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ENUNCIADOS DE INTEGRIDADE E CONFLITO DE INTERESSES: O QUE A NOVA PORTARIA DA CGU SINALIZA PARA A GESTÃO PÚBLICA, AS EMPRESAS E OS FORNECEDORES

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

A Portaria Normativa CGU nº 273/2026 cria o instrumento dos enunciados administrativos e organiza o fluxo de consultas técnicas sobre integridade pública e conflito de interesses. O conteúdo de cada orientação ainda será editado pela CGU a partir de agora.

 

A Controladoria-Geral da União (CGU) divulgou, em 25 de junho de 2026, a edição da Portaria Normativa nº 273, de 19 de junho de 2026, que institui os Enunciados Administrativos de Integridade Pública e Prevenção de Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Executivo Federal. A norma cria um mecanismo voltado a consolidar e padronizar o entendimento da Secretaria de Integridade Pública (SIP) sobre temas recorrentes de integridade e de conflito de interesses, além de disciplinar o fluxo das consultas técnicas encaminhadas pelos órgãos e entidades federais. Convém uma distinção desde já: a portaria institui o instrumento e define o procedimento, mas não publica, neste momento, enunciados sobre temas específicos. O conteúdo de cada orientação será elaborado e divulgado a partir de agora, no âmbito da SIP.

Em sua forma, a medida organiza a atuação interna da Administração. Seu alcance prático é mais amplo. A maneira como o órgão central de controle interpreta as regras de conflito de interesses molda toda a interface entre o setor público e o setor privado, com reflexos diretos para empresas que contratam com o poder público, para fornecedores sujeitos a auditoria e para programas de integridade que precisam calibrar suas políticas de relacionamento com agentes públicos.

 

O que a portaria cria e por que isso importa

O que entra em vigor agora é o instrumento, não o seu conteúdo. A portaria cria a figura dos enunciados administrativos como categoria normativa e define o rito de elaboração, revisão e cancelamento, sob proposta da SIP, além de regulamentar o tratamento das consultas técnicas dirigidas à Secretaria. Cada enunciado, quando editado, funcionará como síntese do entendimento da CGU sobre determinada questão de integridade ou de conflito de interesses e servirá de referência para a conduta dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Até aqui, os entendimentos sobre conflito de interesses se encontravam dispersos em respostas individuais a consultas, notas técnicas e manifestações em casos concretos. Com o novo instrumento, a CGU passa a dispor de um veículo para consolidar esse acervo em enunciados públicos, à medida que forem editados, aproximando-o de uma jurisprudência administrativa acessível e reduzindo a fragmentação das interpretações. A estruturação do fluxo de consultas, por sua vez, oferece aos órgãos um canal mais claro para obter orientação técnica antes de decidir.

A norma prevê ainda que os enunciados, uma vez editados, sejam atualizados sempre que houver alterações legislativas, mudanças normativas ou evolução dos entendimentos institucionais. Quando uma nova orientação representar mudança relevante em interpretação antes consolidada, a portaria determina a adoção de regras de transição, de modo a preservar a estabilidade das situações já constituídas.

 

As bases normativas: função orientadora e segurança jurídica

O tema de fundo é o regime de conflito de interesses do serviço público federal, disciplinado pela Lei nº 12.813/2013. Essa lei define o conflito de interesses, estabelece deveres e impedimentos durante e após o exercício do cargo, incluindo o período de impedimento posterior, conhecido como quarentena, e atribui à CGU, ao lado da Comissão de Ética Pública, a competência para responder consultas e orientar a sua aplicação. Os enunciados se inserem exatamente nessa função orientadora.

O fundamento da uniformização está na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942). O seu art. 30, incluído pela Lei nº 13.655/2018, determina que as autoridades atuem para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, com caráter vinculante para o órgão. A portaria materializa esse comando. O art. 23 da mesma lei reforça a lógica das regras de transição quando uma interpretação nova impõe novo dever ou condicionamento, em paralelo direto com o que a norma da CGU prevê.

