
MULTA DO AGRAVO INTERNO: STJ DISPENSA DEPÓSITO PRÉVIO PARA RECORRER DA SANÇÃO
Por: Andrey Lyncon, advogado do núcleo contencioso estratégico do escritório Schiefler Advocacia, Mestre em Direito e Acesso à Justiça pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a parte condenada à multa do agravo interno, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não precisa depositar o valor antes de recorrer quando o novo recurso discute apenas a própria multa. Para empresas com causas de valor elevado, a decisão permite questionar uma sanção que pode chegar a 5% do valor atualizado da causa sem antes desembolsar o valor.
Em disputas de grande porte, o custo de recorrer não se limita a custas e honorários. Nos tribunais, a multa do agravo interno pode alcançar, sozinha, valor comparável ao de uma condenação de médio porte. Em uma causa hipotética de R$ 50 milhões, a sanção máxima prevista no Código de Processo Civil (CPC) chegaria a R$ 2,5 milhões. Pela regra geral, esse valor precisa ser depositado antes que a parte possa interpor qualquer outro recurso. Saber quando o depósito prévio é exigível, portanto, não é detalhe técnico, e sim decisão de caixa, de provisão e de estratégia processual.
Em julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 902, de 22 de setembro de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por maioria, que não se pode exigir o recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o recurso subsequente tem por finalidade exclusiva discutir a incidência da própria penalidade. O acórdão, proferido nos EAREsp 2.082.431/DF, foi lavrado pelo Ministro Og Fernandes, vencido o relator originário, Ministro João Otávio de Noronha.
Como funcionam a multa do art. 1.021, § 4º, e o depósito prévio
O agravo interno é o recurso cabível contra decisões individuais de relatores nos tribunais. Para desestimular seu uso protelatório, o art. 1.021, § 4º, do CPC autoriza o colegiado a condenar o agravante ao pagamento de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa quando o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. O § 5º completa o desenho ao condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor, ressalvadas a Fazenda Pública e a parte beneficiária da gratuidade da justiça, que pagam ao final.
A controvérsia levada à Corte Especial, por meio de embargos de divergência, era específica. Não se discutia a validade do depósito prévio como regra, que a jurisprudência do STJ já trata como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. A pergunta era outra, ou seja, se a parte que pretende impugnar somente a multa também precisa recolher o valor antes, sob pena de ter o recurso inadmitido. Na prática, a exigência criava um circuito fechado, no qual a única forma de discutir a legalidade da sanção era pagar a multa primeiro.
Por que a Corte Especial afastou a exigência nessa hipótese
A maioria entendeu que a leitura literal e absoluta do § 5º, dissociada da finalidade do sistema recursal, produz resultado incompatível com o devido processo legal, porque impede o controle judicial da própria penalidade. O raciocínio parte da natureza da multa, que é sanção pelo abuso do direito de recorrer. O recurso voltado apenas contra ela, porém, é insurgência autônoma, que não reitera o debate já rejeitado e, por isso, não pode ser presumido protelatório.
O acórdão retoma entendimento que a própria Corte Especial já havia adotado nos EAREsp 2.203.103/DF, julgados em 2 de abril de 2025. Segundo o tribunal, o depósito prévio deve ser exigido quando o novo recurso reproduz discussão já decidida e em relação à qual se reconheceu conduta abusiva, mas não pode ser ampliado a ponto de inviabilizar o controle sobre a legitimidade da sanção.
A decisão é coerente com orientação antiga do STJ, firmada pela Segunda Seção no AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, segundo a qual a multa do § 4º não é consequência automática do desprovimento unânime do agravo interno e exige fundamentação específica sobre o caráter manifestamente inadmissível ou abusivo do recurso. Se a aplicação depende de juízo concreto, é natural assegurar à parte um meio efetivo de contestar esse juízo.
Recurso que discute mérito e multa também fica dispensado?
Pelo que consta do informativo, não há segurança para afirmar que sim. A dispensa foi reconhecida para o recurso cuja finalidade seja exclusivamente a discussão da multa. Se a peça combina a impugnação da sanção com a renovação do debate de mérito, a hipótese tende a voltar à regra geral do § 5º, com risco de inadmissão integral. O informativo também não esclarece se o tribunal admitiria conhecer apenas da parte relativa à multa em um recurso misto. Até que a questão seja enfrentada, a leitura prudente é tratar recursos mistos como sujeitos ao depósito.
Há ainda um dado relevante, pois a decisão foi tomada por maioria, com voto vencido do relator originário. Isso indica que a interpretação restritiva do § 5º ainda encontra resistência dentro do próprio STJ, e que os limites da tese devem ser definidos caso a caso.
Quem deve acompanhar a nova orientação
O tema interessa sobretudo a empresas com causas de valor elevado, nas quais o percentual de 1% a 5% gera cifras expressivas, e a grupos com carteiras recursais volumosas em matéria tributária, regulatória, bancária ou de infraestrutura, em que a multa pode se repetir em vários processos. A tese foi firmada para recursos em trâmite no STJ. Nada impede que seja invocada como fundamento persuasivo perante tribunais de justiça e tribunais regionais federais, que também aplicam a multa do agravo interno, mas sua adoção nesses tribunais não é automática e dependerá da orientação de cada um.
Três cuidados práticos para quem litiga no STJ
Mapear multas ainda impugnáveis. Vale verificar, na carteira de processos, se há multa do § 4º aplicada com prazo recursal em curso ou recurso pendente de exame de admissibilidade. Nesses casos, o precedente pode ser invocado para afastar a exigência de depósito. Situações em que o prazo já se esgotou, em regra, não são reabertas pela nova orientação.
Delimitar com precisão o objeto do recurso. Quando a empresa pretende atacar a multa sem depositar o valor, a peça deve deixar inequívoco que seu objeto é apenas a penalidade. Se houver interesse em rediscutir também o mérito, a opção mais segura continua sendo efetuar o depósito.
Calibrar o uso do agravo interno. A decisão reduz o custo de contestar uma multa indevida, mas não diminui o risco de ser condenado a ela. Antes de interpor o agravo, convém avaliar a aderência dos argumentos à jurisprudência dominante e registrar, na própria peça, os elementos que afastam a leitura de abuso, o que também fortalece eventual impugnação futura.
Alcance e limites do precedente
A decisão da Corte Especial tem peso institucional relevante, porque resolve divergência interna do STJ e tende a orientar o julgamento de casos semelhantes no tribunal. Ainda assim, não se trata de tese firmada em recurso repetitivo nem de precedente com efeito vinculante formal para os demais tribunais, e o placar por maioria indica que o tema pode voltar a ser debatido. Para a área financeira, a mudança é de fluxo, e não de exposição, porque a multa continua devida se for mantida, e a provisão correspondente não deve ser revista apenas com base nesse julgado. O ganho está em poder discutir a sanção sem imobilizar caixa antes do resultado.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 902, 22 de setembro de 2026. EAREsp 2.082.431/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 20/5/2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Superior Tribunal de Justiça. EAREsp 2.203.103/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 11/4/2025: processo.stj.jus.br.
Superior Tribunal de Justiça. AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Segunda Seção: processo.stj.jus.br.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 1.021, §§ 4º e 5º: planalto.gov.br.
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