ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO POR DECRETO MUNICIPAL NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DECIDE TJSC
A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) proferiu decisão favorável ao recurso interposto pelo Prefeito de Ituporanga, em uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
A controvérsia envolvia a alteração da remuneração dos membros da Junta Administrativa de Recurso de Infrações (JARI) por meio de decreto municipal, o que foi considerado uma afronta ao artigo 37, X, da Constituição Federal.
Ao analisar o caso, o Tribunal constatou que não havia prova de que o réu tenha agido com a intenção de obter benefício próprio ou de favorecer os integrantes da JARI. Além disso, destacou-se que, com a superveniência da Lei 14.230/2021, houve a aplicação do Tema 1.199/STF, que estabeleceu a necessidade do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa.
De acordo com a nova redação do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, a modalidade culposa deixou de ser admitida. Dessa forma, para que um ato seja considerado ímprobo, é necessário comprovar a presença do dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na referida lei.
No caso em questão, ficou evidenciado que não havia má-fé por parte do agente político, caracterizando a atipicidade da conduta. Diante disso, a sentença de primeira instância foi reformada e o recurso do réu foi conhecido e provido.
(TJSC – APL: 50012515320198240035, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 22/11/2022, Terceira Câmara de Direito Público)