ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI 14.230/2021: EXIGÊNCIA DE DOLO EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Lei 14.230/21 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, trazendo importantes mudanças para o tema.
Uma dessas alterações é a necessidade de comprovação do elemento subjetivo doloso para configuração do ato de improbidade administrativa, de acordo com o artigo 11 e seus incisos da Lei 8.429/92, inclusive nos casos de ausência de prestação de contas.
Portanto, se não houver demonstração de dolo e má-fé, a condenação se torna inviável. Essa interpretação é respaldada pela tese 1199 do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, concluído em 18/08/2022.
A tese estabelece que é necessário comprovar a responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo do dolo nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Além disso, a nova Lei 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja condenação transitada em julgado. No entanto, o novo regime prescricional previsto na referida lei não possui efeito retroativo, aplicando-se apenas a partir da sua publicação.
Com base nessas considerações, apelações foram negadas no caso em questão.
(TRF-1, AC: 10038387320184013900 – Relator: Desembargador Federal Ney Bello – Data de Julgamento: 30/08/2022 – 3ª Turma)