
TCU EXIGE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA PARA CADA NOTA ATRIBUÍDA EM LICITAÇÕES DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE
Ao apreciar representação de licitante contra concorrência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para contratação de serviços de publicidade, o Plenário do Tribunal de Contas da União, sob relatoria do Ministro Jorge Oliveira, delimitou o grau de detalhamento exigido na motivação das notas técnicas: a pontuação atribuída pela subcomissão a cada quesito precisa ser justificada de maneira adequada, suficiente e específica. O Tribunal afastou, contudo, a anulação do certame proposta pela unidade instrutora, determinando apenas o retorno à fase de julgamento das propostas.
O quadro normativo
As licitações de serviços de publicidade prestados por agência de propaganda seguem regime próprio, disciplinado pela Lei 12.232/2010 e complementado pela Lei 14.133/2021. O plano de comunicação publicitária é avaliado por uma subcomissão técnica, em julgamento que combina critérios qualitativos e certa dose inevitável de subjetividade.
A lei impõe dois controles sobre esse julgamento. Um é documental: o art. 11, § 4º, inciso IV, exige ata de julgamento acompanhada das planilhas de pontuação e da justificativa escrita das razões que as fundamentaram em cada caso. O outro é corretivo: o art. 6º, inciso VII, determina que a subcomissão reavalie a pontuação de um quesito sempre que a diferença entre a maior e a menor nota superar 20% da pontuação máxima, devendo os autores das notas destoantes, se a discrepância persistir, registrar em ata as razões da manutenção (§ 1º).
Somam-se a isso o dever de motivação do art. 50 da Lei 9.784/1999 e os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao edital, do art. 5º da Lei 14.133/2021. O Tribunal registrou, contudo, que nenhum normativo aplicável — nem mesmo as instruções da Secom/PR — define a abrangência ou o nível de detalhamento que as justificativas devem alcançar.
O caso concreto e a questão jurídica
A Concorrência 90001/2025, da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Trabalho e Emprego, tinha valor estimado de R$ 19.094.123,00 e julgamento pela melhor técnica. Uma das licitantes representou ao TCU apontando duas irregularidades: a insuficiência das justificativas das notas técnicas e a omissão quanto à reavaliação obrigatória dos quesitos com diferença superior a 20%.
Deferida a cautelar de suspensão do certame — depois referendada pelo Acórdão 1.079/2026-Plenário —, promoveu-se a oitiva do órgão. Já nessa etapa uma das alegações foi rejeitada: a de que cada integrante da subcomissão deveria produzir análise individualizada. Com apoio no Acórdão 742/2023-Plenário, reafirmou-se que a justificativa das pontuações é prerrogativa da subcomissão enquanto órgão colegiado.
Remanesceu questão mais específica: a insuficiência material das justificativas produzidas. O exame das planilhas revelou avaliações como “Tecnicamente sólida, demonstra domínio metodológico” — manifestações que não permitiam identificar quais dos vários aspectos previstos no edital para cada subquesito haviam sido atendidos, atendidos parcialmente ou descumpridos. A deficiência, porém, não era generalizada: nos subquesitos Raciocínio Básico e Estratégia de Comunicação Publicitária as justificativas se mostraram mais detalhadas, o que evidenciou falta de uniformidade na atuação da subcomissão.
Quanto ao segundo ponto, o ministério admitiu não ter realizado a reavaliação, qualificando-a como aspecto formal e sustentando que, ainda que as notas fossem majoradas, o resultado não se alteraria. As planilhas registravam divergências de até 44% da pontuação máxima entre avaliadores, sem qualquer registro adicional.
O entendimento fixado
O Tribunal assentou o seguinte enunciado no Acórdão 2044/2026-Plenário, rel. Min. Jorge Oliveira:
Nas licitações de serviços de publicidade, processadas mediante critério de julgamento por melhor técnica, a pontuação atribuída pela comissão a cada quesito técnico constante do edital deverá ser justificada de maneira adequada, suficiente e específica, considerando o atendimento ou não, pela licitante, a cada aspecto a ser avaliado dentro do quesito, além dos motivos que levaram à redução da nota, em atendimento ao princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei 9.784/1999.
O voto condutor delimitou o que não se exige: não se cobra relatório prolixo, e fundamentação sucinta não se confunde com fundamentação genérica — a motivação deve bastar para revelar o itinerário lógico seguido pela Administração. O vício não esteve na brevidade das notas explicativas, mas na impossibilidade de aferir quais critérios editalícios foram considerados e o que justificou a redução das pontuações.
Sobre a regra dos 20%, o Tribunal foi categórico: a reavaliação e o registro em ata não constituem mera formalidade, mas comando legal e editalício que não comporta discricionariedade. A alegação de que o resultado permaneceria inalterado foi considerada irrelevante, porque o descumprimento compromete, em si, a mitigação das distorções entre avaliadores.
Ainda assim, a anulação do certame foi afastada. Pesou a constatação de que inexiste normativo disciplinando objetivamente como devem ser produzidos os relatórios da subcomissão, o que impede definir o alcance da irregularidade frente ao que se pratica em licitações similares. Determinou-se o retorno à fase de julgamento das propostas, com prazo de quinze dias para que o órgão informe as providências e encaminhe as planilhas consolidadas. Em paralelo, recomendou-se à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República que avalie a conveniência de regulamentar a matéria.
As implicações práticas
Para gestores públicos e comissões de contratação, o recado é operacional. A planilha consolidada precisa percorrer os aspectos que o edital elenca em cada subquesito e indicar, ainda que concisamente, o que foi atendido, o que foi atendido parcialmente e o que motivou a redução da nota. A rotina da subcomissão deve incorporar, também, a verificação sistemática das diferenças superiores a 20% e o registro em ata das razões de manutenção das notas destoantes.
Para licitantes e agências, a decisão confirma que a motivação insuficiente das notas técnicas é vício autônomo e sindicável, independentemente de o resultado final ser ou não alterado — ponto argumentativamente robusto em impugnações e recursos, sobretudo porque a deficiência de justificativas compromete o próprio exercício do contraditório na via recursal.
Para advogados que atuam na defesa de administradores, merece atenção o critério de proporcionalidade adotado: a irregularidade foi reconhecida, mas a medida mais gravosa foi recusada porque a ausência de normatização objetiva impedia mensurar o desvio em relação à prática corrente. É argumento transponível a outros contextos em que se imputa a gestores o descumprimento de padrões de conduta não positivados, e reforça a preferência do controle externo pelo saneamento, e não pela anulação, quando o vício ainda é corrigível.
Acórdão 2044/2026-Plenário, rel. Min. Jorge Oliveira, sessão de 5/8/2026.
