
Isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves: você tem esse direito e talvez não saiba
A legislação brasileira garante o direito à isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas portadores de doenças graves. Este é um benefício de grande relevância que pode representar um alívio financeiro substancial em um momento de delicada vulnerabilidade na vida do contribuinte.
Neste artigo, explicamos de forma clara e aprofundada quem possui o direito, quais são os fundamentos legais e como proceder para requerer a isenção, inclusive nas hipóteses em que o pedido foi administrativamente negado.
O que é a isenção de imposto de renda (IR) por doença grave?
A isenção prevista na Lei nº 7.713/1988, especificamente em seu artigo 6º, inciso XIV, é uma dispensa legal do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Ela se aplica especificamente aos valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma.
A finalidade desse benefícioé a promoção da justiça social, visando proteger pessoas que enfrentam condições severas de saúde. A lei presume que o portador de uma moléstia grave possui despesas extraordinárias e permanentes com a sua saúde, como tratamentos, medicamentos e cuidados contínuos, o que diminui sua capacidade real de contribuir financeiramente com o Estado. Trata-se de um direito que visa garantir maior dignidade e alívio financeiro a quem lida com limitações e compromissos tributários decorrentes de sua renda previdenciária.
Quem tem o direito à isenção?
Para ter direito à isenção reconhecido, o contribuinte deve preencher, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:Ser aposentado, pensionista ou reformado:
1. Ser aposentado, pensionista ou reformado:
O benefício incide sobre os chamados “proventos de inatividade”, como aposentadoria, pensão ou reforma. A isenção é voltada especificamente a esses rendimentos, seja pelo regime geral (INSS) ou por regimes próprios de servidores públicos.Vale destacar que a isenção não abrange rendimentos do trabalho ativo (salários), aluguéis, honorários profissionais ou lucros de empresa.
2. Possuir uma das doenças listadas na Lei:
O segundo requisito é o diagnóstico médico de uma das doenças expressamente indicadas na legislação. A lei confere o benefício aos portadores das seguintes enfermidades:
- Moléstia profissional
- Neoplasia maligna (câncer);
- Cardiopatia grave;
- Alienação mental;
- Cegueira (inclusive monocular, conforme entendimento jurisprudencial);
- Doença de Parkinson;
- Esclerose múltipla;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave (doença renal grave)
- Hepatopatia grave (doença grave do fígado);
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
- Doença de Paget (osteíte deformante) em estados avançados;
- Hanseníase;
- Contaminação por radiação;
- Tuberculose ativa;
É importante destacar que o benefício não depende do momento em que a doença foi contraída. Mesmo que o diagnóstico tenha ocorrido depois da aposentadoria, a isenção ainda pode ser concedida.
Como posso comprovar que tenho direito ao benefício?
O benefício pode ser requerido no âmbito administrativo ou judicial.
Para caso de requerimentos na via administrativa, exige-se, via de regra, um laudo médico pericial emitido por um serviço médico oficial (União, Estados ou Municípios).
Já no âmbito judicial, quaisquer documentos médicos, inclusive os particulares, podem ser utilizados para a comprovação do diagnóstico médico.
Nesse sentido, a jurisprudência já se aprofundou bastante sobre o tema, existindo uma súmula importantíssima para fins de comprovação desse benefício: a Súmulas 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa súmula dispõe que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do benefício. Em termos práticos, isso quer dizer que, em uma ação judicial, o juiz pode reconhecer o direito à isenção mesmo que o contribuinte não possua laudo de um serviço médico oficial, desde que existam exames, relatórios e documentos médicos particulares que comprovem o diagnóstico.
Os “curados” e assintomáticos possuem o direito à isenção?
Uma das maiores controvérsias sobre o tema era a situação de pacientes (especialmente oncológicos) que, após o tratamento, entravam em remissão ou eram considerados “curados”. Nesses casos, a Administração Pública costumava suspender o benefício, alegando ausência de sintomas ativos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou essa questão com a Súmula 627, que foi clara ao estabelecer:
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
Isto é, o direito é do portador da doença, não de quem está com sintomas ativos. O direito à isenção não depende de o contribuinte estar doente (manifestar sintomas) no momento do pedido ou da renovação do benefício. Basta o diagnóstico, mesmo que o quadro esteja controlado.
A Justiça reconhece o risco de recidiva e os custos permanentes de acompanhamento médico. Portanto, pacientes que já tenham sido diagnosticados em algum momento da vida, mesmo que estejam assintomáticos ou em remissão no momento do requerimento ou renovação do benefício, possuem o direito à isenção.
Como solicitar ou recuperar a isenção do imposto de renda?
