EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, TJRJ ANULA SENTENÇA QUE CONDENOU POR TIPO DIVERSO DO DEFINIDO NA INICIAL DO MP
A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferiu importante decisão sobre um caso de improbidade administrativa relacionado à licitação e ao fracionamento de despesas.
O Tribunal ressaltou a superveniência da Lei 14.230/2021, que estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa e determinou a observância dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Com base no Tema 1199 do STF, o Tribunal reconheceu a retroatividade da norma mais benéfica ao réu.
No que diz respeito à condenação pelos atos tipificados no artigo 11, inciso I, e no artigo 10 da Lei 8.429/92, a Câmara considerou que a superveniência da Lei 14.230/2021 alterou a redação dos dispositivos e tornou a conduta dos apelantes atípica. Além disso, destacou-se que a nova legislação estabelece a necessidade de comprovação de perda patrimonial efetiva e a ausência de dolo, desonestidade ou má-fé dos réus.
O TJRJ também destacou que, “conquanto a conduta dos demandados pudesse se ajustar ao disposto no art. 11, V (frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros), para além de não haver sequer prova de vantagem advinda do descumprimento da norma do art. 23, parág. 5º, da Lei 8666/93, o art. 17, § 10-F, inciso I, da Lei nº 14.230/211 expressamente prevê que “será nula a sentença que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial.”
Diante disso, o Tribunal reformou a sentença de primeira instância e julgou improcedente o pedido autoral, provendo os recursos dos apelantes.
(TJ-RJ – Apl: 00422189220128190042 202000192354, Relator: Des(a). Afonso Henrique Ferreira Barbosa, Data de Julgamento: 19/04/2023, Décima Quarta Câmara Cível)