
Sócio minoritário está exigindo o valor do “valuation” na dissolução parcial: quando isso vira um abuso?
Vamos pensar no seguinte cenário: você é sócio majoritário de uma empresa, detendo 97% dela, e tem mais 3 sócios, cada um com 1%. Em um dia qualquer, você recebe a visita de um possível investidor externo que quer comprar a empresa toda ou adquirir uma parcela relevante do capital social.
Durante as negociações prévias ao fechamento do contrato de transferência das quotas, o investidor externo contrata uma auditoria externa para fazer o “valuation” da empresa, e para tanto os sócios e o investidor combinam que será utilizado, por exemplo, o EBITDA multiplicado por dez.
No final das avaliações, começa a circular internamente na empresa que a sociedade tem o “valuation” de 20 milhões de reais. Um dos sócios minoritários, com 1% do capital social, logo faz seus cálculos internos e chega à seguinte conclusão: uau, minha participação vale 200 mil reais!
Tudo está decidido: na primeira reunião de sócios, este minoritário, que está há algum tempo recebendo dividendos reduzidos em razão de cortes que a empresa teve que realizar por conta da dificuldade de caixa, vira para os demais sócios e fala “vou sair da empresa, quero 200 mil reais no mês que vem na minha conta”.
O cenário de terror está instaurado. Os demais sócios, que ouviram histórias de outros amigos empresários falando que o Poder Judiciário sempre dá ganho de causa para os sócios que querem sair imotivadamente, ficam desesperados, pois 200 mil reais é o que a empresa fatura em 3 meses de trabalho com muito esforço, e ainda tem que pagar os funcionários, o maquinário, as contas fixas e os fornecedores.
Será que esse sócio minoritário está certo em pedir o valor do “valuation” realizado pelo investidor? A resposta depende do que está escrito no contrato social.
“Valuation” nada mais é do que o termo contábil em inglês para a avaliação de uma empresa, e vários são os critérios que podem ser adotados para analisar quanto uma sociedade “vale”. São comuns o fluxo de caixa descontado, valor patrimonial, múltiplo de mercado, e vários outros.
Na maioria das vezes, o critério para o “valuation” de uma empresa que está em vias de ser adquirida em uma operação de M&A (como no exemplo acima) é muito mais generoso do que o critério de “valuation” que está previsto no contrato social para as hipóteses de dissolução parcial forçada, com a respectiva apuração de haveres devidos ao sócio retirante.
E é normal que assim seja. Afinal, quem está vendendo uma participação societária porque há alguém interessado em comprá-la vai vender muito mais caro do que aquela pessoa que está forçando alguém a “comprar” as suas quotas (via apuração de haveres).
Se o sócio minoritário de nosso exemplo decidiu exercer seu direito de retirada, tudo bem. Para calcular o valor de seus haveres, será necessário ler o contrato social para verificar qual foi o critério adotado pelos sócios para o “valuation” nestes casos.
O direito sobre os 200 mil reais só realmente existirá se, por uma coincidência, o contrato social também elencar o critério de avaliação como múltiplo de mercado, mais especificamente “EBITDA multiplicado por dez”.
Se não for (como quase nunca é), o valor dos haveres deverá ser calculado nos exatos termos do disposto no contrato social, o que geralmente resulta em uma quantia menor que o “valuation do M&A” e – se bem redigido o contrato – de forma parcelada e com vencimento da primeira parcela em alguns meses.
Caso nada esteja escrito no contrato social, o cálculo será realizado com base no critério do “balanço de determinação”[1]. Esse balanço é como um “retrato” do que a empresa tem hoje (ativos e passivos) a preço de saída.
Além de tudo, nos casos de apuração de haveres de sócios retirantes, ainda é possível calcular os valores devidos pelo sócio à sociedade, inclusive em razão de prejuízos que ele eventualmente causou à empresa, para compensar e reduzir o valor final devido[2].
Por fim, para evitar discussões desnecessárias com sócios gananciosos pelo “valuation” de investidores externos, é sempre recomendável a utilização das melhores técnicas de redação de cláusulas de dissolução parcial e apuração de haveres. Se a sua empresa não quer ser surpreendida com pedidos de retirada de sócios, deixando seu caixa à mercê de pedidos abusivos de pagamento de “valuations” irreais, busque sempre um(a) advogado(a) especialista em Direito Empresarial.
[1] Cf. artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC): “Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma”.
[2] Cf. artigo 602 do Código de Processo Civil (CPC): “A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar”.
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Acordo de sócios em sociedades limitadas: segurança e previsibilidade
Um acordo de sócios é um contrato privado complementar ao contrato social da empresa, no qual os sócios definem formalmente direitos, deveres e regras de convivência, além de temas específicos como o exercício do direito de voto, a preferência na aquisição de quotas e o poder de controle social. Em uma sociedade limitada, esse instrumento estabelece com clareza como a empresa será administrada, como os lucros serão distribuídos e como ocorrerão eventuais saídas de sócios.
Dessa forma, ele oferece segurança jurídica e previsibilidade, alinhando expectativas e reduzindo ambiguidades entre sócios majoritários e minoritários. Por ser adaptável ao perfil de cada negócio, o acordo de sócios pode contemplar cláusulas específicas para startups, como proteção de propriedade intelectual, ou para empresas familiares, como regras de sucessão, garantindo que todos estejam comprometidos com os mesmos objetivos. O acordo de sócios/quotistas pode se adaptar ao objetivo buscado pela sociedade e por seus sócios.