Na via administrativa, o requerimento é feito diretamente ao órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão ou reforma (como o INSS, o órgão de previdência estadual/municipal ou o órgão empregador, no caso de servidores). Nesses casos, via de regra, o contribuinte será submetido a uma perícia médica oficial, que indicará o diagnóstico e se a isenção é aplicável ao caso concreto.
É comum, no âmbito administrativo, que o benefício seja negado quando o contribuinte já foi diagnosticado com a doença mas não apresenta, no momento do requerimento, a existência de sintomas. Contudo, essa situação corresponde a conduta indevida da Administração Pública e pode ser revertida judicialmente.
Já na via judicial, o pedido é realizado por meio de ação judicial voltada à declaração do direito de isenção. O tipo de ação pode ser diferente a depender da necessidade de produção de provas e o prazo decorrido entre o requerimento judicial e a negativa administrativa, entre outros fatores.
Em ambos os casos, é indispensável apresentar prova médica idônea, preferencialmente um laudo emitido por serviço médico oficial, que indique o diagnóstico da doença e a data de sua constatação. Contudo, na falta deste laudo oficial, como visto anteriormente, documentos médicos particulares também podem ser utilizados, sobretudo em ações judiciais.
Quando o reconhecimento é feito judicialmente, é possível requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, desde que o contribuinte já preenchesse os requisitos legais nesse período. Isso permite recuperar o imposto de renda retido indevidamente, o que pode significar uma compensação financeira significativa.
Conclusão
Em resumo, a isenção do Imposto de Renda por moléstia grave é um direito assegurado por lei e pode ser reivindicado a qualquer tempo, desde que comprovados os requisitos legais.
Se você, ou alguém da sua família, é aposentado, pensionista ou reformado e enfrenta uma doença grave, procure orientação jurídica especializada.
A orientação jurídica é fundamental para conduzir o processo (administrativo ou judicial) corretamente e assegurar que o benefício, e eventuais valores retroativos, sejam devidamente reconhecidos.
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A Reforma Tributária se aproxima! Saiba quais cuidados sua empresa deve adotar para o próximo ano
As alterações previstas para a Reforma Tributária no Brasil se iniciam a partir de 2026, trazendo a maior mudança das últimas décadas no sistema tributário nacional. Compreender essas alterações e planejar-se para os impactos será um diferencial competitivo para empresas de todos os portes. Neste artigo, vamos explicar quais tributos serão extintos e quais serão criados, detalhar o cronograma de transição de 2026 a 2033, apontar os principais riscos e cuidados que as empresas devem adotar já em 2026 e discutir os impactos esperados da reforma, especialmente para pequenas e médias empresas.
O que muda?
De forma resumida, a reforma tributária unificará vários impostos sobre consumo em apenas três. Serão gradualmente extintos cinco tributos atuais: o ICMS (imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços), o ISS (imposto municipal sobre serviços), o PIS (contribuição previdenciária federal), a COFINS (outra contribuição previdenciária federal) e o IPI (imposto federal sobre produtos industrializados). Em seu lugar, serão instituídos três novos tributos sobre o consumo: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal; o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios; e o Imposto Seletivo (IS), tributo federal que incidirá apenas sobre produtos específicos considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente.
A partir de 2026 inicia-se a transição entre o sistema atual e o novo sistema previsto pela Reforma, com os tributos atualmente existentes sendo gradualmente extintos até o ano de 2033, ao passo que os novos tributos serão instituídos e aumentados até o fim da transição.
Transição da Reforma Tributária – 2026 a 2033
Como mencionado, a implantação da reforma tributária será feita de forma gradual entre 2026 e 2033, para permitir adaptação e evitar impactos abruptos na economia. Durante esse período de transição, as empresas terão que lidar simultaneamente com o modelo atual e o novo modelo de tributação, em proporções que vão mudando ano a ano. A seguir, resumimos as principais etapas desse cronograma até a extinção completa dos tributos antigos em 2033:
- 2026: Ano de teste do novo sistema. As empresas deverão calcular e declarar os valores de CBS e IBS (a alíquota de teste será de 0,9% para CBS e 0,1% para IBS), porém as empresas que realizarem a declaração desses tributos e cumprirem as demais obrigações acessórias serão dispensadas do pagamento. Isto é, não haverá recolhimento efetivo desses novos tributos em 2026. Trata-se de uma “simulação” obrigatória para que o Fisco avalie o desempenho dos tributos e as empresas se acostumem à nova sistemática. Os tributos antigos (ICMS, ISS, PIS, Cofins, IPI) continuam vigentes normalmente em 2026, sem mudanças em suas alíquotas.
