
ATRASO DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO: QUANDO É POSSÍVEL SUSPENDER A EXECUÇÃO DO CONTRATO
Prestar serviço ao poder público e não receber em dia é uma situação mais comum do que deveria. Diante do atraso nos pagamentos, muitas empresas se perguntam se são obrigadas a continuar executando o contrato “no vermelho” ou se podem interromper as suas obrigações.
A Lei nº 14.133/2021 traz uma resposta importante, e mais favorável ao contratado do que a legislação anterior. Neste texto, explicamos quando é possível suspender a execução do contrato por atraso de pagamento.
A regra: exceção do contrato não cumprido
Nos contratos em geral, quando uma parte deixa de cumprir a sua obrigação, a outra pode suspender a sua (é a chamada exceção do contrato não cumprido). Nos contratos administrativos, essa lógica é temperada pelas prerrogativas da Administração e pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, mas não desaparece.
Historicamente, prevalecia a ideia de que o particular deveria manter a execução a qualquer custo, em nome da continuidade do serviço público, restando-lhe apenas cobrar os valores. Esse rigor foi sendo mitigado: reconhece-se hoje que a Administração não pode exigir a execução indefinida de um contrato enquanto deixa de cumprir a sua obrigação essencial, que é pagar.
O que mudou: de 90 dias para 2 meses
Sob a antiga Lei nº 8.666/1993, o marco era o atraso superior a 90 dias nos pagamentos devidos, hipótese em que o contratado podia optar por suspender o cumprimento das suas obrigações até a normalização.
A Lei nº 14.133/2021 reduziu esse prazo. Nos termos do seu art. 137, o contratado passa a ter direito à extinção do contrato, entre outras hipóteses, quando houver atraso superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas devidas pela Administração. Trata-se de uma mudança relevante, que encurta o período de exposição financeira da empresa.
Na prática, isso significa que, ultrapassados 2 meses de atraso, a empresa deixa de estar juridicamente obrigada a financiar a Administração com recursos próprios. A partir desse marco, abrem-se dois caminhos, que a lei coloca à escolha do contratado.
Suspender ou extinguir? O direito de opção
A lei não obriga a empresa a romper o contrato. Configurada a hipótese, o contratado pode optar por suspender o cumprimento das suas obrigações até que a situação seja regularizada, em vez de buscar a extinção. Além disso, a lei ressalva o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Vale registrar que essas hipóteses não se aplicam quando o atraso decorre de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, nem quando o próprio contratado deu causa à situação.
É importante não confundir essa suspensão, que é um direito do contratado diante do inadimplemento da Administração, com a extinção unilateral que a Administração promove contra o contratado: são institutos distintos, com fundamentos opostos. Além disso, o atraso gera direito à atualização monetária e aos encargos previstos no contrato sobre os valores pagos com atraso.
Como agir na prática
A recomendação é agir de forma documentada e cautelosa. A suspensão abrupta e sem o devido lastro pode ser interpretada como inadimplemento do contratado e ensejar sanções.
Um roteiro prudente costuma envolver: a cobrança formal dos valores vencidos; o registro documental do atraso (notas fiscais, datas, protocolos); a notificação da Administração informando o descumprimento e a intenção de suspender ou extinguir o contrato com base no art. 137; e, só então, a eventual suspensão, sempre por escrito. Esse encadeamento preserva os direitos da empresa e afasta a acusação de que foi ela quem descumpriu o contrato.
O escritório Schiefler Advocacia assessora empresas contratadas pela Administração diante de atrasos de pagamento, estruturando cobranças administrativas, pleitos de reequilíbrio e, quando cabível, a suspensão ou a extinção do contrato com segurança jurídica. Entre em contato.

