
SEGURO-GARANTIA E GARANTIA CONTRATUAL NA LEI 14.133/2021: O QUE MUDA PARA O CONTRATADO
Ao assinar um contrato administrativo, a empresa contratada costuma ser obrigada a prestar uma garantia de execução, um instrumento que assegura à Administração o cumprimento das obrigações pactuadas.
A Lei nº 14.133/2021 manteve esse mecanismo, mas trouxe novidades relevantes, sobretudo em relação ao seguro-garantia. Neste texto, explicamos as modalidades de garantia contratual, os seus limites e o que mudou para o contratado.
As modalidades de garantia
A garantia de execução do contrato pode ser prestada, à escolha do contratado, por uma das modalidades previstas na Lei nº 14.133/2021: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total, esta última acrescentada pela Lei nº 14.770/2023.
A escolha tem impacto direto no caixa. A caução em dinheiro é simples, mas imobiliza capital que poderia girar no negócio. A fiança bancária não imobiliza caixa, mas consome limite de crédito e cobra tarifas. O seguro-garantia costuma ser o de menor custo relativo, pago como prêmio à seguradora, e por isso é o mais utilizado.
Os limites da garantia
Como regra geral, a garantia de execução não pode exceder 5% do valor inicial do contrato. A lei admite a majoração desse percentual para até 10% em qualquer contratação de obras, serviços e fornecimentos, desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos (art. 98). Não se trata, portanto, de limite reservado aos contratos de grande vulto: o que autoriza a elevação é a justificativa técnica, e a sua ausência é que abre espaço para questionamento.
Esses percentuais buscam equilibrar a proteção da Administração com a preservação da capacidade financeira do contratado, evitando exigências que inviabilizem a participação de empresas idôneas.
A novidade: seguro-garantia com cláusula de retomada
A principal inovação da Lei nº 14.133/2021 nesse campo é a possibilidade, nas contratações de obras e serviços de engenharia de maior porte, de exigência de seguro-garantia com cláusula de retomada. Nesse modelo, a cobertura pode alcançar até 30% do valor do contrato e a seguradora, em caso de inadimplemento do contratado, assume a obrigação de concluir o objeto (diretamente ou por terceiro), e não apenas de pagar uma indenização.
A lógica da retomada é transferir para a seguradora um interesse real na conclusão da obra. Em vez de simplesmente indenizar a Administração e sair de cena, a seguradora passa a ter o dever (e o direito) de assumir a execução. Esse instrumento, inspirado no chamado performance bond do direito estrangeiro, reduz o risco de paralisações que tanto prejudicam o interesse público. Para o contratado, isso significa uma relação mais próxima e criteriosa com a seguradora, que avaliará com rigor a sua capacidade antes de emitir a apólice.
O que isso muda para o contratado
Para a empresa, essas regras têm efeitos práticos importantes. A escolha da modalidade deve considerar o custo financeiro e o impacto no fluxo de caixa e no limite de crédito. Nas obras sujeitas à cláusula de retomada, o valor da garantia é significativamente maior, o que exige planejamento e atenção às condições da apólice.
Dois pontos merecem atenção ao longo do contrato. Primeiro, a garantia deve acompanhar eventuais aditivos: se o valor do contrato aumenta, ela costuma ser reforçada. Segundo, a empresa deve controlar ativamente a liberação da garantia ao término, pois valores retidos indevidamente representam custo financeiro puro. A leitura atenta do edital e da minuta contratual, antes da assinatura, é o momento certo para dimensionar esses custos e riscos.
O escritório Schiefler Advocacia orienta empresas na análise de editais e minutas contratuais, no dimensionamento das garantias exigidas e na defesa dos seus direitos quanto à execução e à liberação de garantias contratuais. Entre em contato.