- 2027: Início da implementação efetiva. o PIS e COFINS serão plenamente extintos. Em compensação, a CBS passará a ser cobrada com base na alíquota de referência cheia, que será definida futuramente pelo Senado Federal. O Imposto Seletivo (IS), aplicável a produtos como cigarros e bebidas alcoólicas, entrará em vigor e o IPI terá todas as suas alíquotas reduzidas a zero, com exceção para produtos que tenham similares fabricados na Zona Franca de Manaus – nesses casos específicos o IPI continuará a incidir para preservar a competitividade da ZFM.
- 2028: Continua o período de transição inicial. Haverá somente o ajuste da alíquota de referência da CBS, que passará por revisão de tempos em tempos.
- 2029 a 2032: Fase de transição acelerada. A cada ano, haverá o crescimento gradual da alíquota de IBS em concomitância com a redução das alíquotas do ICMS e do ISS.
- 2033: Conclusão da transição. IBS e CBS passam a vigorar em sua plenitude, assumindo 100% da tributação sobre bens e serviços, e os antigos ICMS e ISS são definitivamente extintos. O Imposto Seletivo também atinge sua implementação completa, substituindo o IPI, que permanece extinto (exceto pelas regras especiais da ZFM). A partir de 2033, o novo modelo de tributação sobre o consumo estará integralmente em vigor no Brasil.
O cronograma evidencia que 2026 será um ano de preparação e testes, sendo essencial que as empresas iniciem seus planejamentos para verificar os futuros impactos dos novos tributos em suas atividades. 2027 marcará o início efetivo das novas cobranças, e entre 2029 e 2032 veremos uma migração escalonada do antigo para o novo sistema, culminando na vigência integral do novo sistema a partir de 2033.
Principais cuidados para as empresas em 2026
Diante desse cenário de transição, os empresários já devem iniciar seu planejamento em 2025 para adotar ao longo de 2026 uma série de cuidados para ajustar seus negócios à reforma tributária.
Como visto, a partir de 2026 o IBS e CBS entram em vigor, mas é possível esquivar-se do pagamento desses tributos nesse primeiro ano caso sejam cumpridas todas as obrigações acessórias, que nada mais são que as obrigações de prestar informações ao Fisco e realizar as declarações dos tributos.
As obrigações acessórias ainda não foram regulamentadas, mas existem precauções que podem ser adotadas desde já para garantir um planejamento eficiente e redução do impacto tributário para o próximo ano. A seguir, destacamos as principais frentes de atenção:
- Planejamento de preços e repasse tributário: É fundamental reavaliar a formação dos preços de produtos e serviços diante da dinâmica dos novos tributos. Mesmo que a reforma busque não elevar a carga total, poderão ocorrer mudanças na carga tributária de cada item, especialmente com a possível perda de benefícios fiscais ou alteração de alíquotas efetivas por setor. Empresas devem simular os novos cálculos e identificar se haverá aumento de custos tributários em seus produtos, planejando desde já como reajustar os preços gradualmente se necessário. Recomenda-se evitar repasses bruscos ao consumidor para não comprometer o relacionamento com clientes e a competitividade, especialmente nesse primeiro ano em que o pagamento do tributo será dispensado se cumpridas as obrigações acessórias. O indicado é que se monitore de perto os possíveis impactos da reforma considerando a incidência de 1% de CBS e IBS no ano de 2026 e como esses tributos afetam a precificação, antecipando-se ajustes graduais nos preços e margens de lucro.
- Revisão dos contratos comerciais: A adequação contratual é outro ponto crítico. Contratos de longo prazo firmados antes da reforma podem ficar desequilibrados a partir de 2026 se não contemplarem as novas regras tributárias. Recomenda-se revisar os contratos vigentes (especialmente aqueles com vigência superior a 12 meses ou renovação automática) para incluir cláusulas de reajuste ou de reequilíbrio relacionados aos novos tributos. Além disso, recomenda-se inserir cláusula contratual em novos negócios possibilitando o reajuste de preços em razão de impactos decorrentes da transição dos novos tributos, especialmente no caso de contratos de longa duração e de trato continuado.
- Obrigações acessórias e sistemas fiscais: As empresas deverão atualizar seus processos internos de gestão, faturamento e contabilidade para comportar as novidades da reforma. Assim, é essencial reforçar as equipes contábeis/fiscais e investir em treinamento em relação aos novos procedimentos fiscais, para evitar erros que possam gerar autuações e passar um entendimento errôneo sobre o real impacto do novo sistema no desempenho da atividade econômica.
