
Guarda compartilhada pode afastar o pagamento da pensão alimentícia pelo genitor
A 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de Florianópolis (Capital) decidiu que o pai não é obrigado a pagar pensão alimentícia se a guarda é compartilhada, o regime de convivência é alternado e os gastos são arcados de maneira igualitária entre os genitores.
“A situação posta figura-se sui generis tendo em vista a alternância efetivamente igualitária da convivência dos menores com os respectivos genitores” afirmou o julgador em sentença.
Dever de prestação alimentícia
O dever de prestação de alimentos é considerado uma decorrência do poder familiar exercido pelos pais e deve ser prestado de forma igualitária por ambos os genitores. Essa obrigação está prevista no artigo 1.703 do Código Civil[1]Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. e deve perdurar, no mínimo, até que os filhos atinjam a maioridade.
Guarda compartilhada
A guarda dos filhos, por sua vez, é tanto um direito quanto um dever dos pais. Trata-se da responsabilidade de proteção e cuidado para com os filhos, e pode ser exercida de forma unilateral ou compartilhada pelos genitores[2]Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por … Continue reading.
A fixação da guarda compartilhada não implica, de forma automática, na exoneração da pensão alimentícia devida aos infantes, uma vez que ambos os pais têm o dever de contribuir com a prestação de alimentos na proporção de seus rendimentos. Contudo, excepcionalmente, é possível que a fixação dos alimentos deixe de ser aplicada se ambos os pais contribuírem com equivalência para as necessidades da criança.
O caso concreto
No caso em análise, os pais dividiam igualitariamente a convivência com os filhos, alternando semanalmente a residência da criança. Além disso, ambos os genitores recebiam renda equivalente e as crianças não possuíam gastos extraordinários com educação ou saúde.
Em razão da equivalência de renda e da distribuição isonômica dos gastos proporcionada pela guarda compartilhada das crianças, foi reconhecida a exoneração da prestação de alimentos para ambos os pais. A decisão foi baseada nas provas e fundamentos apresentados pelo escritório Schiefler Advocacia.
Nas palavras do julgador: “entendo não persistir razão para que o réu continue sendo compelido a arcar, com exclusividade, com os encargos alimentares em relação aos filhos, já que restou demonstrado que as possibilidades dos genitores se equivalem, devendo ambos arcar, na exata medida dessas, com as necessidades decorrentes da guarda, sustento e criação dos filhos”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Referências[+]
↑1 | Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. |
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↑2 | Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. |

Entenda a guarda compartilhada na prática
O que é a guarda compartilhada?
A guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e a divisão igualitária das questões referentes à vida dos infantes entre os genitores, tais como o dever de sustento, criação e educação.
Essa modalidade de guarda permite que sejam amenizadas as consequências do fim da relação conjugal dos pais, possibilitando a manutenção e permanência do vínculo afetivo entre pais e filhos.
As disposições legislativas acerca da aplicação da guarda compartilhada estão dispostas na Lei nº 13.058/14, a qual alterou o Código Civil de 2002. Como regra geral, a guarda compartilhada deve ser aplicada nos casos de separação e divórcio. Somente em casos excepcionais, como a inexistência de interesse na guarda por parte de um dos genitores ou incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar, é que se aplica a guarda unilateral.
Além disso, é importante ressaltar que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, modalidade de guarda não reconhecida na legislação brasileira. Na guarda compartilhada, as responsabilidades são divididas entre os genitores, mas a moradia não segue o mesmo ciclo. Enquanto na guarda alternada, o infante reside alternadamente em dois lares, onde cada genitor realiza a guarda unilateral em seu período de custódia física com o filho.
É possível fixar a guarda compartilhada quando os pais moram em cidades diferentes?
Sim. A fixação da guarda compartilhada pode ser realizada mesmo quando os pais moram em cidades distintas, visto que essa modalidade de guarda não exige a permanência do infante em ambas as residências.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já proferiu diversas decisões em que entende admissível a fixação da guarda compartilhada quando os genitores residem em cidades diferentes, uma vez que o avanço tecnológico possibilitou que os pais compartilhem as responsabilidades sobre os infantes mesmo à distância.[1]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1878041 SP 2020/0021208-9. Relatora Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 25 de maio de … Continue reading
Como é definida a moradia base do infante na guarda compartilhada?
No caso supracitado, em que os genitores residem em cidades diferentes, a fixação da cidade base como moradia é escolhida visando ser aquela que melhor atende aos interesses dos filhos.
No cenário em que os pais residem na mesma cidade, o STJ entende como possível a existência de uma residência fixa, a qual deve ser decidida visando alguns fatores, tais como a localização e a disponibilidade de tempo de cada genitor, mas dando o direito de livre convivência ao outro.
Quantos dias os filhos permanecem com cada genitor?
A legislação entende que o tempo de convivência com cada genitor deve ser analisado e decidido de modo equilibrado, sempre prezando as condições de ambas as partes e o interesse do infante.
Dessa forma, o estabelecimento das atribuições entre os genitores e seus respectivos períodos de convivência são baseados na análise do juízo, a partir de uma orientação técnico-profissional realizada.
Quando a guarda é compartilhada é necessário o pagamento de pensão alimentícia?
Sim. A guarda compartilhada e a pensão alimentícia são institutos diferentes. Enquanto a primeira diz respeito a criação, convivência e educação dos infantes, a segunda abrange as necessidades fundamentais de manutenção e sobrevivência, tais como alimentação e lazer.
Nesse sentido, a concessão da guarda compartilhada não exaure o pagamento da pensão alimentícia, ou seja, não subtrai a obrigação alimentar do genitor alimentante. Nesses casos, o pagamento da pensão deve ser realizado ao genitor com quem os filhos possuem o lar de referência, sempre prezando pelo binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado.
Quais são as vantagens da guarda compartilhada?
Atualmente, a guarda compartilhada é entendida como o melhor tipo de guarda visando a minimização dos efeitos da ruptura da união dos pais, pois busca preservar o convívio e o vínculo familiar, reduzindo conflitos e sofrimentos.
Além disso, na guarda compartilhada prevalece a divisão igualitária de tarefas, decisões e responsabilidades, reduzindo a sobrecarga de apenas um dos genitores na criação e educação dos filhos.
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Referências[+]
↑1 | BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1878041 SP 2020/0021208-9. Relatora Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 25 de maio de 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1221611171. Acesso em: 13 set. 2022. |
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