
PARA O TCU, DEIXAR DE ACIONAR O SEGURO-GARANTIA EM TEMPO HÁBIL APÓS O ABANDONO DE OBRA CONFIGURA ERRO GROSSEIRO DO GESTOR
Tribunal afirma que o dirigente máximo deve instaurar e impulsionar a apuração da multa compensatória enquanto a apólice estiver vigente, sob pena de responsabilização pessoal.
Ao julgar processo de auditoria, o Plenário do Tribunal de Contas da União, sob relatoria do Ministro Augusto Nardes, fixou entendimento relevante sobre os deveres do gestor diante do abandono de obra pública. Para o Tribunal, não basta promover a rescisão unilateral do contrato: o dirigente máximo do órgão ou entidade contratante deve também instaurar e impulsionar, em tempo hábil, o processo administrativo destinado à aplicação da multa compensatória, de modo a permitir o acionamento do seguro-garantia ainda durante a vigência da apólice. A omissão nesse ponto pode configurar erro grosseiro e ensejar responsabilização pessoal.
O quadro normativo: a garantia contratual e o dever de diligência
A garantia contratual é instrumento clássico de proteção do interesse público na execução de contratos administrativos. Na Lei 14.133/2021, ela pode assumir a forma de caução, fiança bancária ou seguro-garantia (art. 96), cabendo a este último cobrir prejuízos decorrentes do inadimplemento, inclusive as multas aplicadas ao contratado.
A eficácia dessa proteção, porém, está condicionada ao tempo. O seguro-garantia possui apólice com prazo de vigência determinado, vinculado ao período de execução do contrato. Expirada a apólice sem o acionamento da cobertura, a Administração perde o respaldo financeiro que a garantia lhe assegurava — e o prejuízo recai sobre o erário.
É nesse contexto que entra o dever de diligência do gestor. O art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que o agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. A inércia na apuração de penalidades, quando dela resulta a perda da garantia, aproxima-se exatamente dessa noção de erro grosseiro — a falha que se distancia do comportamento esperado de um administrador diligente.
O caso concreto: a obra abandonada e a garantia que se perde
A situação examinada envolveu o abandono de obra pública pela empresa contratada. Diante do inadimplemento, esperava-se que a Administração adotasse, de forma tempestiva, as medidas de resposta: rescisão do ajuste e responsabilização do contratado, com a correspondente cobrança da multa compensatória prevista no contrato.
O ponto sensível identificado pelo Tribunal não foi a rescisão em si, mas a falta de tempestividade na apuração e na cobrança da penalidade. Ao não instaurar e impulsionar o processo administrativo enquanto a apólice do seguro-garantia ainda estava vigente, o gestor deixou expirar a janela em que a cobertura securitária poderia ser efetivamente acionada — comprometendo, ainda que parcialmente, o ressarcimento ao erário.
O entendimento fixado
O Tribunal consolidou a seguinte orientação:
Em caso de abandono de obra pública, o dirigente máximo do órgão ou da entidade contratante deve, além de promover a rescisão unilateral do contrato, instaurar e impulsionar processo administrativo para aplicação da multa compensatória durante a vigência da apólice do seguro-garantia que se presta à sua cobertura, ainda que parcial, sob pena de restar configurado erro grosseiro na sua atuação (art. 28 da LINDB).
A consequência prática da omissão é direta: o gestor que se mantém inerte fica sujeito à multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicável a atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar.
Implicações práticas
Para a Administração, a decisão reforça que a resposta ao abandono de obra é composta de dois movimentos inseparáveis: a rescisão contratual e a apuração tempestiva das penalidades. Tratar a multa como etapa burocrática posterior, sem atenção ao prazo da apólice, é receita para a perda da garantia e para a responsabilização do dirigente.
Para os gestores, individualmente, o recado é de vigilância sobre os prazos. Convém mapear a data de vigência do seguro-garantia desde a assinatura do contrato e, diante de sinais de inadimplemento, instaurar de imediato o processo sancionatório, documentando cada impulso processual.
Para os advogados públicos e assessores jurídicos, o acórdão oferece um parâmetro útil de orientação preventiva: recomendar fluxos internos que conectem a área de fiscalização contratual à área responsável pelo acionamento das garantias, evitando que a penalidade seja apurada apenas quando a cobertura já não existe.
A decisão dialoga com uma tendência mais ampla do Tribunal de cobrar não apenas a legalidade formal dos atos, mas a efetividade da atuação administrativa na defesa do interesse público. A garantia contratual só cumpre sua função se acionada no tempo
certo — e a omissão nesse ponto deixou de ser mera falha operacional para se tornar fonte de responsabilidade pessoal.
Fonte:
Acórdão 1412/2026-Plenário, rel. Min. Augusto Nardes, sessão de junho de 2026.

