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TCU ADMITE A EXCLUSÃO DE CONSORCIADA SEM INABILITAR O CONSÓRCIO, MAS VEDA A RECONSTITUIÇÃO POSTERIOR DO VÍNCULO COM OS PROFISSIONAIS

Ao julgar representação sobre concorrência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, o Plenário do Tribunal de Contas da União, sob relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, delimitou o que sobrevive e o que não sobrevive à saída de uma empresa do consórcio no curso da licitação. A exclusão de consorciada não inabilita, por si só, o consórcio, desde que a composição remanescente continue a atender aos requisitos do edital por meios próprios e com base em acervo documental preexistente. O que não se admite é constituir depois o vínculo que deveria ter sido demonstrado no momento da habilitação.

 

O quadro normativo

Dois dispositivos da Lei 14.133/2021 se encontram neste caso.

O art. 15 disciplina a participação em consórcio e prevê, no inciso III, a “admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado”. É esse somatório que explica a controvérsia: quando uma consorciada sai, parte da carga probatória que sustentava a habilitação sai com ela. O § 5º do mesmo artigo condiciona a substituição de consorciado à autorização expressa da Administração e à comprovação de que a nova empresa detém, no mínimo, os mesmos quantitativos e valores da substituída. A representante sustentou justamente que essa disciplina, própria da substituição, fora indevidamente transposta para a fase de habilitação.

O art. 64, por sua vez, veda a apresentação de novos documentos após a entrega da habilitação, ressalvadas duas hipóteses de diligência: a do inciso I, para “complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame”, e a do inciso II, para atualização de documentos cuja validade tenha expirado após o recebimento das propostas. Só a primeira interessa ao caso, e nela a fronteira não é temporal, e sim material: a diligência pode provar depois um fato que já existia; não pode criar depois o fato que faltava.

O caso agrega a esse quadro uma distinção que costuma ser mal compreendida na prática. Uma coisa é o acervo técnico do profissional, que lhe pertence e o acompanha. Outra, muito diferente, é o vínculo entre esse profissional e a licitante, que o edital exige ver demonstrado por meios determinados e em momento determinado.

 

O caso concreto

A Concorrência 191/2025 do Dnit, julgada por técnica e preço, destinava-se à contratação de serviços técnicos especializados de supervisão e apoio à fiscalização das ações de operações rodoviárias. A disputa se concentrou no Lote 9 (PB), estimado em R$ 25.288.727,32.

Constatado impedimento indireto de uma das integrantes do Consórcio Rodoviário PB, a autarquia autorizou sua exclusão e permitiu que as duas empresas remanescentes prosseguissem, condicionando o prosseguimento à reavaliação integral das exigências do edital, feita “valendo-se estritamente do acervo documental preexistente e já encartado no processo desde a sessão pública de abertura”. O Dnit refez a análise, manteve a habilitação e a nota técnica de 89,43 pontos e declarou o consórcio vencedor.

O problema apareceu na comprovação da qualificação técnico-profissional. Os profissionais indicados tinham seu vínculo demonstrado, na habilitação, por certidões do conselho de classe que os registravam como responsáveis técnicos da empresa excluída. Retirada essa empresa, as certidões deixaram de provar o que precisavam provar. Para preencher a lacuna, foram consideradas “Declarações de Futura Contratação” e “Declarações de Inclusão na Equipe” firmadas em 8/4/2026, muito depois da sessão de abertura.

A representante, integrante do consórcio classificado em segundo lugar, sustentou que a alteração da composição após a apresentação das propostas violava a vinculação ao edital, a isonomia e o julgamento objetivo.

 

O entendimento fixado

O Tribunal dividiu a questão em duas e respondeu diferente a cada uma. O enunciado extraído da deliberação sintetiza ambas:

“A exclusão de empresa consorciada no curso da licitação não acarreta, por si só, a inabilitação do consórcio, desde que a composição remanescente continue a atender, por meios próprios e com base em acervo documental preexistente, aos requisitos do edital. A apresentação superveniente de declarações de disponibilidade ou de contratos futuros firmados com profissionais que demonstravam vínculo apenas com a consorciada excluída não configura simples confirmação de acervo, mas constituição posterior de vínculo indispensável à qualificação técnico-profissional, o qual deveria ter sido demonstrado tempestivamente, no momento próprio da habilitação.”

