
SÓCIO MINORITÁRIO ESTÁ EXIGINDO O VALOR DO “VALUATION” NA DISSOLUÇÃO PARCIAL: QUANDO ISSO VIRA UM ABUSO?
Vamos pensar no seguinte cenário: você é sócio majoritário de uma empresa, detendo 97% dela, e tem mais 3 sócios, cada um com 1%. Em um dia qualquer, você recebe a visita de um possível investidor externo que quer comprar a empresa toda ou adquirir uma parcela relevante do capital social.
Durante as negociações prévias ao fechamento do contrato de transferência das quotas, o investidor externo contrata uma auditoria externa para fazer o “valuation” da empresa, e para tanto os sócios e o investidor combinam que será utilizado, por exemplo, o EBITDA multiplicado por dez.
No final das avaliações, começa a circular internamente na empresa que a sociedade tem o “valuation” de 20 milhões de reais. Um dos sócios minoritários, com 1% do capital social, logo faz seus cálculos internos e chega à seguinte conclusão: uau, minha participação vale 200 mil reais!
Tudo está decidido: na primeira reunião de sócios, este minoritário, que está há algum tempo recebendo dividendos reduzidos em razão de cortes que a empresa teve que realizar por conta da dificuldade de caixa, vira para os demais sócios e fala “vou sair da empresa, quero 200 mil reais no mês que vem na minha conta”.
O cenário de terror está instaurado. Os demais sócios, que ouviram histórias de outros amigos empresários falando que o Poder Judiciário sempre dá ganho de causa para os sócios que querem sair imotivadamente, ficam desesperados, pois 200 mil reais é o que a empresa fatura em 3 meses de trabalho com muito esforço, e ainda tem que pagar os funcionários, o maquinário, as contas fixas e os fornecedores.
Será que esse sócio minoritário está certo em pedir o valor do “valuation” realizado pelo investidor? A resposta depende do que está escrito no contrato social.
“Valuation” nada mais é do que o termo contábil em inglês para a avaliação de uma empresa, e vários são os critérios que podem ser adotados para analisar quanto uma sociedade “vale”. São comuns o fluxo de caixa descontado, valor patrimonial, múltiplo de mercado, e vários outros.
Na maioria das vezes, o critério para o “valuation” de uma empresa que está em vias de ser adquirida em uma operação de M&A (como no exemplo acima) é muito mais generoso do que o critério de “valuation” que está previsto no contrato social para as hipóteses de dissolução parcial forçada, com a respectiva apuração de haveres devidos ao sócio retirante.
E é normal que assim seja. Afinal, quem está vendendo uma participação societária porque há alguém interessado em comprá-la vai vender muito mais caro do que aquela pessoa que está forçando alguém a “comprar” as suas quotas (via apuração de haveres).
Se o sócio minoritário de nosso exemplo decidiu exercer seu direito de retirada, tudo bem. Para calcular o valor de seus haveres, será necessário ler o contrato social para verificar qual foi o critério adotado pelos sócios para o “valuation” nestes casos.
O direito sobre os 200 mil reais só realmente existirá se, por uma coincidência, o contrato social também elencar o critério de avaliação como múltiplo de mercado, mais especificamente “EBITDA multiplicado por dez”.
Se não for (como quase nunca é), o valor dos haveres deverá ser calculado nos exatos termos do disposto no contrato social, o que geralmente resulta em uma quantia menor que o “valuation do M&A” e – se bem redigido o contrato – de forma parcelada e com vencimento da primeira parcela em alguns meses.
Caso nada esteja escrito no contrato social, o cálculo será realizado com base no critério do “balanço de determinação”[1]. Esse balanço é como um “retrato” do que a empresa tem hoje (ativos e passivos) a preço de saída.
Além de tudo, nos casos de apuração de haveres de sócios retirantes, ainda é possível calcular os valores devidos pelo sócio à sociedade, inclusive em razão de prejuízos que ele eventualmente causou à empresa, para compensar e reduzir o valor final devido[2].
Por fim, para evitar discussões desnecessárias com sócios gananciosos pelo “valuation” de investidores externos, é sempre recomendável a utilização das melhores técnicas de redação de cláusulas de dissolução parcial e apuração de haveres. Se a sua empresa não quer ser surpreendida com pedidos de retirada de sócios, deixando seu caixa à mercê de pedidos abusivos de pagamento de “valuations” irreais, busque sempre um(a) advogado(a) especialista em Direito Empresarial.
[1] Cf. artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC): “Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma”.
[2] Cf. artigo 602 do Código de Processo Civil (CPC): “A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar”.

