
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SANTA CATARINA (DECRETO Nº 1.550/2026): COMO REGULARIZAR PASSIVOS ESTADUAIS COM ESTRATÉGIA E SEGURANÇA
A regulamentação da transação fiscal em solo catarinense inaugura uma nova era de consensualidade — mas migrar do contencioso para o acordo exige auditoria prévia e inteligência de caixa.
O Governador de Santa Catarina assinou o Decreto nº 1.550/2026, regulamentando a Lei nº 19.398/2025, que institui o programa de transação tributária e não tributária no Estado. Saiba quais débitos de ICMS, IPVA e ITCMD podem ser incluídos, as modalidades de acordo (adesão e individual) e os cuidados jurídicos cruciais para aproveitar descontos de até 70% sem comprometer ativos da empresa.
A assinatura do Decreto nº 1.550/2026 pelo Governo de Santa Catarina marca uma mudança estrutural profunda na relação entre o fisco estadual e o contribuinte. Regulamentando a Lei nº 19.398/2025, o decreto consolida o instituto da Transação Tributária no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC) e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC). Trata-se de uma virada de chave jurídica: o Estado deixa de apostar exclusivamente na força das execuções fiscais morosas para abrir espaço a soluções consensuais de passivos estruturados.
Para as empresas catarinenses, a novidade representa uma janela histórica para o saneamento de contingências financeiras e recuperação da regularidade fiscal. Contudo, o novo arcabouço normativo deixa claro que a transação não é um benefício linear ou automático, ela exige contrapartidas, confissão irretratável e uma análise cirúrgica sobre quais débitos de fato merecem ser transacionados.
A estrutura do programa: Modalidades e benefícios reais
O programa catarinense foi desenhado para alcançar créditos tributários (notadamente ICMS, além de IPVA e ITCMD) e não tributários (multas e obrigações administrativas) inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, até 31 de dezembro de 2020, que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ou que se enquadrem como teses jurídicas de alta litigiosidade.
A regulamentação prevê três grandes vias de negociação operadas por meio do novo portal Concilia Mais:
- Transação por Adesão: Formato padronizado lançado via editais específicos pela SEF/SC e PGE/SC. É o caminho célere para disputas de relevante e disseminada controvérsia jurídica, oferecendo regras fixas para o encerramento de teses de massa. Os prazos para adesão são definidos em cada edital.
- Transação Individual: Proposta customizada de iniciativa do devedor ou do Comitê Gestor estadual, voltada a débitos de difícil recuperação. Exige dilação probatória técnica, análises contábeis complexas e demonstração efetiva do impacto da dívida sobre a capacidade de pagamento do negócio. Para empresas com grandes débitos ou em situações específicas de difícil recuperação, a proposta pode ser protocolada a qualquer momento, desde que atenda aos requisitos do decreto (como a exigência de que as dívidas tenham sido inscritas em dívida ativa até 31 de dezembro de 2020).
- Margens de Desconto e Prazos: As reduções sobre o valor total do crédito podem atingir até 70% para pessoas naturais, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), e até 65% para os demais cenários corporativos. O parcelamento pode se estender por até 145 meses (para ME/EPP) ou 120 meses (padrão geral).
Observa-se que o Comitê Gestor estadual tem o prazo de 60 dias (a contar de 2 de junho de 2026) para publicar o regimento interno e iniciar a abertura dos lotes de negociação.
O uso estratégico de precatórios
Um dos grandes diferenciais competitivos do modelo catarinense é a expressiva abertura para a utilização de precatórios. O Decreto nº 1.550/2026 autoriza a amortização de até 70% do saldo devedor remanescente (após a incidência dos descontos) por meio de direitos creditórios de precatórios estaduais líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros.
Para empresas que possuem ou conseguem adquirir precatórios com deságio de mercado, essa modalidade representa uma alavancagem de caixa formidável. O passivo fiscal é liquidado por uma fração do seu valor nominal, limpando o balanço contábil com altíssima eficiência financeira.
