
TCU AFASTA A INCLUSÃO DE MULTA CONTRATUAL NO DÉBITO E DETERMINA SEU ABATIMENTO DA MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, em tomada de contas especial relatada pelo Ministro Augusto Nardes, assentou que a multa prevista em contrato que rege a aplicação de recursos em projetos de competência da Agência Nacional do Cinema (Ancine), proporcional ao valor do repasse, não deve compor o débito imputado pelo Tribunal. O fundamento é a diversidade de naturezas jurídicas: a multa é sancionatória, ao passo que o débito é ressarcitório. Fixou-se, ainda, que eventual pagamento dessa multa contratual junto à agência deve ser considerado para abatimento ou quitação da multa aplicada pelo TCU.
O quadro normativo
O processo de contas opera com duas figuras distintas. O débito corresponde à recomposição do erário e tem finalidade ressarcitória: recompõe o patrimônio público desfalcado, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. A multa, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992, tem finalidade sancionatória: pune a conduta irregular e não se destina a reparar dano.
A distinção produz efeitos concretos. Valores de natureza sancionatória incorporados à base do débito são submetidos a regime que não lhes é próprio — atualização e juros calculados desde a data do dano — e ainda servem de base de cálculo para a multa proporcional do art. 57, que pode alcançar cem por cento do valor atualizado do prejuízo.
Sobre a convivência entre sanções, o art. 22, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei 13.655/2018, determina que as sanções aplicadas ao agente sejam levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. O dispositivo positivou, na esfera do controle, a diretriz que decorre do princípio do non bis in idem: a pluralidade de instâncias sancionadoras não autoriza a cumulação irrestrita de punições sobre a mesma conduta.
A questão jurídica posta
A tomada de contas especial envolveu a aplicação de recursos em projeto de competência da Ancine, regida por instrumento contratual que previa multa proporcional ao valor repassado. Discutiu-se se essa multa contratual integraria o débito a ser imputado pelo Tribunal e qual seria a sua relação com a multa aplicável pelo próprio TCU.
A questão tem duas dimensões. A primeira é de composição do débito: definir o que pode ser cobrado a título de ressarcimento. A segunda é de dosimetria sancionatória: definir como se articulam a punição pecuniária imposta pela entidade repassadora e aquela imposta pelo órgão de controle externo sobre o mesmo fato.
O entendimento fixado
A Segunda Câmara resolveu ambas as dimensões no mesmo enunciado:
A multa prevista em contrato que rege a aplicação de recursos em projetos de competência da Agência Nacional do Cinema (Ancine), proporcional ao valor do repasse, não deve compor o débito a ser imputado pelo TCU, porquanto aquela tem natureza sancionatória, ao passo que este tem natureza ressarcitória. Eventual pagamento da multa contratual junto à Ancine deve ser considerado para fins de abatimento ou quitação da multa aplicada pelo TCU com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, em respeito ao princípio do non bis in idem e ao disposto no art. 22, § 3º, da Lindb.
São, portanto, duas determinações encadeadas. A primeira depura a base do débito, dela excluindo parcela que não tem finalidade reparatória. A segunda estabelece a comunicação entre as sanções: o que já foi pago a título de multa contratual não é ignorado pelo Tribunal, mas abatido — podendo, conforme o valor, conduzir à própria quitação da multa do art. 57.
Implicações práticas
Para gestores e beneficiários de recursos públicos. A comprovação documental de sanções pecuniárias já suportadas perante o órgão ou a entidade repassadora passa a ter valor econômico direto na defesa. Comprovantes de recolhimento, decisões administrativas sancionadoras e termos de quitação devem ser juntados aos autos do processo de contas, com identificação precisa do fato a que se referem — é a coincidência do fato e da natureza da sanção que autoriza o abatimento.
Para contratados e proponentes. Vale examinar a composição dos valores cobrados administrativamente antes de sua transposição para o processo de contas. Instrumentos de fomento e de repasse frequentemente reúnem, em uma mesma exigência de devolução, parcelas de restituição e parcelas punitivas. A separação entre uma coisa e outra não é meramente formal: ela define o valor sobre o qual incidirão atualização, juros e a multa proporcional do art. 57 da Lei 8.443/1992.
Para advogados. A decisão oferece dois eixos de atuação. O primeiro é a impugnação da base de cálculo do débito, com a exclusão de parcelas de natureza sancionatória indevidamente nela incorporadas. O segundo é a invocação do art. 22, § 3º, da LINDB para pleitear o abatimento entre sanções de mesma natureza relativas ao mesmo fato — raciocínio cuja lógica não é exclusiva do âmbito da Ancine, aplicando-se sempre que houver dupla incidência punitiva pecuniária sobre a mesma conduta.
Acórdão 3974/2026-Segunda Câmara, rel. Min. Augusto Nardes, sessão de 4 de agosto de 2026. Boletim de Jurisprudência do TCU nº 597.
