
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES: VOCÊ TEM ESSE DIREITO E TALVEZ NÃO SAIBA
A legislação brasileira garante o direito à isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas portadores de doenças graves. Este é um benefício de grande relevância que pode representar um alívio financeiro substancial em um momento de delicada vulnerabilidade na vida do contribuinte.
Neste artigo, explicamos de forma clara e aprofundada quem possui o direito, quais são os fundamentos legais e como proceder para requerer a isenção, inclusive nas hipóteses em que o pedido foi administrativamente negado.
O que é a isenção de imposto de renda (IR) por doença grave?
A isenção prevista na Lei nº 7.713/1988, especificamente em seu artigo 6º, inciso XIV, é uma dispensa legal do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Ela se aplica especificamente aos valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma.
A finalidade desse benefícioé a promoção da justiça social, visando proteger pessoas que enfrentam condições severas de saúde. A lei presume que o portador de uma moléstia grave possui despesas extraordinárias e permanentes com a sua saúde, como tratamentos, medicamentos e cuidados contínuos, o que diminui sua capacidade real de contribuir financeiramente com o Estado. Trata-se de um direito que visa garantir maior dignidade e alívio financeiro a quem lida com limitações e compromissos tributários decorrentes de sua renda previdenciária.
Quem tem o direito à isenção?
Para ter direito à isenção reconhecido, o contribuinte deve preencher, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:Ser aposentado, pensionista ou reformado:
1. Ser aposentado, pensionista ou reformado:
O benefício incide sobre os chamados “proventos de inatividade”, como aposentadoria, pensão ou reforma. A isenção é voltada especificamente a esses rendimentos, seja pelo regime geral (INSS) ou por regimes próprios de servidores públicos.Vale destacar que a isenção não abrange rendimentos do trabalho ativo (salários), aluguéis, honorários profissionais ou lucros de empresa.
2. Possuir uma das doenças listadas na Lei:
O segundo requisito é o diagnóstico médico de uma das doenças expressamente indicadas na legislação. A lei confere o benefício aos portadores das seguintes enfermidades:
- Moléstia profissional
- Neoplasia maligna (câncer);
- Cardiopatia grave;
- Alienação mental;
- Cegueira (inclusive monocular, conforme entendimento jurisprudencial);
- Doença de Parkinson;
- Esclerose múltipla;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave (doença renal grave)
- Hepatopatia grave (doença grave do fígado);
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
- Doença de Paget (osteíte deformante) em estados avançados;
- Hanseníase;
- Contaminação por radiação;
- Tuberculose ativa;
É importante destacar que o benefício não depende do momento em que a doença foi contraída. Mesmo que o diagnóstico tenha ocorrido depois da aposentadoria, a isenção ainda pode ser concedida.
Como posso comprovar que tenho direito ao benefício?
O benefício pode ser requerido no âmbito administrativo ou judicial.
Para caso de requerimentos na via administrativa, exige-se, via de regra, um laudo médico pericial emitido por um serviço médico oficial (União, Estados ou Municípios).
Já no âmbito judicial, quaisquer documentos médicos, inclusive os particulares, podem ser utilizados para a comprovação do diagnóstico médico.
Nesse sentido, a jurisprudência já se aprofundou bastante sobre o tema, existindo uma súmula importantíssima para fins de comprovação desse benefício: a Súmulas 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa súmula dispõe que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do benefício. Em termos práticos, isso quer dizer que, em uma ação judicial, o juiz pode reconhecer o direito à isenção mesmo que o contribuinte não possua laudo de um serviço médico oficial, desde que existam exames, relatórios e documentos médicos particulares que comprovem o diagnóstico.
Os “curados” e assintomáticos possuem o direito à isenção?
Uma das maiores controvérsias sobre o tema era a situação de pacientes (especialmente oncológicos) que, após o tratamento, entravam em remissão ou eram considerados “curados”. Nesses casos, a Administração Pública costumava suspender o benefício, alegando ausência de sintomas ativos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou essa questão com a Súmula 627, que foi clara ao estabelecer:
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
Isto é, o direito é do portador da doença, não de quem está com sintomas ativos. O direito à isenção não depende de o contribuinte estar doente (manifestar sintomas) no momento do pedido ou da renovação do benefício. Basta o diagnóstico, mesmo que o quadro esteja controlado.
A Justiça reconhece o risco de recidiva e os custos permanentes de acompanhamento médico. Portanto, pacientes que já tenham sido diagnosticados em algum momento da vida, mesmo que estejam assintomáticos ou em remissão no momento do requerimento ou renovação do benefício, possuem o direito à isenção.
Como solicitar ou recuperar a isenção do imposto de renda?
Na via administrativa, o requerimento é feito diretamente ao órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão ou reforma (como o INSS, o órgão de previdência estadual/municipal ou o órgão empregador, no caso de servidores). Nesses casos, via de regra, o contribuinte será submetido a uma perícia médica oficial, que indicará o diagnóstico e se a isenção é aplicável ao caso concreto.
É comum, no âmbito administrativo, que o benefício seja negado quando o contribuinte já foi diagnosticado com a doença mas não apresenta, no momento do requerimento, a existência de sintomas. Contudo, essa situação corresponde a conduta indevida da Administração Pública e pode ser revertida judicialmente.
Já na via judicial, o pedido é realizado por meio de ação judicial voltada à declaração do direito de isenção. O tipo de ação pode ser diferente a depender da necessidade de produção de provas e o prazo decorrido entre o requerimento judicial e a negativa administrativa, entre outros fatores.
Em ambos os casos, é indispensável apresentar prova médica idônea, preferencialmente um laudo emitido por serviço médico oficial, que indique o diagnóstico da doença e a data de sua constatação. Contudo, na falta deste laudo oficial, como visto anteriormente, documentos médicos particulares também podem ser utilizados, sobretudo em ações judiciais.
Quando o reconhecimento é feito judicialmente, é possível requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, desde que o contribuinte já preenchesse os requisitos legais nesse período. Isso permite recuperar o imposto de renda retido indevidamente, o que pode significar uma compensação financeira significativa.
Conclusão
Em resumo, a isenção do Imposto de Renda por moléstia grave é um direito assegurado por lei e pode ser reivindicado a qualquer tempo, desde que comprovados os requisitos legais.
Se você, ou alguém da sua família, é aposentado, pensionista ou reformado e enfrenta uma doença grave, procure orientação jurídica especializada.
A orientação jurídica é fundamental para conduzir o processo (administrativo ou judicial) corretamente e assegurar que o benefício, e eventuais valores retroativos, sejam devidamente reconhecidos.
