
STJ RECONHECE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE POR RETARDAR OU OMITIR ATO DE OFÍCIO E VEDA REENQUADRAMENTO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, encerrou ação de improbidade administrativa movida contra oficial de justiça condenado com base no art. 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/1992. No EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.486.065-SP, com acórdão redigido pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Tribunal reconheceu que a revogação do inciso II pela Lei nº 14.230/2021 operou verdadeira abolitio da conduta de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” — e que, diante do rol taxativo do art. 11 e do recurso exclusivo da defesa, não há como reenquadrar o fato em outro tipo.
O quadro normativo
Na redação original da LIA, o art. 11 continha cláusula geral de violação aos princípios da Administração e incisos de textura aberta. O inciso II tipificava a conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício — hipótese clássica de enquadramento de omissões funcionais.
A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente esse desenho: modificou o caput, revogou os incisos I e II e converteu o rol do art. 11 em elenco taxativo, além de exigir dolo específico para a configuração da violação aos princípios administrativos. Pela orientação do Tema nº 1.199/STF, essas alterações aplicam-se imediatamente aos processos sem trânsito em julgado da condenação.
O STJ, alinhado ao STF, admite a chamada continuidade típico-normativa: a condenação fundada nos revogados incisos I e II pode subsistir se a conduta permanecer típica quando reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 em sua redação atual (AgInt no REsp 1.939.626/RJ, Segunda Turma). O julgado agora noticiado define os limites dessa operação.
O caso concreto
A ação de improbidade fora julgada parcialmente procedente contra oficial de justiça que cobrou por diligências e certificou indevidamente atos que não realizou, com enquadramento no art. 11, caput e inciso II, da LIA. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação do réu apenas para reduzir as sanções, e as instâncias ordinárias reconheceram o agir doloso.
No STJ, porém, prevaleceu a compreensão de que houve abolitio das hipóteses dos incisos I e II e da responsabilização por dolo genérico. O reenquadramento da conduta em outro inciso esbarra na taxatividade do rol e na exigência de dolo específico. E a readequação para outros tipos — como os dos arts. 9º ou 10 da LIA — mostra-se inviável porque apenas a defesa recorreu, incidindo o princípio do ne reformatio in pejus.
A Turma ressalvou, contudo, que a conduta permanece passível de apuração nos âmbitos criminal e cível, inclusive para fins de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais eventualmente sofridos pelo erário. O que não subsiste é a ação de improbidade.
O entendimento fixado
Com a revogação do inciso II do artigo 11 da LIA, promovida pela Lei n. 14.230/2021, o ato de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” não mais possui previsão normativa. Mostra-se inviável a continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta do demandado em outro inciso do dispositivo, considerando o atual rol taxativo do citado artigo, nem mesmo se apresenta possível a readequação em outro artigo, haja vista o recurso exclusivo da defesa (princípio do ne reformatio in pejus).
Implicações práticas
Para agentes públicos processados ou condenados, sem trânsito em julgado, com fundamento nos revogados incisos I e II do art. 11, o precedente recomenda a revisão imediata da situação processual: a subsistência da condenação depende de a conduta se amoldar, com dolo específico, a um dos incisos taxativos da redação atual.
Para os advogados, o julgado evidencia o peso da estratégia recursal: quando apenas a defesa recorre, a vedação à reforma para pior impede não só o agravamento das sanções, mas também a migração da imputação para tipos mais graves, como os dos arts. 9º e 10. Trata-se de escudo processual que, somado à taxatividade do art. 11, pode conduzir à extinção da própria pretensão sancionatória.
A ressalva final merece atenção: o encerramento da ação de improbidade não imuniza o agente. As esferas criminal e cível permanecem abertas, inclusive para a recomposição do erário. E o julgamento por maioria — vencido o relator originário, Ministro Francisco Falcão — indica que o tema ainda comporta debate no colegiado.
Fontes:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.486.065-SP, rel. Min. Francisco Falcão, rel. para o acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma do STJ, julgado em 9/6/2026.

