
STJ: RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA NÃO ATINGE CREDORES NÃO INCLUÍDOS PELO DEVEDOR
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um limite crucial à eficácia da recuperação extrajudicial. No julgamento unânime do REsp 2.234.939 – RJ, a Corte decidiu que créditos não contemplados expressamente no plano de recuperação extrajudicial não sofrem os efeitos da novação, permitindo o prosseguimento das execuções individuais.
O Caso: A Tentativa de Extinção da Execução
A controvérsia teve origem num recurso interposto por uma devedora contra uma de suas credoras. A devedora alegou que, uma vez homologado judicialmente o seu plano de recuperação extrajudicial, todos os créditos anteriores ao pedido deveriam ser novados, o que levaria à extinção das ações executivas em curso.
Contudo, ficou provado nas instâncias de origem que o crédito da credora não foi incluído na lista de credores nem constou no plano de soerguimento.
A Decisão: Limites da Novação Extrajudicial
O STJ negou provimento ao recurso, estabelecendo que a aprovação do plano de recuperação extrajudicial não tem o poder de novar créditos que não foram incluídos na proposta recuperacional.
Os principais fundamentos da decisão foram:
● Efeitos Restritos: Diferente da recuperação judicial, a modalidade extrajudicial produz efeitos restritos exclusivamente aos créditos nela contemplados.
● Aplicação do Art. 163, §2º da LREF: Nos termos da Lei n. 11.101/2005, os créditos não incluídos no plano não podem ter o seu valor ou as suas condições originais de pagamento alterados.
● Impossibilidade de Imposição: Termos do plano, como a pretensão de novação ou de extinção de processos, não podem ser impostos a titulares de direitos que não foram abrangidos pela proposta.
● Legitimidade do Prosseguimento: Como o crédito não foi listado, não há suspensão da execução em curso, que deve prosseguir nos seus termos originais.
Precedente e Segurança Jurídica
A decisão seguiu entendimento já consolidado na Terceira Turma, reforçando a natureza contratual e específica da recuperação extrajudicial.
Este julgado é de suma importância para credores, pois assegura que o seu direito de cobrança permanece intacto e exigível caso a empresa devedora opte por omitir o crédito de um processo de reestruturação extrajudicial.
