3 FATOS IMPORTANTES SOBRE A REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE
Eduardo Schiefler
Advogado
Ao procurar compreender melhor o acompanhamento de cônjuge, muitos Servidores Públicos Federais se deparam com dúvidas sobre esta forma de deslocamento. Por essa razão, elaboramos uma lista com 3 fatos importantes sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge na esfera do serviço público federal:
Quem tem direito a acompanhamento de cônjuge?
Em primeiro lugar, é preciso observar que, segundo o art. 36 da Lei nº 8.112/1990, a remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Dentre as hipóteses de remoção, que são pelo menos três, está aquela para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado no interesse da Administração.
Por sua vez, o art. 2º da Lei estabelece que, para fins da Lei nº 8.112/1990, “servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público”, ao passo que cargo público é “o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor”.
Portanto, nos termos da lei, todo servidor público pode eventualmente ter direito a acompanhar seu cônjuge, desde que o seu marido/esposa/companheiro(a) seja também servidor público (civil ou militar), de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como que este marido/esposa/companheiro(a) tenha sido deslocado no interesse da Administração.
Quais os tipos de remoção?
Em regra, a remoção é ato administrativo discricionário e, portanto, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade por parte do agente público representante da Administração Pública.
De acordo com o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, existem três modalidades de remoção. São elas:
1) De ofício, no interesse da Administração.
2) A pedido, a critério da Administração.
3) A pedido, independentemente do interesse da Administração.
3.1) Acompanhamento de cônjuge.
3.2) Por motivo de saúde.
3.3) Em razão de processo seletivo interno (concurso interno).
As duas primeiras modalidades de remoção (tipos 1 e 2) se referem a atos eminentemente discricionários. Ou seja, cabe à Administração Pública deliberar sobre o interesse público na remoção do servidor.
Já a terceira categoria de remoção (tipo 3) se refere a ato administrativo vinculado. Isto é, caso o servidor se enquadre em uma das hipóteses estabelecidas na norma, é dever da Administração conceder o pedido de remoção, sob pena de se desrespeitar um direito do servidor requerente.
E é nesta terceira categoria que se enquadra a remoção para acompanhamento de cônjuge (tipo 3.1), por motivo de saúde do servidor/cônjuge/dependente (tipo 3.2) e em virtude de concurso interno (tipo 3.3), todos previstos no art. 36, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.112/1990:
Art. 36. […]
Parágrafo único. […]
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Como pedir remoção no serviço público?
Para solicitar a remoção, o servidor público federal precisa apresentar um requerimento administrativo ao órgão em que está lotado, isto é, onde exerce as funções do cargo que ocupa.
Em regra, tais requerimentos não são complexos de serem apresentados, sendo que existem órgãos que disponibilizam um formulário que deve ser preenchido pelo servidor.
Contudo, é preciso ter cuidado ao apresentar um pedido à Administração. Isso porque, apesar de aparentemente simples, o teor do requerimento administrativo será levado em conta por quem irá analisá-lo. Deste modo, para melhores chances de êxito, é imprescindível que o pedido seja completo e apresente o direito de forma clara e assertiva, com os fundamentos jurídicos e fáticos pertinentes ao caso.
Por essa razão, é importante contar com o auxílio de um advogado especialista na área, tendo em vista que este profissional saberá discernir o que deve ou não constar no requerimento.
Essa sensibilidade jurídica permitirá que, no futuro, caso seja preciso judicializar a demanda (ou seja, levar ao Poder Judiciário por meio de uma ação), o servidor encontre um ambiente mais favorável e organizado para poder discutir o seu direito – tendo em vista que, na via administrativa, os argumentos foram apresentados na forma correta e em sua completude.
Especificamente no que toca ao pedido de remoção para acompanhar cônjuge, o servidor público federal precisará demonstrar no requerimento administrativo que atende a todos os requisitos legais para a remoção, a saber:
a) Existência de um vínculo matrimonial ou de união estável.
b) Ambos os cônjuges/companheiros(as) devem ser servidores públicos.
c) Deslocamento do cônjuge/companheiro(a) deve ter sido realizado no interesse da Administração.
No mais, um advogado especialista também pode ampliar o universo de possibilidades do servidor público que almeja acompanhar seu cônjuge, tendo em vista que a remoção não é a única forma de concretizar tal desejo.
É possível, também, solicitar o acompanhamento de cônjuge por meio de uma licença, que está previsto no art. 84 da Lei nº 8.112/1990. Sobre o tema, convido-o(a) a ler o texto que escrevi no blog do escritório: Servidor Público cujo cônjuge foi deslocado possui direito à licença.