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REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: QUANDO CABE E A DIFERENÇA ENTRE REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REVISÃO

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

Quando os custos de um contrato administrativo mudam ao longo do tempo, a empresa contratada tem instrumentos para preservar a equação econômica original do ajuste. O problema é que esses instrumentos (reajuste, repactuação e revisão) costumam ser tratados como sinônimos, quando não o são.

Confundi-los pode levar ao pedido errado, feito da forma errada, e ao seu indeferimento. Neste texto, explicamos a diferença entre cada um e quando cabe pleitear o reequilíbrio na Lei nº 14.133/2021.

 

O princípio do equilíbrio econômico-financeiro

Todo contrato administrativo é firmado com base em uma equação econômico-financeira: de um lado, os encargos assumidos pelo contratado; de outro, a remuneração paga pela Administração. A Constituição e a Lei nº 14.133/2021 asseguram a manutenção desse equilíbrio ao longo da execução.

A doutrina costuma distinguir a álea ordinária (os riscos normais do negócio, que o contratado assume e precifica) da álea extraordinária (eventos anormais e imprevisíveis, que fogem do risco ordinário). Em regra, só a álea extraordinária autoriza a recomposição por revisão. Essa distinção é o pano de fundo de quase todo pedido de reequilíbrio.

 

Reajuste: a atualização por índice

O reajuste é a atualização periódica dos valores do contrato para preservar o seu poder aquisitivo diante da inflação. Ele é aplicado, em regra, com base em um índice de preços previamente definido no contrato e observada a periodicidade mínima de um ano.

O reajuste é, por natureza, previsível e quase automático: não depende de demonstração de desequilíbrio, apenas da aplicação do índice contratado ao decurso do tempo. Ele é típico de contratos de fornecimento e de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra.

 

Repactuação: os custos de mão de obra

A repactuação é a espécie voltada, sobretudo, aos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (como limpeza e vigilância). Diferentemente do reajuste por índice, ela busca ajustar os valores à variação efetiva dos custos, especialmente os de pessoal, decorrentes de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Por isso, a repactuação depende de demonstração analítica: a empresa precisa comprovar, com planilhas, a real elevação dos custos que justifica a recomposição pretendida.

 

Revisão (reequilíbrio): a álea extraordinária

A revisão, comumente chamada de reequilíbrio propriamente dito, é o instrumento cabível diante de eventos extraordinários e imprevisíveis (ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis) que rompem a equação econômica do contrato. É o campo da teoria da imprevisão e de figuras como o caso fortuito, a força maior e o fato do príncipe.

Aqui não há periodicidade nem índice: o que autoriza a revisão é a ocorrência de um fato superveniente, alheio à vontade das partes, que onera excessivamente a execução. A Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente a recomposição do equilíbrio nessas hipóteses, inclusive quando a Administração altera unilateralmente o contrato, caso em que o restabelecimento deve ocorrer no mesmo termo aditivo.

 

A matriz de riscos muda o jogo

Um cuidado essencial na Lei nº 14.133/2021 é observar a matriz de alocação de riscos, quando prevista no contrato. Ela define, previamente, qual das partes suporta cada risco. Se determinado evento estava alocado ao contratado, em regra não haverá direito ao reequilíbrio; se estava a cargo da Administração, o direito se fortalece.

Por isso, antes de formular qualquer pleito, é indispensável ler o contrato e a matriz de riscos e identificar corretamente a espécie aplicável (reajuste, repactuação ou revisão).

 

Como instruir o pedido

Na prática, o desfecho de um pedido de reequilíbrio depende menos da tese e mais da instrução. É preciso demonstrar, com documentos, três coisas: o evento que rompeu o equilíbrio, o nexo entre esse evento e o aumento de custos, e o impacto financeiro exato, com memória de cálculo. Pedidos genéricos, sem planilhas e sem comprovação do fato, são a principal causa de indeferimento pela Administração e pelos tribunais de contas.

Também importa o momento. O pedido deve ser apresentado enquanto perdura a relação contratual e, de preferência, tão logo o desequilíbrio se manifeste, evitando a alegação de que houve concordância tácita com os novos custos. A escolha correta da espécie, aliada a uma instrução sólida, é o que separa um pleito bem-sucedido de um indeferimento.

O escritório Schiefler Advocacia atua na fase de execução de contratos administrativos, estruturando e conduzindo pedidos de reajuste, repactuação e revisão (reequilíbrio) com a fundamentação técnica exigida pela Administração e pelos tribunais de contas. Entre em contato.

 

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. Reequilíbrio econômico-financeiro: quando cabe e a diferença entre reajuste, repactuação e revisão. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/reequilibrio-economico-financeiro-quando-cabe-e-a-diferenca-entre-reajuste-repactuacao-e-revisao/ Acesso em: 09 ago. 2026
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