
TCU FIXA PRAZO DE CINCO ANOS PARA CIENTIFICAR RESPONSÁVEIS IDENTIFICADOS APÓS O INÍCIO DA APURAÇÃO, SOB PENA DE PRESCRIÇÃO
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, em Tomada de Contas Especial relatada pelo Ministro Augusto Nardes, decidiu que os responsáveis identificados após o primeiro ato inequívoco de apuração do fato devem ser cientificados no prazo máximo de cinco anos, contado daquele ato. Ultrapassado o prazo sem a cientificação, prescrevem as pretensões ressarcitória e sancionatória do Tribunal em relação a esses responsáveis.
O quadro normativo: da imprescritibilidade à Resolução TCU 344/2022
Durante décadas, o TCU sustentou a imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento ao erário, com apoio na leitura do art. 37, § 5º, da Constituição. Esse cenário foi redesenhado pelo Supremo Tribunal Federal: no Tema 897, a Corte restringiu a imprescritibilidade ao ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade administrativa; no Tema 899 (RE 636.886, julgado em 2020), assentou ser prescritível a pretensão de ressarcimento fundada em decisão de tribunal de contas.
Em resposta, o Tribunal editou a Resolução TCU 344/2022, que disciplina a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito de sua atuação, com aplicação subsidiária da Lei 9.873/1999. O prazo geral é de cinco anos, sujeito a causas interruptivas — entre elas, o ato inequívoco que importe apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução, c/c art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999).
Restava, contudo, uma zona de indefinição: os efeitos subjetivos da interrupção. O ato de apuração interrompe a prescrição, mas por quanto tempo essa interrupção preserva a pretensão contra pessoas que, naquele momento, sequer haviam sido identificadas como responsáveis? A ausência de baliza permitia que apurações prolongadas alcançassem novos responsáveis muitos anos depois dos fatos.
O caso concreto
A questão foi enfrentada em tomada de contas especial na qual se discutia a situação de responsáveis incluídos no processo em momento posterior ao início da apuração. Em relação a eles, alegava-se a prescrição das pretensões do Tribunal, diante do longo intervalo entre o primeiro ato de apuração e a efetiva cientificação. A Segunda Câmara acolheu a preocupação e estabeleceu o limite temporal.
O entendimento fixado
“Eventuais responsáveis identificados após o primeiro ato inequívoco de apuração do fato (marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022 c/c o art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999) devem ser cientificados pela autoridade competente ou por órgão de controle no prazo máximo de cinco anos, contado daquele ato, sob pena de prescrição das pretensões ressarcitória e sancionatória do TCU em relação a tais responsáveis.”
O enunciado impede que o marco interruptivo funcione como salvo-conduto indefinido para a ampliação do polo passivo. A interrupção decorrente do ato de apuração beneficia o controle, mas por período determinado: identificado o responsável depois desse marco, sua cientificação — pela autoridade competente ou por órgão de controle — deve ocorrer dentro de cinco anos. O silêncio além desse prazo extingue tanto a pretensão punitiva (multa) quanto a ressarcitória (débito) em relação ao responsável tardiamente arrolado.
A decisão prestigia a segurança jurídica e a duração razoável do processo, e alinha o regime prescricional do controle externo à lógica fixada pelo STF no Tema 899: o poder de responsabilizar não convive com a inércia indefinida.
Implicações práticas
Para a Administração e para os órgãos de controle, o recado é de diligência. A fase interna da tomada de contas especial deve identificar com celeridade o universo de envolvidos, e a notificação de cada um deles precisa ser tempestiva. Estruturas de gestão de acervo com alertas de prazo tornam-se indispensáveis, sob pena de prescrições parciais que fragilizam a recomposição do erário.
Para empresas e sócios que respondem em tomadas de contas relacionadas a contratos administrativos, o precedente cria defesa objetiva. Arrolados tardiamente, devem reconstituir a linha do tempo da apuração: a data do primeiro ato inequívoco de investigação e a data da própria cientificação. Um intervalo superior a cinco anos entre os dois marcos conduz à extinção das pretensões do Tribunal quanto a eles.
Para advogados, o acórdão agrega baliza objetiva a um campo até então dominado por discussões abstratas. O levantamento documental do histórico da apuração — ofícios, relatórios de auditoria, despachos de instauração — passa a ser o primeiro passo da defesa. A tese alcança débito e multa e pode ser combinada, em fase de execução, com a prescritibilidade reconhecida pelo STF no Tema 899.
Fonte:
Acórdão 3115/2026-Segunda Câmara, rel. Min. Augusto Nardes, sessão de 23/6/2026.
