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TCU DETERMINA QUE ENTIDADES DO SISTEMA S PUBLIQUEM O INTEIRO TEOR DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, INCLUINDO ANEXOS E TERMOS ADITIVOS, EM SEUS PORTAIS DE TRANSPARÊNCIA

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

O Plenário do TCU, ao julgar denúncia relatada pelo Ministro Jhonatan de Jesus, fixou entendimento que impõe obrigação concreta às entidades do Sistema S: a transparência ativa em matéria contratual não se satisfaz com a divulgação de dados resumidos dos ajustes. É necessária a disponibilização do inteiro teor dos contratos administrativos, dos respectivos anexos e de todos os termos aditivos, em formato digital e de fácil acesso nos portais de transparência — sob pena de violação ao princípio da publicidade e à Lei de Acesso à Informação.

 

O Sistema S e o princípio constitucional da publicidade

As entidades do Sistema S — como SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAR, SENAT e SEBRAE — são pessoas jurídicas de direito privado que integram o chamado terceiro setor paraestatal. Embora não integrem a estrutura da Administração Pública direta ou indireta, são financiadas em larga medida por contribuições de natureza parafiscal, incidentes sobre a folha de salários das empresas e recolhidas compulsoriamente pelos empregadores.

Essa natureza mista — entidade privada que gere recursos de origem pública — submete o Sistema S a um conjunto de obrigações que não se aplicam a empresas comuns. Entre elas, destaca-se a observância do princípio da publicidade inscrito no art. 37, caput, da Constituição Federal, cuja incidência sobre as entidades gestoras de recursos públicos é reconhecida de forma consolidada pela jurisprudência do TCU.

 

O que exige a Lei de Acesso à Informação

A Lei 12.527/2011 (LAI), em seu art. 8º, §1º, inciso IV, determina que os órgãos e entidades sujeitos à lei divulguem, proativamente em seus sítios na internet, as informações concernentes a procedimentos licitatórios, editais, resultados e contratos celebrados. A norma impõe uma transparência ativa: não basta que a informação esteja disponível mediante requerimento — ela deve ser publicada de ofício.

O debate no caso apreciado pelo TCU girava justamente em torno da extensão dessa obrigação: seria suficiente a publicação de dados sintéticos dos contratos — como objeto, nome do contratado e valor total — ou a exigência legal abrange o inteiro teor dos ajustes, com todos os seus documentos integrantes?

 

O entendimento fixado

Nas contratações realizadas pelas entidades do Sistema S, a falta de divulgação em seus portais de transparência, em formato digital e de fácil acesso, do inteiro teor dos contratos administrativos e de seus respectivos anexos e termos aditivos viola o princípio da publicidade e a Lei de Acesso à Informação, não sendo suficiente a disponibilização de dados resumidos dos ajustes.

O Tribunal rechaçou a tese de que a transparência contratual se satisfaz com a publicação de um extrato ou resumo do contrato. A norma exige que qualquer pessoa possa acessar, de forma imediata e sem barreiras, o documento completo — incluindo cláusulas técnicas, planilhas, projetos, memorandos e demais peças que integrem o ajuste como anexos, além dos termos aditivos que o modificaram ao longo da vigência.

Essa exigência tem fundamento lógico claro: é impossível exercer controle social efetivo sobre um contrato sem conhecer seu conteúdo integral. A divulgação apenas de dados sintéticos serve, no máximo, para confirmar a existência do ajuste — mas não permite verificar as condições pactuadas, as obrigações assumidas, os preços unitários, as garantias exigidas ou as modificações introduzidas por termos aditivos. A publicidade, como princípio constitucional, exige transparência real, não formal.

 

Implicações práticas

Para as entidades do Sistema S, a decisão impõe revisão das práticas de divulgação contratual. Os portais de transparência devem ser adequados para incluir os documentos completos, e não apenas os dados sumários que muitas entidades disponibilizam atualmente. A adequação deve abranger tanto os contratos futuros quanto os contratos ativos vigentes.

Para licitantes e empresas parceiras do Sistema S, o acórdão reforça o direito de acesso à informação: qualquer interessado pode exigir a publicação integral dos contratos e, em caso de recusa ou publicação insuficiente, provocar a atuação do Tribunal de Contas.

Para advogados e consultores que assessoram entidades do Sistema S, o acórdão representa um parâmetro claro de conformidade. A adequação ao princípio da publicidade não admite meios-termos nesse contexto: a transparência contratual exige a exposição do documento completo — cláusulas, anexos e aditivos — e não apenas de seu extrato.

 

Fontes

Acórdão 1293/2026-Plenário, rel. Min. Jhonatan de Jesus, sessão de 19 de maio de 2026.

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. TCU DETERMINA QUE ENTIDADES DO SISTEMA S PUBLIQUEM O INTEIRO TEOR DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, INCLUINDO ANEXOS E TERMOS ADITIVOS, EM SEUS PORTAIS DE TRANSPARÊNCIA. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/tcu-determina-que-entidades-do-sistema-s-publiquem-o-inteiro-teor-dos-contratos-administrativos-incluindo-anexos-e-termos-aditivos-em-seus-portais-de-transparencia/ Acesso em: 21 jun. 2026
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