
ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (“CARONA”): QUANDO É PERMITIDA E QUAIS OS LIMITES
No universo das compras públicas, a chamada “carona” é um instrumento que permite a um órgão público contratar aproveitando uma ata de registro de preços da qual não participou originalmente.
Bem utilizada, a adesão traz economia e agilidade; mal utilizada, vira alvo de apontamentos dos tribunais de contas. Neste texto, explicamos o que é a adesão à ata de registro de preços, quando ela é permitida e quais são os limites impostos pela Lei nº 14.133/2021 e pela sua regulamentação.
O que é a ata de registro de preços e a figura do “carona”
O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um procedimento auxiliar em que a Administração realiza uma licitação para registrar preços de bens ou serviços que poderão ser contratados futuramente, conforme a demanda, sem a obrigação de contratar de imediato. O resultado é formalizado na ata de registro de preços (ARP).
O órgão que conduz o certame é o órgão gerenciador; os que participam do planejamento inicial são os órgãos participantes. Já o órgão não participante, popularmente chamado de “carona”, é aquele que não integrou o planejamento da ata, mas que, atendidos certos requisitos, pode aderir a ela para contratar.
Uma vantagem do registro de preços é a sua flexibilidade: a existência da ata não obriga a Administração a contratar, mas permite fazê-lo de forma ágil quando a necessidade surgir, durante o prazo de vigência da ata (limitado, na Lei nº 14.133/2021, a um ano, prorrogável por igual período desde que comprovada a vantagem). É nesse cenário que a adesão por “carona” se insere.
Quando a adesão é permitida e quais os requisitos
A Lei nº 14.133/2021 disciplina o SRP nos arts. 82 a 86, e o tema é detalhado, no âmbito federal, pelo Decreto nº 11.462/2023.
Para que a adesão seja válida, alguns requisitos precisam ser observados: a existência de previsão no edital e na ata quanto à possibilidade de adesão; a demonstração, pelo órgão aderente, de que a contratação é vantajosa; a anuência do órgão gerenciador; e a aceitação, pelo fornecedor, do fornecimento adicional, que não pode prejudicar as obrigações já assumidas na ata.
A exigência de demonstração de vantagem merece destaque. Não basta que a ata exista: o órgão aderente precisa comprovar, no seu próprio processo, que os preços registrados permanecem compatíveis com o mercado e que a adesão é mais vantajosa do que realizar a sua própria licitação. Adesões automáticas, sem essa análise, são um dos pontos mais visados em auditorias.
Os limites de quantidade
Para evitar distorções, a legislação impõe limites quantitativos rígidos à adesão. Cada órgão não participante só pode aderir a até 50% dos quantitativos dos itens registrados na ata para o órgão gerenciador e os participantes. Além disso, o total das adesões não pode ultrapassar, no conjunto, o dobro do quantitativo de cada item registrado, independentemente do número de órgãos que aderirem.
Esses tetos existem para impedir que a ata, planejada para uma demanda específica, seja transformada em um “cheque em branco” de compras nacionais, o que fragilizaria a lógica de planejamento e a competitividade da licitação original.
O art. 86, § 8º, da Lei nº 14.133/2021 veda expressamente aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal, vedação repetida pelo art. 33 do Decreto nº 11.462/2023. Os órgãos estaduais, distritais e municipais, por sua vez, podem aderir a atas gerenciadas por entes federais, estaduais ou distritais, e os municipais também a atas municipais formalizadas mediante licitação (art. 86, § 3º, na redação da Lei nº 14.770/2023).
Riscos e cuidados para o fornecedor
Para o fornecedor, a adesão pode representar uma ampliação relevante do contrato, mas também impõe cautelas: é preciso avaliar a capacidade de atender a novas demandas sem comprometer os compromissos originais, bem como as condições de preço e prazo.
Um cuidado central é dimensionar a capacidade real de atendimento. A ata registra preços, mas as adesões podem multiplicar a demanda originalmente prevista, e o fornecedor não é obrigado a aceitar fornecimentos adicionais que comprometam as obrigações já assumidas. Aceitar adesões acima da capacidade operacional é caminho certo para o inadimplemento e a sanção.
Para os órgãos aderentes, o descumprimento dos requisitos e dos limites pode levar à nulidade da contratação e à responsabilização dos gestores. Em ambos os casos, a análise jurídica prévia é o que separa uma oportunidade segura de um passivo futuro.
O escritório Schiefler Advocacia atua de forma consultiva e contenciosa em licitações e contratos administrativos, orientando fornecedores e órgãos públicos sobre o Sistema de Registro de Preços e a adesão a atas, com foco em segurança jurídica. Entre em contato.
