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CGU PUBLICA ENUNCIADOS E UNIFORMIZA ENTENDIMENTOS SOBRE A LEI ANTICORRUPÇÃO

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou a Portaria nº 3.032, de 9 de setembro de 2025, aprovando oito enunciados administrativos que uniformizam a interpretação de temas centrais da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). A iniciativa tem o objetivo de conferir maior coesão, previsibilidade e segurança jurídica aos Processos Administrativos de Responsabilização (PAR), orientando a atuação de agentes públicos e das empresas investigadas. Os enunciados esclarecem desde a aplicação de normas no tempo até conceitos como “vantagem indevida” e a responsabilização por fraude em licitações.

Confira o resumo dos novos entendimentos:

  • ENUNCIADO Nº 1 – Aplicação do Decreto nº 11.129/2022: A dosimetria da multa em um PAR deve seguir os critérios do Decreto nº 11.129/2022 se o Relatório Final foi emitido após 18/07/2022, data de sua vigência. Essa regra se aplica mesmo que os fatos apurados sejam anteriores e que a norma anterior (Decreto nº 8.420/2015) fosse mais benéfica à empresa.
  • ENUNCIADO Nº 2 – Conceito de Vantagem Indevida: O termo “vantagem indevida” abrange qualquer tipo de benefício, de valor econômico ou não. O enunciado esclarece que a vantagem pode ter natureza material, imaterial, moral, política ou até mesmo sexual.
  • ENUNCIADO Nº 3 – Responsabilização da Empresa: Para configurar o ato de corrupção, não é necessário provar que a empresa tinha a intenção específica de influenciar um ato do agente público, nem que houve uma contraprestação efetiva. Basta demonstrar que o ato lesivo foi praticado no interesse ou para o benefício, exclusivo ou não, da pessoa jurídica.
  • ENUNCIADO Nº 4 – Iniciativa do Agente Público: A responsabilidade da empresa que oferece, promete ou dá a vantagem indevida não é afastada pelo fato de o agente público ter solicitado ou exigido o benefício.
  • ENUNCIADO Nº 5 – Brindes e Hospitalidades: A oferta de brindes ou hospitalidades a agentes públicos não configura ilícito, desde que ocorra no interesse do órgão público e respeite estritamente os parâmetros definidos no Decreto nº 10.889/2021.
  • ENUNCIADO Nº 6 – Convites para Eventos: Configura ato de corrupção o convite ou a oferta de ingressos para shows, jogos ou outros eventos de entretenimento a agentes públicos que extrapolem os limites e as condições permitidas pelo Decreto nº 10.889/2021.
  • ENUNCIADO Nº 7 – Fraude em Licitação: A apresentação de documento falso ou adulterado em um processo licitatório, por si só, já caracteriza o ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção. A responsabilização da empresa independe do seu resultado no certame, ou seja, ocorre mesmo que ela tenha sido desclassificada ou não tenha vencido a disputa.
  • ENUNCIADO Nº 8 – Cumulação de Sanções: As condenações em um PAR implicam a aplicação cumulativa da sanção de multa e da publicação extraordinária da decisão. A aplicação isolada da multa só é admitida nos casos de celebração de Acordo de Leniência ou Termo de Compromisso.

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Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. CGU Publica Enunciados e Uniformiza Entendimentos sobre a Lei Anticorrupção. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2025. Disponível em: https://schiefler.adv.br/cgu-publica-enunciados-e-uniformiza-entendimentos-sobre-a-lei-anticorrupcao/ Acesso em: 12 dez. 2025
Direito Administrativo Sancionador Dosimetria Multa CGU Enunciados CGU Lei Anticorrupção Lei 12.846/2013 Portaria CGU 3.032/2025 Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) Vantagem Indevida
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