NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TEM APLICAÇÃO IMEDIATA EM PROCESSOS EM CURSO, DECIDE TRF-1
Recentemente, o TRF-1 julgou recurso que questionava uma decisão que havia rejeitado o pedido de irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 em uma ação de improbidade administrativa.
No julgamento, foi destacado que a nova lei, que entrou em vigor em outubro de 2021, estabeleceu novas diretrizes para o combate aos atos de improbidade praticados contra a administração pública. Dentre as mudanças, a lei fixou critérios mais rígidos em matéria probatória e determinou a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador no sistema de responsabilização por atos ímprobos.
No caso em questão, a nova legislação deverá ser aplicada aos processos em curso, levando em consideração as modificações introduzidas pela lei que são benéficas ao réu.
É importante ressaltar que a responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a comprovação do elemento subjetivo doloso. Além disso, foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em recente apreciação do Tema 1199, que a norma benéfica da Lei 14.230/2021, que revoga a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Portanto, a nova lei de improbidade administrativa já tem aplicação imediata nos processos em curso, respeitando as mudanças benéficas ao réu e não retroagindo para prejudicar a eficácia da coisa julgada.
(TRF-1 – AG: 10163111520224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Turma)