
TCU REAFIRMA QUE ERRO SANÁVEL NA PLANILHA DE CUSTOS IMPÕE DILIGÊNCIA, E NÃO DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA DA PROPOSTA
No mesmo julgamento em que examinou a omissão do edital quanto ao Simples Nacional, a Segunda Câmara do TCU tratou daquilo que o relator, Ministro Jorge Oliveira, apontou como o tema mais relevante da representação: a desclassificação imediata das quatro propostas mais baratas por vícios de planilha que poderiam ter sido corrigidos mediante diligência.
O entendimento reafirmado é o de que erro material ou omissão sanável na planilha de custos não autoriza a eliminação antecipada da proposta.
O quadro normativo
A diligência saneadora é instituto antigo. O art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 já facultava à comissão, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada apenas a inclusão posterior de documento ou informação que devesse constar originariamente da proposta. A fronteira, portanto, sempre foi a mesma: esclarecer o que já está na proposta é lícito; introduzir elemento novo, não.
A Lei 14.133/2021 ampliou a lógica. O art. 11, inciso I, define como objetivo do processo licitatório assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso, e o art. 64 positivou, na fase de habilitação, a possibilidade de complementação de informações acerca de documentos já apresentados. O eixo comum é o aproveitamento dos atos úteis, em vez do formalismo que elimina competidores por falhas corrigíveis.
A jurisprudência do Tribunal sobre planilhas de custos é convergente e antiga, com precedentes como os Acórdãos 370/2020-Plenário e 1.487/2019-Plenário. A condição que sempre acompanha o saneamento é a vedação de majoração do valor global originalmente proposto: a correção ajusta a composição interna do preço, jamais o preço.
O caso concreto
Em tomada de preços municipal para obra custeada com recursos federais, as quatro licitantes mais bem classificadas foram desclassificadas de uma só vez, por decisão apoiada em parecer técnico de engenharia, sob o fundamento de que os percentuais de encargos sociais e de tributos do BDI não se coadunavam com a condição de optantes pelo Simples Nacional. Nenhuma delas foi chamada a corrigir as composições antes da eliminação.
O relator registrou que a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 poderia ter conferido às empresas mais bem colocadas a oportunidade de ajustar os percentuais de encargos e de tributos àqueles efetivamente por elas suportados, previamente às desclassificações. O resultado da via adotada foi a contratação da proposta de maior valor global entre as cinco apresentadas, com diferença de R$ 33.592,70 em relação à primeira colocada.
Um segundo vício reconhecido no mesmo acórdão diz respeito ao recurso administrativo da licitante eliminada. O município negou provimento sem enfrentar os argumentos da recorrente, limitando-se a afirmar que ela não havia demonstrado a plausibilidade do apelo. O Tribunal considerou equivocada a premissa da Administração de que o recurso se destinaria apenas a discutir a própria desclassificação, quando o art. 109, inciso I, alínea b, da Lei 8.666/1993 abrangia o julgamento das propostas como um todo, inclusive a classificação da concorrente vencedora.
O entendimento fixado
A existência de erro material ou omissão sanável na planilha de custos e de formação de preços não enseja a desclassificação sumária da proposta, devendo o órgão ou a entidade licitante promover diligência para possibilitar a correção da falha, desde que não haja majoração do valor global originalmente proposto, em observância à busca de contratação mais vantajosa para a Administração Pública (art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021).
O Tribunal deixou de adotar medida corretiva por circunstâncias do caso concreto: a licitação e o contrato já estavam encerrados, com execução integral do objeto, a diferença de preço apurada era de baixa materialidade e não justificava tomada de contas especial à luz da IN-TCU 98/2024, e o valor contratado representou desconto de cerca de 5% sobre a estimativa. Restou a ciência das impropriedades ao município.
As implicações práticas
Para agentes de contratação e comissões, a decisão converte a diligência em etapa praticamente obrigatória diante de falha de planilha. Antes de desclassificar, cabe intimar a licitante a esclarecer ou corrigir a composição, consignando no processo o teor da diligência, o prazo concedido e a resposta. O ato que elimina proposta sem essa etapa fica exposto a impugnação, a recurso e a representação, ainda que o vício apontado exista de fato.
Para licitantes desclassificadas por planilha, o recurso administrativo ganha um fundamento autônomo e mais forte do que a discussão sobre o acerto técnico do parecer: a Administração eliminou a proposta sem promover a diligência que a lei e a jurisprudência lhe impunham. Vale sustentar, no mesmo recurso, que a correção pretendida não altera o valor global, ponto que delimita o saneamento admitido pelo Tribunal.
O acórdão traz ainda lição sobre a resposta aos recursos. A Administração precisa enfrentar de forma expressa os argumentos deduzidos, inclusive os dirigidos à proposta da concorrente vencedora. Remissão genérica a dispositivo do edital, ou afirmação de que o recorrente não demonstrou a plausibilidade de suas razões, caracteriza falta de motivação e, por si só, constitui irregularidade.
Para quem litiga, permanece a advertência sobre o momento da provocação. O reconhecimento da tese veio acompanhado de simples ciência ao município, porque o contrato já se encontrava integralmente executado. A impugnação tempestiva e o pedido de medida cautelar continuam sendo as vias capazes de produzir efeito útil.
Acórdão 4668/2026-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira, Representação, TC 036.347/2023-0, sessão de 1º de setembro de 2026.