Os pontos de atenção e riscos jurídicos ocultos
Apesar das condições atrativas, o texto regulamentar traz travas severas que punem decisões tomadas sem o devido rigor técnico:
- A Armadilha da Confissão Irretratável: O ato de submeter os débitos à transação implica confissão expressa, irrevogável e irretratável da dívida ativa. Se a empresa incluir teses tributárias legítimas, onde haveria grande chance de vitória judicial no Tribunal de Justiça de SC (TJSC), perderá o direito de discuti-las para sempre.
- Manutenção Automática de Gravames: Diferente de parcelamentos comuns onde o contribuinte por vezes pleiteia a liberação de bens, a celebração da transação estadual mantém automaticamente todos os gravames decorrentes de arrolamentos, medidas cautelares fiscais e garantias já prestadas em execuções fiscais em andamento.
- Andamento das Execuções Fiscais: O mero protocolo da proposta de transação não suspende a exigibilidade do crédito nem paralisa o andamento das execuções em curso. A suspensão só se efetiva após a assinatura formal do termo de transação e a anuência das partes para a suspensão convencional do processo judicial, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Rescisão Severa: O descumprimento das parcelas ou a falta de pagamento dos tributos correntes pós-acordo resulta no cancelamento dos benefícios, no retorno integral do saldo devedor originário e no imediato redirecionamento da cobrança contra o patrimônio dos sócios.
O Método Essencial antes de acessar o “Concilia Mais”
Para que a transação em Santa Catarina seja uma aliada do crescimento, e não um passivo oculto, o contribuinte deve adotar três passos metodológicos:
1. Auditoria e Saneamento do Passivo Estadual
Antes de qualquer movimento no portal do Estado, deve-se realizar um inventário detalhado de todas as CDAs emitidas pela SEF/SC. É imperativo analisar se há créditos fulminados pela prescrição e separar o joio do trigo: o que deve continuar sob disputa judicial em virtude de teses fortes e o que deve ser vertido para o acordo para limpar as Certidões de Regularidade Fiscal.
2. Validação da Capacidade de Pagamento Corporativa
Especialmente na Transação Individual, a contabilidade da empresa deve preparar um laudo de sustentabilidade financeira. As parcelas precisam caber com folga nas projeções de faturamento, antecipando-se a flutuações econômicas e mantendo os impostos correntes rigorosamente em dia, sob pena de ruína do acordo.
3. Operacionalização Segura de Precatórios
A engenharia de aquisição e cessão de precatórios exige Due Diligence jurídica minuciosa. Verificar a cadeia dominial do precatório, sua correta homologação e a ausência de impedimentos na PGE/SC é o único caminho para garantir que o crédito seja aceito e amortize de fato os 70% permitidos pelo decreto.
Como a assessoria jurídica pode proteger seu negócio:
A atuação do nosso escritório foca em extrair a máxima eficiência financeira do Decreto nº 1.550/2026 com total segurança jurídica. Nossa equipe especializada em Direito Tributário Estadual atua de ponta a ponta:
- Triagem e Seleção Estratégica: Diagnóstico completo da dívida ativa estadual para identificar quais débitos são elegíveis e financeiramente viáveis para transação.
- Modelagem de Transação Individual: Elaboração das justificativas técnicas e econômicas exigidas pelo Comitê Gestor para obtenção dos maiores patamares de desconto e prazo.
- Estruturação com Precatórios: Análise de viabilidade jurídica de precatórios próprios ou mapeamento de oportunidades de mercado para aquisição segura de créditos com deságio.
- Defesa e Monitoramento Contínuo: Alinhamento processual junto à PGE/SC para homologação judicial de suspensões de execução e blindagem patrimonial preventiva.
A regulamentação da transação tributária catarinense abre as portas para que empresas regularizem suas operações no Estado de forma sustentável.
Fontes:
Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC)
Decreto Estadual nº 1.550, de 2 de junho de 2026
Lei Estadual nº 19.398, de 5 de agosto de 2025
