
COMO AS CLÁUSULAS DE TAG ALONG E DRAG ALONG PODEM PROTEGER OS INTERESSES DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS E MAJORITÁRIOS EM OPERAÇÕES DE ALIENAÇÃO DE CONTROLE?
No dinamismo das relações societárias, a convivência entre sócios majoritários e minoritários demanda mecanismos que harmonizem interesses, assegurando tanto a liberdade de negociação quanto a proteção de direitos. Nesse cenário, as cláusulas de tag along e drag along surgem como instrumentos jurídicos fundamentais, regulando transações de compra e venda de participações societárias com base em princípios de equidade e eficiência empresarial.
Esses dispositivos contratuais são fundamentais tanto para proteger os direitos dos investidores quanto para preservar a estabilidade e previsibilidade das transações empresariais. No contexto de um mercado altamente competitivo, empresas que adotam boas práticas de governança tendem a atrair mais investidores, garantindo condições seguras para todos os sócios (presentes e futuros) envolvidos.
A cláusula de tag along (ou direito de acompanhamento) confere aos sócios minoritários a garantia de participar, em condições semelhantes, de uma operação de venda realizada por sócios majoritários. Seu objetivo é evitar que minoritários sejam excluídos de negócios vantajosos ou tenham suas participações desvalorizadas por mudanças abruptas no controle da empresa. Geralmente, é imposto por minoritários cuja participação seja relevante no negócio, ou é garantido pelo majoritário como um benefício extra aos minoritários, a fim de atrair investimentos.
Na prática, o tag along funciona da seguinte forma: caso um sócio majoritário pretenda vender suas ações a um terceiro, os detentores de participações menores podem exigir que o comprador adquira também suas ações, pelo mesmo preço e termos, ou, no mínimo, por um percentual (conforme estipulado no contrato/estatuto social ou acordo de sócios) do valor pago por ação/quota do bloco de controle.
Imagine-se uma sociedade limitada composta por três sócios: A, B e C, tendo o sócio A (majoritário) 90% do capital social, e os sócios B e C (minoritários) detendo 5% do capital cada. No caso hipotético, o contrato social prevê uma cláusula de tag along que garante aos minoritários 80% do valor por quota pago ao majoritário em caso de venda de suas quotas para terceiro.
Caso A receba uma proposta para vender seu percentual de 90% das quotas por R$ 90.000,00 (noventa mil reais), os sócios minoritários (B e C) poderão exercer o direito de vender ao pretenso comprador suas participações por 80% desse valor, ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada.
Como se pode verificar do exemplo, há um risco para atender os interesses dos minoritários: incluir de forma impensada uma cláusula de tag along, apesar de garantir maior segurança aos sócios, pode atrapalhar a futura venda do controle societário, pois o terceiro adquirente pode não estar disposto a bancar o preço adicional para adquirir a participação societária dos exercentes do tag along (no caso hipotético, R$ 8.000,00 a mais do que o preço planejado de R$ 90.000,00).
Já a cláusula de drag along (ou direito de arrasto) opera em sentido inverso: permite que sócios majoritários obriguem os minoritários a venderem suas participações em conjunto, viabilizando a venda integral da empresa. Esse mecanismo é crucial em transações estratégicas, como fusões ou aquisições, nas quais a resistência de minorias poderia inviabilizar o negócio.
Suponha que um investidor externo tenha interesse em adquirir 100% da empresa para consolidar sua atuação no mercado. Caso a sociedade possua uma cláusula de drag along, os sócios minoritários seriam obrigados a vender suas participações junto com o sócio majoritário, desde que respeitados os mesmos preços e condições da transação.
Dessa forma, evita-se a fragmentação do capital e garante-se que todos os sócios sejam remunerados proporcionalmente. Contudo, para que o drag along seja exercido, o contrato/estatuto social ou o acordo de sócios deve prever expressamente essa possibilidade, definindo também regras claras sobre precificação e condições de venda.
Assim, em operações de grande porte, como a aquisição de startups por fundos de private equity ou por grandes grupos empresariais, por exemplo, o drag along se torna um mecanismo crítico para evitar bloqueios causados por minoritários resistentes. O direito de arrasto permite que a venda ocorra de maneira ágil e com menor risco de litígios.
Em relação aos direitos e responsabilidades, os sócios majoritários têm a prerrogativa de conduzir transações estratégicas, mas devem comprovar que estas visam ao interesse social e não apenas a benefícios individuais. Já os minoritários, por sua vez, têm assegurado o direito à igualdade de condições em vendas (tag along) ou a uma indenização justa em casos de drag along, além de poderem exigir transparência em todas as etapas do processo.
Contudo, segundo adiantado, as cláusulas de tag e drag along são obrigações livremente pactuadas e, salvo para companhias abertas (para as quais há obrigação legal, impositiva, de oferta pública [OPA] de tag along na alienação de controle – art. 254-A da Lei nº 6.404/1976), devem estar previstas em contrato/estatuto social ou em acordo de sócios. Se não houver previsão estabelecida entre as partes, o sócio majoritário não poderá forçar a venda conjunta a terceiro (drag along), nem os minoritários poderão exigir que suas participações sejam vendidas ao pretenso comprador (tag along).
A partir do momento em que previstas, o respeito às regras acordadas permite que os investidores tomem decisões informadas e tenham maior segurança sobre seus investimentos. O descumprimento dessas regras pode resultar em litígios e questionamentos judiciais (inclusive com execução forçada do tag/drag along previstos), tornando essencial que todos os sócios compreendam plenamente os impactos de tais dispositivos antes de firmarem contratos ou acordos societários.
Para conhecer outro exemplo relevante de instrumento de proteção contratual entre sócios, acesse: Exclusão extrajudicial de sócio em sociedade limitada.
Em síntese, as cláusulas de tag Along e drag Along são pilares essenciais da governança corporativa, garantindo um equilíbrio entre a proteção dos sócios minoritários e a flexibilidade para a condução de transações empresariais, mas nunca livre de riscos. Seu adequado planejamento e implementação promovem maior segurança jurídica, prevenindo conflitos societários e estimulando investimentos. Assim, sua utilização não apenas fortalece a governança das sociedades empresárias, mas também aprimora a atratividade e competitividade do negócio no mercado.
A atuação do escritório Schiefler Advocacia em estruturação societária
O escritório Schiefler Advocacia possui sólida experiência na estruturação de sociedades e elaboração de acordos entre sócios, com foco na prevenção de litígios e na construção de relações contratuais estáveis e transparentes.
Nossa atuação compreende desde a criação e reorganização de estruturas societárias, até a redação de cláusulas específicas de governança, proteção patrimonial, sucessão empresarial e estratégias de saída (tag along, drag along, vesting, cláusulas de lock-up, entre outras).
Com abordagem técnica, estratégica e personalizada, o escritório Schiefler Advocacia apoia seus clientes em todas as fases do ciclo societário, promovendo segurança jurídica, alinhamento entre sócios e perenidade dos negócios.

