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TCU ADMITE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM DILIGÊNCIA PARA COMPROVAR CONDIÇÃO EXISTENTE ANTES DA SESSÃO PÚBLICA

Ao julgar representação sobre pregão eletrônico da Universidade Federal Rural da Amazônia, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, sob relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, reafirmou um limite importante à vedação de “documento novo” nas licitações regidas pela Lei 14.133/2021. A juntada de documento em atendimento a diligência é lícita sempre que se destine a atestar condição já existente antes da abertura da sessão pública, ainda que o papel só chegue aos autos depois dela. A decisão distingue, com clareza, o que é fato novo do que é apenas prova nova de fato antigo.

 

O quadro normativo

O art. 64 da Lei 14.133/2021 é a norma central. Seu caput estabelece que, “após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência”, para (I) “complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame” e (II) atualização de documentos vencidos após o recebimento das propostas. O § 1º permite sanar erros ou falhas “que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica”.

A chave do dispositivo está na expressão “fatos existentes à época da abertura do certame”. O que a lei proíbe é o licitante melhorar sua situação jurídica depois de conhecidos os lances, obtendo uma qualificação que não possuía. O que a lei não proíbe é demonstrar, por documento posterior, aquilo que já era verdadeiro no dia da sessão. Somam-se a isso os princípios do art. 5º da mesma lei, entre eles a razoabilidade, a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa.

 

O caso concreto

A UFRA licitou, pelo Pregão Eletrônico 90002/2025, serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de refrigeração e climatização, com dedicação exclusiva de mão de obra, ao valor estimado de R$ 12.801.103,86. O item 8.20.2 do edital exigia, junto à planilha de custos, documento comprobatório do enquadramento sindical da licitante.

Uma das concorrentes não apresentou a carta sindical no momento previsto e foi desclassificada. O documento apresentado depois estava datado de 22/1/2025, portanto muito anterior à sessão pública de abertura das propostas, ocorrida em 19/11/2025. Mesmo assim, o pregoeiro (que chegou a autorizar a juntada e depois voltou atrás) considerou tratar-se de documento novo, entendimento respaldado por parecer da Procuradoria-Geral Federal junto à Universidade. A empresa desclassificada havia ofertado R$ 9.431.999,88, cerca de 23% abaixo do orçamento estimado e R$ 454.188,02 por ano abaixo da proposta vencedora.

A questão jurídica, portanto, não era saber se a Administração podia exigir a carta sindical, mas se podia recusar prova posterior de enquadramento que indiscutivelmente já existia.

 

O entendimento fixado

O Tribunal respondeu que não. O enunciado extraído da deliberação é direto:

“É lícita a admissão da juntada de documentos, em atendimento a diligência, durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame (art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021), sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes.”

O voto condutor é ainda mais incisivo ao separar os conceitos: “a correção de falha formal não equivale à admissão de novos documentos”, pois “o fato objeto de prova, qual seja, a inscrição sindical, era anterior à sessão de abertura das propostas”. A desclassificação foi qualificada como formalismo exacerbado, em linha com precedentes consolidados (Acórdãos 2443/2021 e 602/2025, ambos do Plenário).

Merece registro um segundo argumento, de alcance geral: a Universidade sustentou que havia desclassificado outras empresas pelo mesmo fundamento e que, por isso, teria agido com isonomia. O Tribunal rejeitou a tese em frase que gestores fariam bem em anotar: “a aplicação uniforme de uma interpretação incorreta não a torna correta, mas apenas estende o formalismo desarrazoado a outras empresas participantes”. Tratamento igual não convalida critério ilegal.

Note-se, ainda, que o enunciado alcança expressamente as fases de classificação ou de habilitação. Embora o art. 64 esteja inserido no capítulo da habilitação, o caso versava sobre documento vinculado à planilha de custos, examinada no julgamento das propostas: o TCU estendeu a lógica do saneamento documental a essa fase, ampliando o campo prático da tese.

 

As implicações práticas

Para o gestor público, o teste é objetivo e deve preceder qualquer desclassificação: o fato que o documento comprova é anterior à sessão? Se for, a diligência é o caminho, não a exclusão do licitante. Vale a advertência de que parecer jurídico favorável não blinda o ato quando parte da mesma premissa controvertida (o parecer reforça a motivação formal, mas não supera a objeção de mérito).

Há um segundo alerta processual no acórdão: a motivação do ato de desclassificação é aquela contemporânea à sua prática. A vencedora tentou justificar a exclusão da concorrente com base em supostos vícios das planilhas de custos, mas o Tribunal recusou o argumento porque essas razões não constavam da motivação original. Fundamentos novos não podem ser inventados depois, em resposta ao controle externo.

Para o licitante, a orientação é preservar e demonstrar a anterioridade: documentos datados, registro das mensagens do chat e das diligências concedidas, e recurso administrativo que ataque expressamente a distinção entre fato novo e documento novo. Foi essa distinção, e não a discussão sobre a validade da cláusula editalícia, que sustentou a procedência da representação.

Quanto ao desfecho, o Tribunal calibrou a resposta: em vez de anular o contrato em execução, determinou à Universidade que se abstenha de prorrogar o Contrato 7/2026, cuja vigência se encerra em 23/2/2027, prazo suficiente para nova licitação. Deu ainda ciência sobre a vedação a consórcios sem motivação registrada no estudo técnico preliminar e no termo de referência e sobre o superdimensionamento do orçamento, que inflou as exigências de qualificação econômico-financeira. Nesse ponto, fixa diretriz útil: em registro de preços, os percentuais de patrimônio líquido e de capital circulante líquido devem incidir sobre a estimativa de gastos anuais, e não sobre o valor total da ata.

 

 

Acórdão 4523/2026-Primeira Câmara, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, sessão de 11/8/2026.

Como citar e referenciar este artigo:
, , . TCU admite juntada de documentos em diligência para comprovar condição existente antes da sessão pública. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/tcu-admite-juntada-de-documentos-em-diligencia-para-comprovar-condicao-existente-antes-da-sessao-publica/ Acesso em: 10 set. 2026
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