
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM LICITAÇÕES: QUANDO A SANÇÃO ATINGE SÓCIOS E EMPRESAS DO GRUPO
Uma penalidade aplicada a uma empresa pode, em determinadas situações, “atravessar” a pessoa jurídica e alcançar os seus sócios, administradores e até outras empresas do mesmo grupo.
Esse mecanismo é a desconsideração da personalidade jurídica, e ele tem previsão específica no regime de licitações. Neste texto, explicamos quando e como isso ocorre na Lei nº 14.133/2021 e quais são as garantias envolvidas.
A regra: a personalidade jurídica separa patrimônios
Em regra, a empresa tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus sócios, e é o seu patrimônio que responde pelas obrigações e penalidades. Os efeitos de uma sanção administrativa, portanto, limitam-se, em princípio, à pessoa jurídica sancionada, sem atingir automaticamente sócios ou empresas coligadas.
Essa separação, chamada de autonomia patrimonial, é um dos pilares do direito empresarial: sócios e empresas de um mesmo grupo têm, em princípio, patrimônios e responsabilidades distintos. A desconsideração é, por isso, uma medida excepcional, que só se justifica quando essa autonomia é usada como instrumento de fraude.
Quando a sanção atinge sócios e empresas do grupo
A Lei nº 14.133/2021 prevê, em seu art. 160, a desconsideração da personalidade jurídica sempre que ela for utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos ilícitos previstos na lei, ou para provocar confusão patrimonial.
Configurada essa hipótese, todos os efeitos das sanções aplicadas à empresa podem ser estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora e a empresas do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a sancionada. O objetivo é impedir que a punição seja esvaziada pela criação de uma nova empresa “de fachada” ou pela migração da atividade para outra pessoa jurídica do grupo.
O ponto sensível é o alcance a empresas do mesmo grupo. A lei não autoriza estender a sanção a outra empresa apenas porque ela tem sócios em comum ou pertence ao mesmo grupo econômico. O que autoriza a extensão é a demonstração de que a estrutura foi utilizada para fraudar a sanção, por exemplo, criando ou usando uma empresa “espelho” para continuar contratando como se nada tivesse ocorrido.
As garantias: a desconsideração não é automática
É fundamental compreender que a desconsideração não é automática nem presumida. A própria Lei nº 14.133/2021 condiciona a extensão dos efeitos ao respeito ao contraditório, à ampla defesa e à obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Do ponto de vista procedimental, a extensão dos efeitos costuma exigir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com oportunidade de defesa para quem se pretende atingir. São filtros que existem justamente para impedir a punição por presunção: a extensão exige a comprovação da conduta abusiva, e não a mera existência de vínculo societário ou de relação entre as empresas.
Como se proteger
A prevenção começa por uma governança societária sólida, que preserve a efetiva separação entre os patrimônios e as atividades das diferentes empresas, evite a confusão patrimonial e documente adequadamente as operações entre pessoas jurídicas relacionadas.
Diante de um processo em que se cogite a desconsideração, é essencial a atuação técnica para demonstrar a regularidade da estrutura e a ausência dos pressupostos legais da medida. Tanto do ponto de vista preventivo quanto contencioso, o acompanhamento jurídico especializado é o que resguarda sócios e empresas do grupo contra a extensão indevida de penalidades.
O escritório Schiefler Advocacia atua na prevenção e na defesa contra a desconsideração da personalidade jurídica em matéria sancionatória, combinando a experiência em Direito Administrativo e em Direito Societário para proteger empresas, sócios e grupos econômicos. Entre em contato.
