
AGRONEGÓCIO: STJ RESPONSABILIZA SOLIDARIAMENTE FABRICANTE E VENDEDOR POR INEFICÁCIA DE FERTILIZANTE E PERDA DE SAFRA DE SOJA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante precedente para o agronegócio ao julgar o REsp 2.244.010-TO. O colegiado decidiu, por unanimidade, que fabricante e revendedora de insumos agrícolas respondem solidariamente pela reparação dos prejuízos materiais sofridos por produtor rural em razão da ineficácia de fertilizante e da falta de informações adequadas sobre sua composição e modo de uso.
Entenda o caso no campo
Um produtor de soja ajuizou ação indenizatória após enfrentar severas perdas na lavoura em decorrência da falha de desempenho de um fertilizante à base de fósforo. Conforme apurado em perícia técnica, o insumo não entregou a capacidade real de liberação de nutrientes necessária ao bom desenvolvimento da cultura da soja, frustrando a expectativa legítima gerada pelas orientações dos representantes comerciais.
Principais diretrizes fixadas pelo STJ para o agronegócio:
- Dever de informação qualificada sobre insumos: A responsabilidade do fornecedor e da indústria no agronegócio vai além da entrega do produto físico; abrange a clareza e a precisão das instruções contidas em rótulos, embalagens, manuais técnicos e canais de assistência técnica sobre composição, dosagem e modo de aplicação.
- Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento: Com base no artigo 942 do Código Civil, reconheceu-se que a fabricante e a revendedora atuaram conjuntamente como concausas do dano — uma pela ineficácia técnica do fertilizante e ambas pela omissão informacional —, respondendo de forma solidária pela indenização dos prejuízos da safra.
- Causa preponderante e risco agrícola: Embora o agronegócio esteja sujeito a variáveis externas (como clima adverso, correções de solo e práticas de manejo), a perícia comprovou que a deficiência do fertilizante foi a causa determinante da quebra da produtividade. Assim, afastou-se a tese de culpa concorrente do agricultor (artigo 945 do CC), assegurando-lhe o direito à reparação integral.
A decisão consolida maior equilíbrio e segurança jurídica aos produtores rurais, enfatizando o rigor exigido da cadeia de fornecedores de insumos agrícolas quanto à eficácia biológica dos produtos e ao suporte técnico prestado ao campo. Ao caso, foram diretamente aplicados os princípios civis/empresariais da boa-fé objetiva e seus desdobramentos (dever de transparência e informação), reforçando a necessidade de que os agentes do agronegócio tenham conhecimento dos deveres implícitos contidos nos contratos comerciais.
