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STJ DEFINE QUE DEFENSORIA PÚBLICA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DE IMPROBIDADE

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, por maioria, o entendimento de que a Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para ajuizar ações de improbidade administrativa. A decisão, proferida em 19 de agosto de 2025, alinha-se às mais recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) e reforça a especificidade desse tipo de processo.

A controvérsia analisada pelo Tribunal questionava se a legitimidade conferida à Defensoria Pública para ajuizar ações civis públicas em geral se estenderia às ações de improbidade. Prevaleceu a tese de que, embora ambas façam parte do microssistema de tutela coletiva, a ação de improbidade possui um caráter punitivo e sancionador distinto, o que justifica regras próprias e mais restritivas sobre quem pode iniciá-la.

O relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, destacou que o legislador, ao longo do tempo, optou por um “silêncio eloquente”, não incluindo a Defensoria no rol de legitimados da Lei nº 8.429/1992, mesmo quando alterou outras normas. A versão atual da lei concentra a legitimidade no Ministério Público e, conforme decisão do STF (ADI 7042), na pessoa jurídica lesada pelo ato ímprobo, não havendo ampliação para a Defensoria. Com isso, o STJ firmou a posição de que a instituição é parte ilegítima para propor ações com o objetivo de aplicar as sanções da Lei de Improbidade.

 


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Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. STJ Define que Defensoria Pública Não Tem Legitimidade para Propor Ação de Improbidade. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2025. Disponível em: https://schiefler.adv.br/stj-define-que-defensoria-publica-nao-tem-legitimidade-para-propor-acao-de-improbidade/ Acesso em: 12 dez. 2025
ação civil pública Defensoria Pública Direito Administrativo Sancionador improbidade Jurisprudência STJ Improbidade Legitimidade Ação de Improbidade Lei 14.230/2021 Lei de Improbidade Administrativa stj
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