- Capacitação da equipe fiscal e gestão do conhecimento: As mudanças tributárias exigem que os profissionais das áreas fiscal, contábil e financeira estejam bem informados e treinados. É recomendável realizar workshops, treinamentos e atualizações sobre a nova legislação tributária para a equipe interna, além de contar com o suporte de consultorias especializadas quando necessário. Essa capacitação contínua é vista como investimento estratégico: irá reduzir erros de apuração, evitar penalidades por descumprimento de obrigações e permitir que a empresa aproveite oportunidades (por exemplo, assegurar todos os créditos fiscais disponíveis no novo sistema). Além disso, a equipe fiscal deve acompanhar de perto as novidades regulatórias ao longo da transição (instruções normativas, ajustes do Comitê Gestor do IBS, etc.), pois a legislação será complementada por normas infralegais e atualizações constantes até a plena implementação em 2033. Em resumo, investir em conhecimento, tecnologia e apoio profissional durante o período de transição é fundamental para uma adaptação tranquila e vantajosa.
- Rastrear o desempenho dos novos tributos na operação: É essencial avaliar, ao longo do ano de 2026, a sistemática de débitos e créditos do IBS e CBS na atividade econômica desenvolvida pela empresa, para fins de projeção para os próximos anos e ajuste adequado do impacto do novo sistema.
Muito se discute sobre os efeitos práticos da reforma tributária no ambiente de negócios. Fato é que as empresas de todo o território nacional irão se deparar com novos paradigmas, sendo possível antecipar mudanças drásticas em diversos setores econômicos. A implementação das medidas indicadas acima são essenciais para garantir a longevidade e saúde financeira dos empreendimentos em geral.
Considerações finais
A reforma tributária que se aproxima exige preparação abrangente por parte das empresas. Quanto antes os empreendedores se adaptarem, menor o risco de impactos negativos no caixa, na relação com clientes e na conformidade fiscal do negócio. É fundamental acompanhar as atualizações legais, investir em sistemas e capacitação e, principalmente, contar com apoio profissional especializado durante esse período de transição.
Nosso escritório de advocacia permanece à disposição para auxiliá-lo nesse processo de adequação, atuando como parceiro na construção de soluções seguras e eficazes para o futuro tributário do seu negócio.
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Impacto da Reforma Tributária no Setor Portuário
O advogado Marcelo John Cota de A. Filho concedeu entrevista para a Revista Informativo dos Portos sobre o impacto da Reforma Tributária para o setor portuário.
De acordo com Marcelo, o segmento portuário é estruturado fundamentalmente a partir da prestação de serviços, atividade econômica atualmente tributada pelo ISS, cuja alíquota pode variar de 2% a 5%, mas não permite a tomada de créditos. Como a expectativa atual é de que a alíquota de referência do IBS e CBS, novos tributos criados pela Reforma Tributária, seja algo em torno de 28%, o panorama observado é que haja um aumento na carga tributária final experimentada pelo setor, ainda que esses novos tributos permitam a tomada de créditos.
A sistemática de créditos permite que determinado contribuinte compense aquilo que deve de IBS e CBS com o que já foi pago nas etapas anteriores de sua cadeia produtiva. Logo, se determinado contribuinte necessita adquirir insumos para realizar a prestação de seu serviço, o IBS e CBS que ele pagará pelo valor cobrado na sua atividade econômica será abatido do IBS e CBS pago nos insumos adquiridos.
Contudo, considerando que o setor portuário atua fundamentalmente com a prestação de serviços, os créditos de IBS e CBS provavelmente serão insuficientes para cobrir o aumento relativo da carga tributária, promovendo um aumento na carga efetiva experimentada pelo setor.
Marcelo também indicou que, apesar dessa questão, o setor portuário conquistou uma vitória no projeto de lei complementar nº 68/2014, responsável por regulamentar a Reforma Tributária: a manutenção do REPORTO, benefício tributário que prevê a suspensão de cobrança do IBS e CBS, até o ano de 2028, na aquisição ou importação de bens destinados para a melhoria da infraestrutura portuária.
Outro aspecto analisado na entrevista concedida é a perspectiva quanto aos litígios em matéria tributária que envolvem o setor. Para o advogado, é provável que haja um aumento de litigiosidade a curto prazo, sobretudo no período de transição da Reforma Tributária, cenário em que irão conviver as regras do sistema atual com o novo sistema. Porém, a longo prazo, a tendência é que haja a redução dos litígios, em razão da simplificação do sistema de tributação sobre o consumo.
A matéria da Revista Informativo dos Portos pode ser acessada na íntegra no seguinte link: https://online.pubhtml5.com/vjpag/biok/
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