogar com órgãos de controle com segurança.
Como o escritório pode auxiliar
Nosso trabalho, nesses cenários, costuma ser menos “litigar” e mais organizar uma decisão defensável:
– estruturação jurídica de repactuações e termos aditivos (com matriz de riscos, condicionantes e trilha de governança);
– apoio em negociações com Administração, reguladores e órgãos de controle, com foco em motivação, transparência e compliance;
– modelagem de mecanismos de prevenção de disputas (dispute boards, procedimentos escalonados, mediação);
– análise de responsabilização e desenho de medidas mitigatórias para administradores e gestores.
A mensagem central é simples: a via consensual não elimina rigor — ela exige um tipo diferente de rigor. Quem se antecipa com prova, governança e técnica tende a transformar conflito em ajuste, e ajuste em previsibilidade.
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