
TCU DECLARA NULA A CITAÇÃO POR EDITAL FUNDADA EM DEVOLUÇÃO POSTAL COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, em embargos de declaração relatados pelo Ministro Jhonatan de Jesus, declarou a nulidade de citação por edital promovida a partir da devolução de comunicação processual com a anotação postal “não procurado”, sem o prévio esgotamento dos demais meios razoáveis de localização do responsável. O Tribunal distinguiu a condição de destinatário não localizado, que autoriza a citação ficta, da hipótese de objeto não retirado na agência postal — situação em que a correspondência sequer alcançou o endereço do destinatário.
O quadro normativo
A Lei 8.443/1992 prevê três formas de comunicação dos atos processuais aos responsáveis e interessados: a ciência direta, a carta registrada com aviso de recebimento e o edital publicado no Diário Oficial da União, este último cabível quando o destinatário não for localizado (art. 22, inciso III). O art. 179, inciso VI, do Regimento Interno do TCU reproduz a mesma sistemática.
A ordem do dispositivo não é meramente enunciativa. O edital é medida excepcional e subsidiária, admitida apenas quando frustradas as tentativas de comunicação pessoal.
A razão da excepcionalidade está nas consequências. No processo de contas, o responsável que não atende à citação é considerado revel, prosseguindo o feito à sua revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). A citação editalícia irregular não produz, portanto, apenas vício formal: pode conduzir a condenação em débito e multa proferida sem que o interessado tenha tido oportunidade real de se defender, em contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O tema já havia sido enfrentado pelo Plenário no Acórdão 1999/2026, que declarou nula a citação por edital realizada sem o prévio esgotamento das possibilidades de localização do responsável. A decisão agora noticiada avança sobre um ponto operacional específico: o valor probatório da anotação postal que motivou a expedição do edital.
A questão jurídica posta
A comunicação processual dirigida ao responsável foi devolvida com a anotação “não procurado”. A unidade instrutiva tratou o retorno como demonstração de que o destinatário não fora localizado e promoveu a citação por edital, à qual se seguiu a condenação.
A questão consistiu em definir se essa anotação equivale, para fins do art. 22, inciso III, da Lei 8.443/1992, à condição de destinatário não localizado — pressuposto legal da citação ficta.
O entendimento fixado
A Segunda Câmara respondeu negativamente:
É nula a citação por edital fundada na devolução de comunicação processual com a anotação postal “não procurado”, sem o prévio esgotamento dos outros meios razoáveis para localização do responsável. A condição de destinatário não localizado, autorizadora da citação ficta (art. 22, inciso III, da Lei 8.443/1992 e art. 179, inciso VI, do Regimento Interno do TCU), não se confunde com os casos de objeto não procurado na agência postal, pois em tal hipótese a correspondência sequer alcançou o endereço do destinatário.
O critério adotado é objetivo: a anotação só serve de fundamento para o edital se demonstrar que o destinatário não foi encontrado no endereço. Quando indica apenas que o objeto permaneceu na agência sem retirada, ela nada prova sobre a localização do responsável, porque a correspondência não chegou a ser entregue no endereço informado.
Merece registro a via processual em que o vício foi reconhecido. A nulidade foi declarada em sede de embargos de declaração, o que confirma que a irregularidade da comunicação processual pode ser examinada mesmo após a prolação do acórdão condenatório.
Implicações práticas
Para responsáveis, gestores e empresas. A manutenção de dados cadastrais atualizados perante a Receita Federal, os órgãos de origem e o próprio Tribunal permanece medida de autoproteção, assim como o acompanhamento periódico da existência de processos em nome próprio. A decisão, contudo, deixa claro que a simples devolução postal por falta de retirada do objeto não convalida a citação por edital nem legitima o prosseguimento do processo à revelia.
Para advogados. Ao assumir a defesa de responsável já citado por edital, é recomendável examinar a cadeia de comunicações processuais antes de ingressar no mérito, identificando qual foi a anotação postal que motivou a publicação do edital e quais diligências de localização a antecederam — consultas a bases de dados, tentativas em endereços alternativos, contato com o órgão de origem — e se estão documentadas nos autos. A anotação “não procurado”, isoladamente, é fundamento insuficiente.
Para as unidades técnicas e a Administração. O entendimento reforça a exigência de esgotamento prévio dos meios razoáveis de localização e de sua documentação nos autos. O custo de suprimir essa etapa é alto: a nulidade reconhecida posteriormente devolve o processo à fase de defesa, prolongando por anos a tramitação e a exposição do responsável.
Acórdão 4001/2026-Segunda Câmara, rel. Min. Jhonatan de Jesus, sessão de 4 de agosto de 2026. Boletim de Jurisprudência do TCU nº 597.