A atuação consultiva e orientadora também se apoia na Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal. E há um elo evidente com o setor privado: a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e o Decreto nº 11.129/2022 exigem que os programas de integridade contenham políticas sobre relacionamento com o setor público, brindes e hospitalidades e tratamento de conflitos de interesses. No campo das contratações, a Lei nº 14.133/2021 veda, em seu art. 9º, a participação de agentes em situação de conflito de interesses. O entendimento que a CGU consolida sobre esses pontos, portanto, repercute diretamente nas obrigações das organizações privadas.

 

O ponto sensível: previsibilidade na fronteira público-privada

As regras de conflito de interesses não vinculam apenas o servidor público. Elas delimitam o que empresas e seus representantes podem ou não fazer ao se relacionar com a Administração. Alguns temas concentram a maior parte das dúvidas: a movimentação de ex-agentes públicos para o setor privado e o caminho inverso, os brindes e as hospitalidades oferecidos a agentes públicos, o exercício de atividade privada por servidores em atividade e a contratação de ex-ocupantes de cargo durante ou após o período de quarentena.

Hoje, com o entendimento da CGU sobre esses pontos ainda disperso, as empresas operam em zona de incerteza. À medida que esses temas forem tratados em enunciados, esse entendimento tende a oferecer parâmetro mais claro para o desenho de políticas internas, de rotinas de diligência e de treinamentos. Há, porém, um contraponto. Um entendimento consolidado também pode elevar o patamar do que se espera das organizações, e eventuais mudanças de orientação, mesmo acompanhadas de regras de transição, exigem acompanhamento contínuo por parte de quem contrata com o poder público.

 

Riscos e oportunidades para empresas e programas de integridade

Riscos típicos

  • Contratação de ex-agentes públicos sem verificação de quarentena e de eventual conflito de interesses, com exposição reputacional e risco de questionamento contratual.
  • Políticas de brindes, hospitalidades e relacionamento com agentes públicos redigidas de forma genérica, sem aderência à interpretação atual do órgão de controle.
  • Tratamento inadequado de situações envolvendo profissionais que transitam entre os setores público e privado.

Oportunidades

  • Acompanhar a edição dos enunciados e as respostas a consultas, à medida que forem publicados, para calibrar o programa de integridade, do código de conduta aos treinamentos.
  • Reduzir a incerteza nas interações com a Administração, com base em parâmetros mais estáveis e previsíveis.
  • Demonstrar maturidade do programa de integridade, alinhando suas políticas ao entendimento vigente e às regras de transição aplicáveis.

A Portaria Normativa nº 273/2026 tem forma interna e efeito sistêmico. Ela não publica, por ora, orientações sobre casos concretos; cria a estrutura para que a CGU passe a editar enunciados e a responder consultas de modo organizado, fortalecendo a função orientadora e ampliando a segurança jurídica. O acervo de interpretações será construído a partir de agora. Para empresas e programas de integridade, o recado é prático: acompanhar a edição desses enunciados como futura fonte de parâmetros e, desde já, revisar as políticas de relacionamento com o setor público, justamente porque a fronteira entre o público e o privado é o terreno em que essas regras incidem. A previsibilidade na aplicação das normas é o que confere efetividade à agenda de integridade, e é esse o resultado que a iniciativa busca entregar.

 

 

Fontes
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU). CGU publica portaria para orientar ações de Integridade Pública. Brasília: CGU, 25 jun. 2026. Disponível em: acesse aqui. Acesso em: 26 jun. 2026.
BRASIL. Controladoria-Geral da União. Portaria Normativa CGU nº 273, de 19 de junho de 2026. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, jun. 2026. Disponível em: acesse aqui. Acesso em: 26 jun. 2026.
Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. Enunciados de integridade e conflito de interesses: o que a nova portaria da CGU sinaliza para a gestão pública, as empresas e os fornecedores. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/enunciados-de-integridade-e-conflito-de-interesses-o-que-a-nova-portaria-da-cgu-sinaliza-para-a-gestao-publica-as-empresas-e-os-fornecedores/ Acesso em: 06 jul. 2026
integridade pública; conflito de interesses; compliance; anticorrupção; CGU; segurança jurídica; programa de integridade.
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