
TCU CONSIDERA IRREGULAR EXIGIR NÚMERO MÍNIMO DE OBRAS EM EXECUÇÃO PARA HABILITAÇÃO EM LICITAÇÕES DE UNIDADES HABITACIONAIS
O Plenário do Tribunal de Contas da União, em representação relatada pelo Ministro Jhonatan de Jesus, firmou entendimento de relevo para a qualificação técnica em licitações de obras. O Tribunal considerou irregular a exigência, como condição de habilitação, de que as licitantes comprovem número mínimo de unidades habitacionais em fase de execução. A decisão recoloca em bases mais rigorosas o modo como a Administração pode aferir a experiência anterior dos concorrentes, reforçando que a capacidade técnica se demonstra também — e sobretudo — por empreendimentos já concluídos.
O quadro normativo da qualificação técnica
A habilitação técnica cumpre função instrumental no procedimento licitatório: assegurar que o vencedor reúna condições efetivas de executar o objeto contratado. A Lei 14.133/2021, na esteira do art. 37, XXI, da Constituição, autoriza apenas as exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, vedando cláusulas que restrinjam indevidamente a competitividade.
Nesse arranjo, a comprovação de experiência anterior por meio de atestados de capacidade técnica é legítima e usual. O ponto sensível está na calibragem: a exigência precisa guardar pertinência com o objeto e proporcionalidade com sua complexidade, sob pena de converter um instrumento de segurança contratual em barreira artificial de acesso ao certame. É exatamente nesse limite que se situa a controvérsia enfrentada pelo Tribunal.
O caso concreto e a questão jurídica
A representação envolveu certame destinado à construção de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (Lei 10.188/2001). O edital condicionava a habilitação à comprovação de número mínimo de unidades habitacionais em fase de execução pela licitante.
A questão jurídica posta era direta: pode a Administração, ao exigir experiência pretérita, restringir a comprovação a obras ainda em andamento, desconsiderando empreendimentos de porte equivalente já concluídos? Ou tal recorte configura exigência desarrazoada, capaz de afastar concorrentes plenamente capacitados?
O entendimento fixado
O Plenário respondeu pela irregularidade da exigência. Para o Tribunal, o critério adotado pelo edital subverte a própria lógica da qualificação técnica.
É irregular exigir, para fins de habilitação, número mínimo de unidades habitacionais em fase de execução, pois a experiência adquirida em empreendimento concluído de porte equivalente demonstra capacidade técnica igual ou superior à evidenciada em obra ainda em andamento.
Dois fundamentos sustentam a conclusão. Primeiro, a experiência consolidada em obra concluída revela capacidade técnica igual ou superior à de obra em curso — quem entregou um empreendimento de porte equivalente demonstrou domínio de todo o ciclo construtivo, e não apenas de sua fase inicial. Segundo, a obra em andamento não oferece garantia de êxito: nada assegura que será concluída nos padrões exigidos, podendo a construtora abandoná-la ou entregá-la com vícios. Privilegiar o que está em execução sobre o que já foi concluído inverte, assim, a relação entre meio e fim que orienta a habilitação.
Implicações práticas
Para a Administração, o recado é claro: cláusulas de qualificação técnica que restrinjam os atestados a obras em execução devem ser revistas. O parâmetro legítimo é a comprovação de experiência em objeto compatível e de porte equivalente, independentemente de a obra de referência estar concluída ou em curso — sendo a conclusão, inclusive, indicativo mais robusto de capacidade.
Para as licitantes, a decisão amplia o espaço de participação e oferece fundamento sólido para impugnar editais que adotem recorte semelhante, especialmente em contratações habitacionais financiadas pelo FAR. Atestados relativos a empreendimentos concluídos não podem ser desprezados sob o argumento de que apenas obras em execução demonstrariam aptidão.
Para os advogados que atuam em contratação pública, o precedente reforça uma diretriz de proporcionalidade já consolidada na jurisprudência do TCU e agora aplicada a um recorte específico e recorrente no setor de obras: a experiência se mede pela compatibilidade e pelo porte do objeto, não pelo estágio em que a obra de referência se encontra.
fonte:
Acórdão 1370/2026-Plenário, rel. Min. Jhonatan de Jesus, sessão de 27 de maio de 2026.

