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DEFESA EM AÇÃO COLETIVA: STJ EXIGE ORIGEM COMUM ENTRE OS CONTRATOS

Andrey Lyncon

Ao julgar demanda de sindicato de motoristas de aplicativo contra locadora de veículos, a Terceira Turma do STJ extinguiu a ação coletiva por falta de interesse processual e condicionou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à demonstração individual de vulnerabilidade. A decisão fortalece uma tese defensiva frequentemente subaproveitada pelas empresas.

 

A ação coletiva é, para muitas empresas, o litígio de maior potencial destrutivo do portfólio, porque concentra em um único processo uma exposição que, distribuída em demandas individuais, seria administrável. Por isso, o exame dos pressupostos da tutela coletiva não é mero formalismo processual, e sim decisão de gestão de risco.

Em julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 896, de 12 de agosto de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou um limite estrutural desse instrumento. Sem origem comum, não há direito individual homogêneo, e a via coletiva se torna inadequada.

 

O caso concreto

Sindicato representativo de motoristas de aplicativo de transporte privado individual ajuizou ação coletiva contra locadora de veículos, alegando abusividade no aumento do preço do aluguel dos automóveis utilizados na atividade. A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça com a pergunta de saber se essa pretensão comportava tutela coletiva.

Os números do próprio recurso foram decisivos. A média dos contratos apresentados era de R$ 589,00, e os reajustes questionados variavam entre R$ 789,00 e R$ 889,00. A Turma extraiu daí a conclusão de que a locadora atuou de forma distinta em relação a cada motorista.

 

Origem comum é requisito conceitual, e não detalhe processual

O acórdão parte de uma premissa que costuma ser tratada de modo apressado nas petições iniciais coletivas. Direitos individuais homogêneos são divisíveis por natureza, e o que autoriza a sua tutela coletiva é o vínculo da origem comum, previsto no art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor. 

Esse vínculo, registra a decisão, é requisito conceitual, sem o qual não há sentido em julgar em conjunto situações que, embora semelhantes, não decorrem de um mesmo fato gerador. Sem causa comum, os direitos são apenas individuais e a dimensão coletiva se perde.

Aplicando essa premissa ao caso, a Terceira Turma observou que nem todos os motoristas de aplicativo alugam veículos da locadora demandada, nem todos os que alugam optam pelo mesmo modelo, nem todos os que escolhem o mesmo modelo contratam idêntico plano e nem todos os aumentos foram idênticos. A consequência processual foi a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

Vulnerabilidade não se presume no uso profissional

O julgado avançou sobre um ponto de igual relevância prática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada na interpretação do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, admitindo a aplicação da lei consumerista a quem adquire produto ou serviço no exercício de atividade empresarial desde que demonstrada a sua vulnerabilidade.

Como é incontroverso que os motoristas utilizam os veículos em atividade profissional, a Turma concluiu que o Código de Defesa do Consumidor somente incide mediante demonstração da vulnerabilidade de cada motorista. Acrescentou um elemento que costuma ser decisivo em contratos com contrapartes profissionais, qual seja, a eventual abusividade do reajuste, considerados valores, percentuais, contextos e contratos distintos, precisa ser aferida individualmente, porque os elementos concretos definem inclusive qual a lei aplicável a cada situação, se o Código Civil ou o Código de Defesa do Consumidor. A heterogeneidade, portanto, não afeta apenas a extensão do dano, mas alcança o próprio regime jurídico aplicável, o que é incompatível com a lógica da sentença genérica.

 

Por que isso ultrapassa o setor de aplicativos

A decisão interessa a qualquer empresa que contrate em escala com contrapartes profissionais mediante condições negociadas individualmente, entre elas franqueadores, distribuidores, operadores logísticos, instituições financeiras em operações com pessoas jurídicas, prestadores de serviços em plataformas e fornecedores de insumos.

O ponto central é que a padronização aparente do modelo de negócio não equivale a origem comum. Quando preço, plano, prazo e condições variam contrato a contrato, a suposta uniformidade é apenas comercial, e não jurídica. Essa distinção, contudo, precisa ser demonstrada com dados, e não apenas afirmada em preliminar.

 

O que muda para a defesa

A primeira frente é a estruturação da defesa em dois níveis, com preliminar de inadequação da via coletiva por ausência de origem comum e, subsidiariamente, impugnação da vulnerabilidade individual e do mérito. Inverter essa ordem, ou suprimir a preliminar, mantém concentrada em um único processo uma exposição que poderia ser dispersada.

A segunda frente é probatória e começa antes do litígio. A empresa precisa ser capaz de extrair da sua própria base contratual um demonstrativo quantitativo da dispersão de valores, modelos, planos e condições. Sem essa organização, o argumento da heterogeneidade permanece retórico.

A terceira frente é de arquitetura contratual. Padronizações excessivas, adotadas por conveniência operacional e sem necessidade negocial, criam artificialmente a aparência de fato gerador único e enfraquecem a tese. A individualização das condições, quando real, deve ser documentada e justificável.

 

O que está em jogo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não restringiu o acesso à tutela coletiva. Reafirmou que esse instrumento pressupõe um fato gerador comum e que, na sua ausência, o processo coletivo perde a própria função de racionalizar a prestação jurisdicional.

Cabe registrar que a decisão foi tomada por maioria e não tem eficácia vinculante, de modo que a tese precisa ser sustentada caso a caso. Sua força prática está menos no precedente formal e mais no roteiro de prova que ele sugere. A empresa que consegue demonstrar, com números, que tratou cada contrato de maneira distinta tende a converter uma exposição coletiva concentrada em litígios individuais dispersos, com impacto direto sobre a provisão contábil e sobre a estratégia de defesa.

 

 

Fontes

Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 896, 12 de agosto de 2026. REsp 2.229.091-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 5 de maio de 2026, DJEN de 20 de maio de 2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 2º e art. 81, parágrafo único, III: planalto.gov.br.

Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 485, VI: planalto.gov.br.

 

Como citar e referenciar este artigo:
LYNCON, Andrey. Defesa em ação coletiva: STJ exige origem comum entre os contratos. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/defesa-em-acao-coletiva-stj-exige-origem-comum-entre-os-contratos/ Acesso em: 20 ago. 2026
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