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Alerta Regulatório: O Impacto da Portaria SUROC nº 03/2026 nos Pisos Mínimos de Frete

Alerta Regulatório: O Impacto da Portaria SUROC nº 03/2026 nos Pisos Mínimos de Frete

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

O cenário do transporte rodoviário de cargas no Brasil sofreu uma atualização significativa em março de 2026. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Portaria SUROC nº 03/2026, promovendo um reajuste imediato nas tabelas de pisos mínimos de frete. Esta medida foi desencadeada pelo mecanismo de “gatilho” previsto na Lei nº 13.703/2018, que exige a revisão dos valores sempre que a oscilação no preço do combustível for superior a 5%.

O Gatilho do Diesel e os Novos Valores

De acordo com o levantamento da Agência Nacional do Petróleo (ANP), o preço médio do Diesel S10 atingiu R$ 6,89 por litro. Esse valor representa uma variação acumulada de 13,32% em relação ao parâmetro anterior, que era de R$ 6,08.

Em decorrência desse aumento, os reajustes médios aplicados foram escalonados conforme o tipo de operação:

● Tabela A (Carga de Lotação): Aumento de 4,82%.
● Tabela B (Veículo Automotor de Cargas): Aumento de 5,57%.
● Tabela C (Lotação de Alto Desempenho): Aumento de 6,15%.
● Tabela D (Veículo de Cargas de Alto Desempenho): Aumento de 7,00%.

Impactos Contratuais: A Necessidade de Revisão

Este novo patamar de preços impõe uma necessidade imediata de revisão das minutas contratuais ativas. Contratos que não prevejam cláusulas automáticas de reajuste baseadas nas variações da ANTT podem gerar passivos significativos para os embarcadores. A ausência de regulação sobre a variação do frete mínimo ou sobre o adiantamento do vale-pedágio
pode ser interpretada como descumprimento legal.
Recomenda-se que as empresas realizem o mapeamento de seus contratos atuais e elaborem termos aditivos para garantir a conformidade com os novos coeficientes.

Automatização da Fiscalização: CIOT, MDF-e e Validação na Origem

A atualização dos pisos mínimos ocorre em um momento de transição relevante no modelo de fiscalização da ANTT. A fiscalização deixa de depender apenas de uma atuação posterior e pontual, baseada em abordagens, denúncias ou análises individualizadas, e passa a se apoiar de forma crescente em registros eletrônicos, cruzamento de bases de dados e validações sistêmicas no momento da contratação.

Nesse contexto, o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) passa a ocupar papel central. A partir da Medida Provisória nº 1.343/2026 e da regulamentação posterior editada pela ANTT, o CIOT se consolida como instrumento de rastreabilidade da operação, reunindo dados sobre contratante, transportador, veículo, carga, origem, destino, valor do
frete e forma de pagamento, além de sua vinculação ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

A Portaria SUROC nº 6/2026, com entrada em vigor prevista para 24 de maio de 2026, aprofunda esse movimento ao disciplinar regras operacionais e validações sistêmicas aplicáveis à geração, retificação, cancelamento e encerramento do CIOT. Para operações sujeitas à política de pisos mínimos, especialmente as de carga lotação, o valor do frete informado poderá ser validado no momento do cadastramento, com bloqueio da geração do CIOT quando o valor declarado for inferior ao piso aplicável, nos termos da regulamentação.

Esse novo modelo de fiscalização tende a aumentar o número de autuações, na medida em que inconsistências antes tratadas como falhas operacionais isoladas passam a ser identificadas de forma automatizada pelos próprios sistemas de registro. Divergências entre CIOT, MDF-e e documentos fiscais, classificação incorreta da operação, indicação inadequada
de origem, destino ou distância e ausência de lastro documental para o valor contratado passam a ter maior relevância regulatória, exigindo maior cuidado com a governança dos dados logísticos, sem prejuízo da necessidade de que eventual autuação assegure rastreabilidade do cálculo, motivação adequada e efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.

Riscos Administrativos e o Rigor das Multas

A desobediência aos pisos mínimos de frete não é apenas uma questão contratual, mas um risco administrativo grave. As sanções previstas incluem:

● Indenização ao Transportador: O pagamento de frete inferior ao piso sujeita o contratante a uma multa de duas vezes a diferença entre o valor pago e o mínimo devido, além de necessidade de ressarcir a diferença não paga ao transportador de
acordo com o frete mínimo.

● Irregularidades no CIOT: Desde março de 2026, toda operação deve ser registrada via CIOT antes da realização do frete. A ausência de registro ou a inserção de dados divergentes pode resultar em multas de R$ 10.500,00 por operação, além do bloqueio da contratação na origem.

● Responsabilização por Reiteração: O endurecimento da fiscalização em 2026 permite medidas mais severas para infratores reiterados, incluindo multas que podem chegar até R$ 10 milhões aos contratantes e a suspensão do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) ao transportador rodoviário remunerado de cargas (TRRC).

Conclusão

A Portaria SUROC nº 03/2026 elevou o custo operacional e, simultaneamente, o rigor da fiscalização. Para evitar autuações e garantir a segurança jurídica, é fundamental que as empresas utilizem a calculadora oficial da ANTT para aferir os novos valores e auditem seus processos logísticos, garantindo que o enquadramento de operações (como as de “Alto Desempenho”) possua base documental sólida e aderência material à realidade do transporte.

Schiefler Advocacia

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Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. Alerta Regulatório: O Impacto da Portaria SUROC nº 03/2026 nos Pisos Mínimos de Frete. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/alerta-regulatorio-o-impacto-da-portaria-suroc-no-03-2026-nos-pisos-minimos-de-frete/ Acesso em: 13 out. 2026
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