TJSP DECIDE QUE ENTREVISTA DESRESPEITANDO INSTITUIÇÕES NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Uma recente decisão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) trouxe à tona as mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, no caso de desrespeito a instituições.
A ação foi movida contra um ex-prefeito, que, durante uma entrevista concedida a uma rádio local, proferiu declarações injuriosas e caluniosas em relação ao Ministério Público e ao Juiz de Direito da Comarca. O autor da ação alegou que a conduta configuraria improbidade administrativa, com base no artigo 11, caput e inciso I da Lei 8.429/92.
No entanto, a sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, entendendo que a conduta do réu não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na atual redação da Lei de Improbidade Administrativa.
Isso porque a Lei 14.230/2021 trouxe uma nova redação ao caput do artigo 11 e revogou o inciso I, que tratava da prática de ato visando a fim proibido. Portanto, a regra utilizada para enquadrar a conduta do réu não é mais aplicável.
O entendimento da 8ª Câmara de Direito Público do TJSP foi de que a nova lei é retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência, de acordo com o precedente vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199. No entanto, essa retroatividade não abrange os casos em que já houve trânsito em julgado e condenação definitiva.
Diante desse entendimento, ficou evidenciada a atipicidade da conduta do ex-prefeito. Além disso, a decisão ressaltou que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 são proporcionais e razoáveis para proteger os bens jurídicos tutelados.
(TJ-SP – AC: 10010009720168260247, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Câmara de Direito Público)