
Criptoativos e câmbio em espécie: o que muda na comunicação ao COAF com a Resolução BCB nº 588/2026
A partir de 1º de outubro de 2026, transferências de ativos virtuais de ou para carteiras autocustodiadas e operações de câmbio em espécie a partir de US$ 10 mil serão comunicadas ao COAF sem depender de suspeita, e documentar a origem dos recursos passa a ser rotina.
O Banco Central do Brasil (BC) editou, em 23 de setembro de 2026, a Resolução BCB nº 588, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro. A norma altera a Circular BCB nº 3.978/2020, que disciplina a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) nas instituições autorizadas pelo BC, e amplia as hipóteses de comunicação obrigatória ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) a partir de 1º de outubro de 2026.
Passam a ser comunicadas, até o dia útil seguinte, as transferências de ativos virtuais (os criptoativos, na linguagem corrente) para ou de carteiras autocustodiadas e as operações de câmbio com moeda estrangeira em espécie, sempre que atingirem o equivalente a US$ 10 mil. A comunicação é objetiva: decorre apenas do valor, não pressupõe suspeita e não impede a operação. O tema envolve bancos, corretoras e prestadoras de serviços de ativos virtuais e alcança também empresas com programa de integridade que mantêm criptoativos em tesouraria ou movimentam moeda estrangeira em espécie.
O que muda na Circular BCB nº 3.978/2020?
Até agora, a comunicação objetiva do art. 49 da Circular se limitava a operações em espécie a partir de R$ 50 mil. A nova resolução acrescentou dois incisos ao artigo e renomeou a seção em que ele está, que passou de “Da Comunicação de Operações em Espécie” para “Da Comunicação de Operações Específicas”. O art. 49 passa a reunir cinco hipóteses:
- depósito, aporte ou saque em espécie a partir de R$ 50.000,00;
- pagamentos, recebimentos e transferências, por qualquer instrumento, contra pagamento em espécie, a partir de R$ 50.000,00;
- solicitação de provisionamento de saque em espécie a partir de R$ 50.000,00;
- câmbio com entrega ou recebimento de moeda estrangeira em espécie a partir de US$ 10.000,00, ou o equivalente em outras moedas (novo inciso IV);
- transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas a partir do equivalente a US$ 10.000,00 (novo inciso V).
O novo nome da seção indica a lógica da alteração: a comunicação automática deixa de se prender ao papel-moeda e passa a alcançar outras operações de baixa rastreabilidade. O prazo, até o dia útil seguinte ao da operação (art. 49, parágrafo único), e o sigilo perante os envolvidos (art. 50) não mudaram.
O que é carteira autocustodiada e por que ela entrou na regra?
É a carteira cujo proprietário controla a chave privada e movimenta os ativos sem a participação de uma prestadora de serviços de ativos virtuais. A definição está no art. 76-A da Resolução BCB nº 277/2022, incluído pela Resolução BCB nº 521/2025, uma das normas editadas em novembro de 2025 para regulamentar a Lei nº 14.478/2022. O dispositivo já exigia que a prestadora identificasse o proprietário da carteira e mantivesse processos documentados para verificar a origem e o destino dos ativos.
A nova hipótese segue uma lógica de perímetro. Enquanto os ativos estão em instituição autorizada, suas movimentações são monitoradas; quando saem para uma carteira controlada pelo usuário, ou chegam dela, a instituição perde a visibilidade sobre o outro lado da operação. O Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) apontou esse risco em relatório de março de 2026 sobre stablecoins e carteiras não hospedadas, ao observar que as transações entre pares dispensam intermediários regulados.
Na prática, a transferência do equivalente a US$ 15 mil em stablecoins de uma prestadora autorizada para a carteira própria de uma empresa será comunicada, e o caminho inverso também, ainda que a carteira pertença ao próprio cliente. Como a norma não fixa critério de conversão para dólar, convém defini-lo e documentá-lo na política interna.
Por que o câmbio em espécie também foi incluído?
Até então, os valores de referência do art. 49 eram fixados apenas em reais. As operações com cédulas estrangeiras ganham agora parâmetro próprio, que coincide com o limite até o qual o viajante pode portar moeda em espécie sem comprovação perante a Receita Federal (art. 14, § 1º, da Lei nº 14.286/2021, o marco legal do câmbio). A regra atinge bancos e corretoras de câmbio e, do lado dos clientes, quem compra ou vende valores relevantes em moeda estrangeira física, como em viagens corporativas.
A comunicação ao Coaf significa que a operação é suspeita?
Não. A Circular prevê duas espécies de comunicação. A do art. 48 resulta de análise: a instituição seleciona a operação atípica, examina o caso em até 45 dias e decide, de forma fundamentada, se há suspeita. A do art. 49 é objetiva e depende apenas do valor, sem equivaler a acusação nem bloquear a transação.
