
Penhora de milhas: STJ autoriza bloqueio de pontos para pagar dívidas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade, quando têm valor econômico, integram o patrimônio do devedor e podem ser penhorados. A cláusula de intransferibilidade prevista nos regulamentos não basta para impedir a constrição. Para credores, é mais um ativo a rastrear. Para devedores e para as empresas que operam esses programas, é um novo ponto de atenção.
Por: Andrey Lyncon, advogado do núcleo contencioso estratégico do escritório Schiefler Advocacia, Mestre em Direito e Acesso à Justiça pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Na recuperação de créditos, a pergunta decisiva raramente é se a dívida existe. É onde está o patrimônio de quem deve. Contas bancárias zeradas, veículos alienados fiduciariamente e imóveis protegidos como bem de família são obstáculos conhecidos de quem cobra. Ao mesmo tempo, parte relevante da riqueza das pessoas passou a circular em ativos que não aparecem nos sistemas tradicionais de busca, como os pontos acumulados em programas de fidelidade de companhias aéreas, bancos e varejistas. Saber se esses saldos respondem pela dívida altera o cálculo de viabilidade de qualquer cobrança.
Em julgado divulgado em setembro de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que “os pontos decorrentes de programas de fidelidade, quando dotados de economicidade e avaliáveis em pecúnia, são bens digitais que integram o patrimônio do devedor”. O acórdão foi proferido no REsp 2.198.485, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em julgamento realizado em 26 de agosto de 2026.
Um pedido de penhora negado na origem
No caso, o credor pretendia que o juízo da execução oficiasse operadoras de cartão de crédito e programas de fidelidade para localizar e bloquear pontos acumulados pelo devedor. O pedido foi negado na origem. No STJ, o recurso foi parcialmente provido. A Turma reconheceu que os pontos podem ser penhorados, mas não autorizou a pesquisa genérica, e determinou que o credor indique em quais programas pretende que a busca seja feita.
O desfecho parcial é tão importante quanto a tese. O tribunal abriu a porta para a penhora, mas deixou claro que ela não funciona como uma varredura automática, semelhante ao bloqueio de contas bancárias. O ônus de identificar onde estão os pontos continua com quem cobra.
Milhas e pontos de fidelidade podem ser penhorados?
Sim, desde que tenham valor econômico e possam ser avaliados em dinheiro. O fundamento central está no art. 789 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais. Como não há lei que declare os pontos impenhoráveis, e como eles podem ser trocados por passagens, produtos e serviços, a Turma concluiu que se trata de bens digitais que compõem o patrimônio do devedor. Na ordem de preferência do art. 835 do CPC, esses saldos se enquadram entre os outros direitos passíveis de penhora, previstos no inciso XIII.
Intransferível não é o mesmo que impenhorável
Os regulamentos dos programas costumam declarar que os pontos são pessoais e intransferíveis. A defesa do devedor naturalmente buscaria apoio no art. 833, I, do CPC, que protege os bens declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. O STJ, contudo, afirmou que a intransferibilidade é válida na relação comercial entre o consumidor e a empresa, mas não torna os pontos automaticamente impenhoráveis. A conclusão é correta sob o ponto de vista patrimonial, pois admitir o contrário permitiria que qualquer ajuste privado retirasse bens do alcance dos credores.
Quanto à forma de cumprir a penhora, a decisão indica caminhos práticos. A empresa emissora pode recomprar os pontos, convertendo o saldo em dinheiro a ser depositado em juízo, ou o saldo pode ser bloqueado sem transferência a terceiros, como medida coercitiva que impede o devedor de utilizar o saldo. Nesse último caso, o prazo de validade dos pontos fica suspenso enquanto durar a constrição, para que o crédito não se perca pelo simples decurso do tempo.
Avaliação e liquidez, os pontos ainda em aberto
A decisão não resolve tudo. Não existe cotação oficial para milhas, e o valor de um mesmo ponto varia conforme a forma de resgate, a época e o programa. Cada operadora tem regras próprias de bloqueio, resgate e recompra, e a própria Turma reconheceu que a viabilidade da penhora deve ser analisada caso a caso, sem impor às empresas encargos incompatíveis com a sua operação. Na prática, a avaliação do bem penhorado tende a gerar incidentes, e saldos pequenos podem não compensar o custo processual. A medida ganha força, sobretudo, como instrumento de pressão para a negociação.
Credores, devedores e operadoras de programas
O precedente interessa a bancos, fornecedores, locadores e prestadores de serviços que executam pessoas físicas com padrão de consumo elevado, incluindo sócios que prestaram aval em operações da empresa. A lógica da decisão não depende de o devedor ser pessoa física, de modo que pontos acumulados por empresas em programas corporativos também podem entrar no radar. Para companhias aéreas, bancos e varejistas que administram programas de fidelidade, o efeito é operacional, pois passarão a receber ordens judiciais de bloqueio, de suspensão de validade e de recompra, que exigem procedimentos internos e resposta tempestiva ao juízo. O julgado trata especificamente de milhas e pontos, e outros ativos digitais seguem regimes próprios, que não devem ser presumidos alcançados pela mesma orientação.
Providências para quem cobra e para quem deve
Identificar os programas antes de pedir. Como o STJ rejeitou o pedido genérico, o credor deve apontar os programas específicos, com base em indícios concretos, como extratos de cartão juntados aos autos, perfil de viagens do devedor ou informações obtidas em fase anterior da execução. Um pedido bem fundamentado reduz o risco de indeferimento.
Requerer bloqueio com suspensão da validade. No mesmo pedido, convém requerer expressamente a vedação de resgates, a suspensão do prazo de expiração e, alternativamente, a recompra pela operadora com depósito judicial do valor, o que evita discussões posteriores sobre a perda dos pontos.
Rever a exposição patrimonial, do lado do devedor. Saldos relevantes em programas de fidelidade passam a integrar o patrimônio exposto e devem ser considerados em negociações e acordos. Resgates ou transferências atípicas de grandes volumes após a citação podem ser questionados à luz do art. 792 do CPC, que trata da fraude à execução.
O peso do precedente e o que esperar
A decisão foi tomada por unanimidade, o que lhe confere solidez, mas provém de uma Turma, não foi fixada em recurso repetitivo e não tem efeito vinculante para os demais tribunais. Juízes de primeiro grau e tribunais estaduais podem adotar leituras diversas, sobretudo quanto aos requisitos do pedido e à forma de avaliação. Para os credores, o ganho é real, mas não deve ser superestimado em projeções de recuperação de carteira, porque depende de investigação patrimonial prévia e da colaboração das operadoras. Para as empresas que administram programas, o momento é de adequar rotinas antes que as ordens judiciais se tornem frequentes.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.198.485, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2026: processo.stj.jus.br.
Superior Tribunal de Justiça. STJ Notícias destaca decisão sobre uso de milhas e pontos de programas de fidelidade para pagar dívidas, 22 de setembro de 2026: stj.jus.br.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 789, 792, 833, I, e 835, XIII: planalto.gov.br.
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