
STJ FIXA TESE SOBRE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO TEMA REPETITIVO 1210: NÃO BASTA A MERA INSOLVÊNCIA DA EMPRESA OU A SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um importante precedente para o ambiente de negócios e para a proteção da autonomia patrimonial das empresas. Ao julgar o Tema Repetitivo 1210 (REsp 1.873.187-SP e REsp 1.873.811-SP), o colegiado definiu que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão unifica a interpretação do artigo 50 do Código Civil nas relações de natureza civil e empresarial, conferindo maior previsibilidade jurídica ao mercado.
A Teoria Maior e as Exigências do Código Civil
O julgamento reforça que o direito civil-empresarial brasileiro adota a Teoria Maior da desconsideração (disregard doctrine). Por ser uma medida de caráter totalmente excepcional, que mitiga temporariamente o princípio da separação patrimonial, a sua concessão exige prova robusta de abuso da personalidade jurídica.
De acordo com o STJ, o credor civil ou comercial que busca atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores deve demonstrar, obrigatoriamente, a ocorrência de ao menos um dos requisitos objetivos previstos em lei:
1. Desvio de Finalidade: Caracterizado pelo ato intencional e deliberado dos sócios de instrumentalizar a pessoa jurídica para fraudar terceiros ou praticar atos ilícitos.
2. Confusão Patrimonial: Identificada pela ausência de separação factual entre os bens e haveres da sociedade e os de seus integrantes.
Insolvência não se confunde com Fraude
O grande mérito do Tema 1210 foi afastar a interpretação extensiva que vinha sendo aplicada por diversos tribunais estaduais, os quais decretavam a desconsideração com base apenas no insucesso econômico da empresa. O STJ deixou claro que:
● Falta de Bens: A não localização de patrimônio livre para penhora indica insolvência, o
que é um risco inerente à atividade de mercado, mas não comprova, por si só, dolo ou
fraude dos sócios.
● Encerramento Irregular: Deixar de funcionar sem a devida baixa formal pode configurar uma irregularidade administrativa, mas não autoriza o redirecionamento da execução cível sem que haja o desvirtuamento institucional da empresa com o fim específico de fraudar a lei.
Tese Fixada pelo STJ (Tema 1210): “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”.
Distinção Essencial: Execuções Cíveis vs. Execuções Fiscais
O tribunal também esclareceu que esse entendimento não colide com a famosa Súmula 435/STJ, que permite o redirecionamento automático da execução em caso de dissolução
irregular. A referida súmula aplica-se estritamente às execuções fiscais (dívidas tributárias), regidas por lógica própria do Código Tributário Nacional. Nas relações de Direito Civil e Comercial entre particulares, prevalece de forma rígida a proteção conferida pelo artigo 50 do Código Civil.
Impacto Estratégico para Empresas e Credores
Para os sócios e investidores, o precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos traz segurança para o livre exercício da atividade econômica, garantindo que o patrimônio pessoal não será afetado por dívidas sociais decorrentes do mero insucesso do negócio (ao menos em âmbito civil e comercial, onde a Teoria Maior é adotada).
Para os credores, o julgado delimita o ônus probatório: as petições que requererem o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) devem abandonar argumentos genéricos de insolvência e focar na demonstração documental de fraudes, desvios ou misturas patrimoniais fáticas.
Importa salientar, de todo modo, que o fixado no Tema 1210 aplica-se apenas para relações civis e empresariais (b2b), não alterando os entendimentos das áreas do Direito em que se aplica a Teoria Menor (como o direito consumerista, o ambiental e o trabalhista) e em que basta a insolvência para a desconsideração.