O limite deste negócio jurídico está no contrato social: apesar de haver alguma divergência doutrinária e jurisprudencial, o entendimento mais técnico é o de que o acordo de sócios, por ser contrato acessório/dependente do contrato social (que é o documento principal de constituição e regência de toda a sociedade e da relação entre sócios), não pode contrariar o contrato social. Tanto é assim que o acordo de sócios pode ser firmado por apenas alguns sócios (os sócios não são obrigados a assiná-lo) e, por conseguinte, não tem força para alterar o contrato social, a qual todos os sócios estão necessariamente vinculados por ser negócio hierarquicamente superior ao acordo.
Principais Cláusulas Comuns e Relevantes
O acordo de sócios costuma incluir cláusulas que disciplinam diversos aspectos da relação societária, trazendo segurança a todos os envolvidos. Entre as disposições mais comuns e importantes destacam-se:
- Governança e Administração: estabelece como as decisões estratégicas e operacionais serão tomadas (por maioria ou unanimidade), quem ocupa cargos executivos e de diretoria, e qual será o papel do conselho de administração, se houver. Essa cláusula disciplina de forma vinculativa a gestão da empresa.
- Votação: pode regular a necessidade de realização de reunião prévia para que os sócios vinculados ao acordo decidam determinado tema internamente para que, durante a reunião/assembleia de sócios, possam votar em bloco (o acordo de sócios não pode deliberar sobre obrigatoriedade genérica de voto em determinado sentido).
- Preferência na Venda de Quotas: garante que, antes de vender suas quotas a terceiros, um sócio ofereça suas participações primeiramente aos demais sócios.
- Tag Along e Drag Along: O Tag Along garante aos acionistas minoritários, em caso de alienação de controle da sociedade, a possibilidade de saída conjunta por valor semelhante ao oferecido ao controlador. Já a cláusula do Drag Along obriga os minoritários a vender suas quotas nas mesmas condições caso o sócio majoritário decida vender 100% da empresa, evitando impasses. Esses dispositivos asseguram liquidez aos sócios majoritários e proteção aos minoritários.
- Regras de Saída e Apuração de Haveres: define as condições para a saída voluntária ou forçada de um sócio, determinando o método de cálculo do valor de suas quotas e o prazo de pagamento. Com isso, o acordo evita litígios e incertezas na hora da retirada de um sócio, garantindo uma apuração justa do patrimônio para todos.
- Cláusulas de Não Concorrência e Confidencialidade: impedem que sócios que se desligam da empresa iniciem negócios concorrentes ou revelem informações estratégicas após a saída. Esses termos protegem os segredos comerciais e evitam perdas de mercado, preservando o valor do negócio.
- Resolução de Conflitos: prevê mecanismos alternativos para solucionar disputas societárias, como mediação ou arbitragem, antes (ou ao invés) de recorrer ao Judiciário. Essa cláusula assegura que eventuais desentendimentos sejam resolvidos de forma rápida e eficiente.
Harmonia e Prevenção de Conflitos
Ao deixar tudo previamente acertado, o acordo de sócios promove clareza e confiança entre os sócios, minimizando mal-entendidos e disputas internas. Ele funciona como um guardião da harmonia societária: ao antecipar possíveis divergências e estabelecer critérios objetivos de decisão, garante que as transições, como a entrada ou saída de sócios, distribuição de lucros e venda de quotas, ocorram de forma ordenada e pactuada.
Em empresas familiares, por exemplo, isso preserva os laços pessoais e protege os ativos comuns de eventuais desavenças. Em startups e empresas de tecnologia, um acordo bem estruturado transmite profissionalismo e estabilidade aos investidores, criando um ambiente de confiança para captação de recursos. Em última análise, o acordo de sócios atua como um instrumento indispensável para trazer estabilidade, previsibilidade e profissionalismo às relações societárias, atraindo investimentos e prevenindo conflitos futuros.
Acordo personalizado para cada perfil de sociedade
Cada empresa tem necessidades específicas, devendo o acordo de sócios ser adaptado à realidade concreta da Sociedade. Em empresas familiares, por exemplo, é importante se atentar em cláusulas de sucessão, proteção patrimonial e governança, evitando que questões familiares perturbem o negócio. Como apontado, um bom acordo de sócios em empresas familiares estabelece regras claras sobre sucessão e decisões importantes, promovendo continuidade e reduzindo conflitos.
Em startups e empresas de tecnologia, por sua vez, é imprescindível que o acordo de sócio preveja cláusulas de proteção da propriedade intelectual, direitos dos investidores e dinâmica de decisão rápida. Por exemplo, é possível incluir disposições que dão segurança a investidores externos (governança transparente, direitos de veto, direito de participação em conselhos e métricas de saída), conforme recomendado para atrair confiança em rodadas de investimento.
Já em sociedades em que a captação de investimento externo é necessária, é importante se atentar aos mecanismos de governança e liquidez, como o direito de preferência e mecanismos como o tag along e drag along, para proteger os aportes financeiros e alinhar os interesses entre os sócios majoritários e minoritários, criando um ambiente de previsibilidade, facilitando novos investimentos e parcerias.
Atuação do escritório Schiefler Advocacia na elaboração acordo de sócios
Para cumprir seu papel protetivo, o acordo de sócios deve ser elaborado com extremo cuidado técnico. A assistência de um advogado especializado em direito societário é fundamental para redigir cláusulas claras, precisas e em conformidade com a legislação. O profissional ajusta o documento às particularidades da empresa, identifica riscos futuros e sugere mecanismos preventivos, por exemplo, qual tipo de arbitragem usar ou como definir fórmulas de valuation, garantindo um texto robusto e juridicamente eficaz.
O escritório Schiefler Advocacia vem atuando de forma estratégica na estruturação de acordos de sócios, oferecendo soluções jurídicas personalizadas para proteger o patrimônio e a gestão para cada empresa, levando em consideração os aspectos concretos da realidade empresarial, auxiliando na negociação entre sócios e sempre com a visão estratégica necessária para fortalecer os negócios.
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