
Sonegação previdenciária: Reforma Trabalhista não apaga crime antigo
Quem deixou de declarar e recolher contribuição previdenciária sobre prêmios pagos antes da Reforma Trabalhista de 2017 pode continuar respondendo pelo crime. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a mudança da lei, que tirou os prêmios da base das contribuições, não alcança o passado. Para sócios e diretores, a sonegação de contribuição previdenciária cometida naquele período continua sendo crime.
Prêmios por vendas e por metas sempre foram uma forma comum de remuneração variável. Durante anos, muitas empresas os pagaram sem declarar nem recolher contribuição previdenciária, e parte dessas situações virou autuação e, depois, ação penal contra os administradores. Em 2017, a Reforma Trabalhista passou a prever que os prêmios, nos termos que define, não integram a remuneração nem servem de base para encargos previdenciários. Muitas defesas passaram a sustentar que a nova regra apagava o crime de sonegação de contribuição previdenciária cometido antes dela. A resposta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi não.
Em julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 905, de 13 de outubro de 2026, a Sexta Turma do STJ decidiu que o crime de sonegação se consuma com a omissão do tributo devido segundo as regras vigentes na época do fato gerador, e que mudanças posteriores nas leis tributárias ou trabalhistas não tornam a conduta atípica. O julgamento foi unânime, com relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior.
Na prática, vale a lei do momento em que o prêmio foi pago. Se, naquela época, o prêmio fazia parte da base de cálculo e a contribuição foi sonegada, a mudança feita depois não altera a avaliação penal.
O caso que chegou ao STJ
Em uma ação penal originária da Bahia, a acusação envolvia a sonegação de contribuições previdenciárias sobre prêmios pagos por vendas, em períodos anteriores à vigência da Reforma Trabalhista, em novembro de 2017. A defesa pediu o trancamento da ação. O argumento era que, como a Reforma excluiu os prêmios da base de cálculo, a omissão deixou de ser crime, e a lei penal mais benéfica deveria retroagir, como garantem a Constituição e o Código Penal.
A Reforma Trabalhista acabou com o crime de sonegação sobre prêmios pagos antes de novembro de 2017?
Não. Para o STJ, a lei penal pune a sonegação da contribuição devida, e não o fato de o prêmio fazer ou não parte da remuneração. Se o prêmio integrava a base de cálculo quando foi pago e a contribuição foi sonegada, o crime se consumou naquele momento. O tribunal lembrou ainda que a própria Reforma não tem efeito retroativo nem no campo tributário, de modo que ela não altera as contribuições daquele período.
Mudar a lei do tributo não apaga a sonegação passada
O crime de sonegação depende das leis tributárias para dizer o que é devido. A defesa sustentava que qualquer mudança nessas leis deveria beneficiar o acusado. O STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) entendem, há muito tempo, que isso só ocorre em hipóteses restritas, quando a mudança altera a própria conduta proibida, e não quando apenas muda o valor devido ou a base de cálculo.
O tribunal acrescentou um argumento prático. Se cada isenção ou redução de tributo apagasse as sonegações passadas, a lei penal perderia sentido, porque bastaria esperar uma mudança legislativa para escapar da punição.
Questões que continuam abertas em cada processo
O STJ apenas negou o trancamento da ação penal. A existência do débito, o seu valor e a intenção de sonegar continuam a ser discutidos em cada processo, assim como a natureza de cada pagamento feito antes da Reforma. O julgado também não examinou a prescrição nem o efeito do pagamento ou do parcelamento da dívida, que costumam ser decisivos.
Empresas com remuneração variável e seus administradores
A decisão interessa a empresas que mantêm ou mantiveram programas de prêmios para vendedores e equipes, sobretudo as que têm débitos previdenciários antigos ainda em discussão. Interessa, em especial, a sócios, diretores e administradores, que costumam ser os acusados nessas ações. E vale como alerta geral, porque a redução ou a extinção de um tributo não apaga, por si só, a sonegação cometida antes da mudança.
Formas de reduzir o risco penal de dívidas previdenciárias antigas
Levantar o passivo. Identificar autuações e débitos previdenciários sobre prêmios e outras verbas variáveis, com períodos e valores, é o primeiro passo para medir o risco de cada administrador.
Considerar pagar ou parcelar. O pagamento integral da dívida pela empresa extingue a punibilidade do crime. O parcelamento suspende a possibilidade de punição enquanto a empresa estiver incluída nele, desde que o pedido tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia. Para débitos antigos, essa costuma ser a medida mais eficaz para proteger os gestores.
Revisar os programas de premiação atuais. Desde a Reforma, o prêmio só fica fora da base das contribuições quando atende à definição legal. Revisar os programas em vigor evita que a mesma discussão se repita sobre períodos recentes.
Fundamentos e alcance para o jurídico
O julgamento foi proferido pela Sexta Turma no AgRg no RHC 191.077/BA, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, em 1º de setembro de 2026, com acórdão publicado em 9 de setembro de 2026. O agravo regimental foi improvido e o pedido de trancamento da ação penal, negado. A Turma afastou a abolitio criminis por entender que o art. 337-A do Código Penal é norma penal em branco, cuja complementação anterior continua a reger os fatos praticados durante a sua vigência, aplicou o princípio tempus regit actum e registrou que a Lei nº 13.467/2017 não tem eficácia retroativa no campo tributário (art. 6º da Lei nº 13.467/2017 e arts. 105 e 106 do Código Tributário Nacional).
É decisão de Turma, sem efeito vinculante, mas que reafirma entendimento antigo dos tribunais superiores, citado no próprio acórdão. A suspensão pelo parcelamento está prevista no art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, e a extinção da punibilidade pelo pagamento, no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.
Para as áreas financeiras e de governança, dívidas previdenciárias antigas não são só passivo fiscal. Enquanto não pagas, e ressalvada a prescrição, mantêm aberto um risco penal para quem administrava a empresa na época.
Perguntas frequentes sobre sonegação de contribuição previdenciária
O pagamento extingue a punibilidade na sonegação de contribuição previdenciária?
Sim. A lei prevê que o pagamento integral dos débitos, inclusive acessórios, pela empresa extingue a punibilidade do crime. O Código Penal também extingue a punibilidade quando o responsável declara e confessa espontaneamente as contribuições à previdência antes do início da fiscalização.
Qual a diferença entre sonegação e apropriação indébita previdenciária?
Na apropriação indébita previdenciária, a empresa desconta a contribuição do empregado e deixa de repassá-la à previdência. Na sonegação, a empresa suprime ou reduz a contribuição devida por meio de omissões, como deixar de informar remunerações pagas. As duas condutas estão no Código Penal, em artigos diferentes.
Todo prêmio ficou livre de contribuição previdenciária depois da Reforma Trabalhista?
Não necessariamente. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera prêmio a liberalidade concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, enquanto as comissões continuam a integrar o salário. A classificação correta de cada pagamento depende das suas características.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 905, 13 de outubro de 2026. AgRg no RHC 191.077/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2026, DJEN de 9/9/2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 2º, 168-A e 337-A: planalto.gov.br.
Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), art. 6º, e Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 457, §§ 1º, 2º e 4º: planalto.gov.br.
Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º, e Lei nº 10.684/2003, art. 9º: planalto.gov.br.
Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 105 e 106, e Constituição Federal, art. 5º, XL: planalto.gov.br.
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