Operações abaixo de US$ 10 mil seguem sujeitas ao monitoramento ordinário. A Carta Circular nº 4.001/2020 lista como indícios de lavagem a fragmentação de saques em espécie para burlar limites de reporte e as transferências de valores pouco abaixo do limite de notificação. Fracionar operações para escapar da comunicação objetiva tende a atrair a comunicação por suspeita.
As informações alimentam a inteligência financeira do Coaf, vinculado administrativamente ao BC (Lei nº 13.974/2020). No Tema 990 da repercussão geral (RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4 de dezembro de 2019), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese abaixo, quando o órgão se denominava Unidade de Inteligência Financeira (UIF):
“É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.”
A comunicação objetiva não produz efeito imediato sobre o cliente, mas integra a base que pode subsidiar análises do Coaf e investigações formalmente instauradas.
Quem está obrigado e o que acontece em caso de descumprimento?
O dever alcança as instituições autorizadas pelo BC, como bancos, corretoras de câmbio, instituições de pagamento e, uma vez autorizadas, as prestadoras de serviços de ativos virtuais. O fundamento é o art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998, que impõe a comunicação ao Coaf das transações acima do limite fixado pela autoridade competente. Desde a Lei nº 14.478/2022, a lei menciona expressamente os ativos virtuais (art. 10, II) e inclui as prestadoras desses serviços entre as pessoas obrigadas (art. 9º, parágrafo único, XIX).
Comunicações de boa-fé não geram responsabilidade civil ou administrativa (art. 11, § 2º). A omissão sujeita a instituição e seus administradores às sanções do art. 12: advertência, multa limitada ao dobro do valor da operação, ao dobro do lucro obtido ou a R$ 20 milhões, inabilitação temporária e suspensão ou cassação da autorização.
No mesmo dia, o BC editou a Resolução BCB nº 589/2026, que fixou em 6 de novembro de 2026 o início da proibição de que instituições autorizadas operem no mercado de ativos virtuais com prestadoras não autorizadas, ressalvadas as exceções da norma.
O que fazer diante da nova regra
Para instituições autorizadas e prestadoras de serviços de ativos virtuais:
- parametrizar os sistemas para as duas novas hipóteses desde 1º de outubro de 2026, com critério documentado de conversão para dólar e controle do prazo;
- integrar ao fluxo de comunicação a identificação do proprietário da carteira autocustodiada e a verificação de origem e destino já exigidas pela Resolução BCB nº 277/2022;
- atualizar a política de PLD/FT, a avaliação interna de risco e os treinamentos, com atenção ao fracionamento de operações;
- conservar registros e dossiês pelo prazo mínimo de dez anos (art. 67 da Circular).
Para empresas e investidores, a prioridade é documental:
- manter comprovantes da origem dos recursos, da titularidade das carteiras e da finalidade das operações, prontos para apresentação à instituição;
- incluir ativos virtuais e moeda em espécie na governança do programa de integridade, com política de custódia, alçadas de aprovação e registro contábil completo, em linha com o art. 57, VI e VII, do Decreto nº 11.129/2022;
- não fracionar transferências para ficar abaixo de US$ 10 mil.
A documentação também pesa no Judiciário. Em 11 de fevereiro de 2025, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve o sequestro de 20 bitcoins reivindicados por uma empresa, por considerar que os documentos apresentados não afastavam as dúvidas sobre a licitude da aquisição (Apelação Criminal nº 5120001-22.2021.4.02.5101, 2ª Turma Especializada). O acórdão aplicou o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/1998, que condiciona a liberação de bens à comprovação da origem lícita.
A Resolução BCB nº 588/2026 não proíbe a autocustódia nem limita o câmbio em espécie. Ela dá ao COAF visibilidade automática sobre operações que entram ou saem do perímetro regulado por canais de menor rastreabilidade. Para as instituições, a adaptação é operacional e imediata. Para empresas e investidores, o cuidado é documental: registrar origem, titularidade e finalidade das operações reduz o risco de que uma comunicação objetiva se converta em questionamento.
Fontes
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BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 588, de 23 de setembro de 2026. Altera a Circular nº 3.978/2020.
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BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026. Altera a Resolução BCB nº 520/2025.
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BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020.
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BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025.
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BANCO CENTRAL DO BRASIL. Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020.
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BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
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BRASIL. Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 990 da repercussão geral, RE 1.055.941/SP.
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. Apelação Criminal nº 5120001-22.2021.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, julgado em 11/2/2025.
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FATF. Targeted Report on Stablecoins and Unhosted Wallets: Peer-to-Peer Transactions. Paris: FATF, mar. 2026.
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AGÊNCIA BRASIL. BC amplia controle sobre criptomoedas e mira carteiras próprias. 23 set. 2026.
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