
TCU AFASTA RESPONSABILIDADE DE GESTOR POR FALHA CONSTRUTIVA TÉCNICA ATESTADA POR SERVIDORES ESPECIALIZADOS
Em tomada de contas especial de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União afastou a responsabilização de prefeito por prejuízo decorrente de falhas construtivas de natureza eminentemente técnica, atestadas por servidores especializados, ainda que o gestor tenha assinado o relatório de cumprimento do objeto e o termo de aceitação definitiva da obra — ressalvada a hipótese de culpa in eligendo.
O quadro normativo
A responsabilização no controle externo é subjetiva: exige a demonstração do nexo entre a conduta do agente e o dano, bem como a presença de culpa. No contexto das obras públicas, essa exigência dialoga diretamente com a dinâmica do recebimento e da atestação dos serviços, momentos em que a Administração verifica se o que foi executado corresponde ao contratado.
O recebimento de obras pressupõe competência técnica. Por isso, a legislação de contratações atribui a fiscalização e o atestado da execução a agentes com habilitação para tanto, reservando ao gestor de topo uma atuação de coordenação e de chancela formal. Quando um servidor tecnicamente qualificado atesta a regularidade dos serviços, o administrador que assina os documentos subsequentes apoia-se legitimamente nesse juízo especializado — expressão do princípio da segregação de funções e da confiança que deve permear a organização administrativa.
É nesse ambiente que se situa a figura da culpa in eligendo: o gestor pode ser responsabilizado não por não ter, ele próprio, identificado o defeito técnico, mas por ter escolhido mal os agentes incumbidos da fiscalização — designando, por exemplo, servidores manifestamente inaptos à tarefa.
O caso concreto e a questão jurídica
Na tomada de contas especial, discutia-se a responsabilidade de prefeito por prejuízo ao erário associado a defeitos construtivos em obra. Os serviços haviam sido atestados por servidores técnicos do município; ainda assim, o gestor figurava como responsável por ter subscrito o relatório de cumprimento do objeto e o termo de aceitação definitiva.
A questão jurídica era saber se a assinatura desses documentos, por si só, transferiria ao agente político a responsabilidade por falhas técnicas de difícil percepção por um leigo — ou se essa responsabilidade permaneceria vinculada à esfera de quem detinha a competência técnica para o atesto.
O entendimento fixado
A Segunda Câmara afastou a responsabilização do gestor, nos termos do enunciado:
É indevida a responsabilização de prefeito por prejuízo ao erário decorrente de falhas construtivas eminentemente técnicas e de difícil percepção por leigo quando os serviços tiverem sido atestados por servidores técnicos, ainda que o gestor municipal tenha assinado o relatório de cumprimento do objeto do convênio e o termo de aceitação definitiva da obra, salvo se houver elementos que fundamentem a culpa in eligendo.
O Tribunal distinguiu a chancela formal do juízo técnico. A assinatura do termo de aceitação definitiva não converte automaticamente o gestor em garantidor da qualidade técnica da obra, sobretudo quando o defeito é de difícil percepção por quem não detém conhecimento especializado e quando servidores técnicos já haviam atestado os serviços. A responsabilização do agente político depende, nesses casos, de elemento adicional — a culpa in eligendo —, não bastando o ato formal de aceitação.
As implicações práticas
Para gestores públicos, a decisão traz segurança quanto à repartição de responsabilidades no recebimento de obras: o administrador que se apoia em atestação técnica idônea não responde, sem mais, por vícios que somente o exame especializado poderia revelar. O cuidado exigível desloca-se para a boa designação do corpo técnico — escolher fiscais e comissões de recebimento efetivamente habilitados é a forma de afastar a culpa in eligendo.
Para os responsáveis técnicos — fiscais de contrato e integrantes de comissões de recebimento —, o julgado é o reverso da moeda: a atestação que emitem carrega responsabilidade real. É sobre o juízo técnico, e não sobre a chancela formal do gestor, que recai primeiramente o dever de responder pela regularidade da execução.
Para advogados que atuam em defesas perante o Tribunal, o precedente é valioso na delimitação do nexo de causalidade e da culpa. O argumento de que a assinatura de documentos de aceitação não equivale à responsabilidade técnica encontra respaldo, desde que demonstradas a idoneidade da designação dos agentes técnicos e a natureza especializada do defeito. Documentar a cadeia técnica de fiscalização torna-se, assim, peça central da estratégia defensiva.
Fonte:
Acórdão 2749/2026-Segunda Câmara, rel. Min. Antonio Anastasia, sessão de 16 de junho de 2026.
