ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: EXIGE-SE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, DECIDE TRF-1
Em decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) acerca de uma ação civil de improbidade administrativa, foram julgados improcedentes os pedidos do Ministério Público Federal (MPF) para condenação dos réus com base nos artigos 10, IX, e 11, II, da Lei 8.429/92.
O MPF alegava que a nova lei não poderia ser aplicada retroativamente aos processos em curso. Porém, o tribunal entendeu que as mudanças na legislação devem ser consideradas no julgamento das ações em andamento.
Além disso, afirmou que a responsabilização por ato de improbidade administrativa requer a comprovação do elemento subjetivo doloso. Nesse caso específico, não houve a demonstração desse dolo nem do prejuízo ao erário, o que resultou na improcedência da ação.
Com isso, o TRF-1 manteve a sentença de primeira instância, extinguindo o processo, sendo que a remessa necessária não foi conhecida, pois o legislador optou pelo afastamento desse instituto nas ações de improbidade administrativa.
(TRF-1 – AC: 00014824020144013908, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 03/05/2023, 3ª Turma)