Na primeira metade, o relator acompanhou a unidade técnica: a redução subjetiva do consórcio é admissível, desde que a formação remanescente se sustente “por seus próprios meios”, “sem inovação destinada a suprir condições de habilitação anteriormente inexistentes”.

Na segunda, divergiu. E o fez em ponto que merece atenção, porque a divergência não foi sobre os limites jurídicos da diligência, e sim sobre a premissa fática. A unidade técnica partia da ideia de que as declarações apenas formalizavam a disponibilidade de profissionais já indicados. O relator verificou que, no acervo originário, não havia documento algum apto a ligar esses profissionais às empresas remanescentes: o único elo era a certidão junto à consorciada excluída. Logo, as declarações posteriores “forneceram informação não constante da documentação de habilitação originalmente apresentada e constituíram, perante a composição remanescente, o compromisso que o instrumento convocatório exigia ver demonstrado no momento próprio”.

O voto antecipa e neutraliza o argumento mais provável da defesa. Ainda que se admitisse, em tese, a declaração de contratação futura acompanhada de anuência como meio idôneo de comprovar disponibilidade, o resultado seria o mesmo: “o que faltou não foi a forma do documento, mas a demonstração tempestiva da condição que ele veio a comprovar”. Não se trata de formalismo documental, e sim de anterioridade.

O Tribunal registrou ainda a contradição interna da resposta do Dnit, que ao mesmo tempo afirmava ter observado estritamente o acervo preexistente e reconhecia ter-se valido de declarações constituídas depois do marco documental que ele próprio fixara.

Rejeitou, por fim, o argumento de economicidade. A inabilitação não tornaria a contratação mais onerosa, porque a proposta do consórcio classificado em segundo lugar era cerca de R$ 2,2 milhões inferior, com diferença técnica de apenas 2,71 pontos. A consequência foi determinar ao Dnit que tornasse sem efeito a habilitação do consórcio no Lote 9, e os atos dela decorrentes, retomando o certame na fase pertinente.

 

As implicações práticas

Para o gestor público, o acórdão fornece um roteiro em duas etapas para a saída de consorciada. Primeiro, autorizar a exclusão não é o problema: o Tribunal a admite. Segundo, e decisivo, a reavaliação deve percorrer documento por documento e perguntar, de cada requisito, se ele estava demonstrado, no momento próprio, em relação às empresas que permanecem. Requisito satisfeito por intermédio da empresa que saiu é requisito não satisfeito.

Convém notar que fixar o marco documental, como fez o Dnit, é acerto que se volta contra a Administração quando ela mesma não o observa. A decisão administrativa que restringe a reanálise ao acervo preexistente cria um parâmetro objetivo de controle.

Para o licitante em consórcio, a lição é de estruturação prévia. Quando a comprovação de um requisito depende inteiramente de uma única consorciada, o consórcio fica com um ponto único de falha, e a exclusão dessa empresa (por impedimento, sanção ou qualquer outra causa) derruba a habilitação sem remédio possível. Vale distribuir a demonstração dos vínculos entre as integrantes sempre que o objeto permitir, e conferir se cada profissional indicado tem vínculo documentado com mais de uma delas.

Para o advogado, o caso é útil por contraste com a jurisprudência que admite a declaração de contratação futura como prova de disponibilidade. Essa linha continua válida e não foi superada. Ela apenas não socorre quem precisa provar, com documento de hoje, um vínculo que não existia ontem. A pergunta a fazer, em cada impugnação ou recurso, é sempre a mesma: o documento novo prova fato antigo, ou cria fato novo?

 

 

Acórdão 2218/2026-Plenário, rel. Min. Jhonatan de Jesus, sessão de 19/8/2026 (TC 014.120/2026-7).

Como citar e referenciar este artigo:
, , . TCU admite a exclusão de consorciada sem inabilitar o consórcio, mas veda a reconstituição posterior do vínculo com os profissionais. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/tcu-admite-a-exclusao-de-consorciada-sem-inabilitar-o-consorcio-mas-veda-a-reconstituicao-posterior-do-vinculo-com-os-profissionais/ Acesso em: 10 set. 2026
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