
DECRETO Nº 12.861/2026 E A LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE: O QUE MUDA PARA QUEM PATROCINA OU DOA
Novos procedimentos, limites de dedução e reforço de fiscalização exigem atenção de pessoas físicas e empresas.
Por que o Decreto nº 12.861/2026 merece atenção
A Lei de Incentivo ao Esporte (LIE) é um instrumento que permite direcionar parte do Imposto de Renda para projetos esportivos previamente aprovados, por meio de doações e patrocínios. A publicação do Decreto nº 12.861/2026, que regulamenta a Lei Complementar nº 222/2025 e aprimora aspectos operacionais da LIE, sinaliza um movimento claro: mais padronização de procedimentos e mais ênfase em fiscalização, controles e responsabilização.
Na prática, mesmo quando a decisão de apoiar um projeto esportivo já faz parte da estratégia de marca, responsabilidade social ou ESG, o patrocinador/doador precisa tratar esse apoio como uma operação com risco regulatório e fiscal — especialmente porque qualquer falha documental ou de enquadramento pode levar a glosas de dedução, autuações e questionamentos em auditorias.
O que tende a mudar no dia a dia de patrocinadores e proponentes
O decreto fez ajustes procedimentais na apresentação, análise, aprovação, execução e prestação de contas dos projetos. Isso normalmente impacta:
– Prazos e etapas: maior formalização do fluxo, com exigências para comprovação de execução.
– Documentação e rastreabilidade: necessidade de evidências consistentes (contratos, comprovantes, relatórios, contrapartidas).
– Limites de dedução do IR: o decreto explicita limites aplicáveis a pessoa jurídica no lucro real e pessoa física, o que exige reavaliação do planejamento tributário.
– Mecanismos de controle: reforço de governança e responsabilização administrativa, com potencial de reflexos também na esfera tributária.
Implicações jurídicas para pessoas físicas
Para pessoas físicas, a oportunidade é direcionar parte do IR a um projeto com o qual se identifiquem. O risco principal está na inadequação formal (por exemplo, comprovação insuficiente do aporte, inconsistências de dados, ou apoio a projeto fora das condições exigidas). Em um cenário de maior controle, a recomendação é manter organização documental e verificar, antes do aporte, se o projeto e o proponente estão em situação regular.
Implicações jurídicas para empresas (lucro real)
Para empresas tributadas pelo lucro real, a LIE pode ser uma ferramenta relevante de planejamento tributário lícito, somada à estratégia institucional. Porém, o reforço de fiscalização aumenta a necessidade de:
- Due diligence do projeto e do proponente (idoneidade, governança, capacidade de execução);
- Contratos bem estruturados (obrigações, contrapartidas, prestação de informações, hipóteses de rescisão);
- Rotinas internas de compliance (aprovação, acompanhamento, matriz de responsabilidade, arquivo de evidências);
- Revisão dos limites de dedução e do calendário fiscal para evitar surpresas na apuração do IR.
Riscos típicos incluem: glosa do benefício, questionamentos por falta de lastro de execução/contrapartida, e efeitos reputacionais caso o projeto tenha problemas de prestação de contas.
Como o escritório pode ajudar
Um apoio jurídico preventivo costuma gerar economia de tempo e reduzir risco de retrabalho. O escritório pode auxiliar em:
– Revisão do enquadramento tributário e dos limites de dedução;
– Elaboração/negociação de contratos de patrocínio e doação, com cláusulas de compliance e auditoria;
– Criação de checklists e rotinas de prestação de contas para governança e auditoria;
– Atuação em defesas administrativas e tributárias em caso de glosa, exigências ou autuações.
Conclusão
O Decreto nº 12.861/2026 reforça que a LIE é um incentivo valioso, mas que precisa ser operado com método, documentação e governança. Quem se antecipa — revisando limites, contratos e controles — tende a capturar os benefícios com mais segurança e previsibilidade.

