
TCU: SOMA DE CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL AFASTA OS BENEFÍCIOS DE ME E EPP NA LICITAÇÃO, AINDA QUE A RECEITA NÃO TENHA SIDO AUFERIDA
Para o Tribunal, a Lei 14.133/2021 fixa critério próprio e objetivo de fruição dos benefícios, baseado no valor contratado no ano, e não no enquadramento tributário da LC 123/2006.
Ao apreciar representação, o Plenário do Tribunal de Contas da União, sob relatoria do Ministro Jorge Oliveira, esclareceu um ponto sensível do tratamento favorecido conferido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas licitações. O Tribunal definiu que a empresa que, no ano da licitação, já houver celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite de receita bruta de enquadramento como EPP não faz jus aos benefícios da LC 123/2006 — e isso independentemente do momento em que a receita venha a ser efetivamente auferida.
O quadro normativo: dois critérios que não se confundem
A LC 123/2006 instituiu um regime de tratamento diferenciado para ME e EPP, com benefícios relevantes nas licitações, como o empate ficto e a regularização tardia da documentação fiscal. O enquadramento como ME ou EPP, nessa lógica, depende da receita bruta auferida no ano-calendário (art. 3º).
A Lei 14.133/2021, contudo, introduziu um critério próprio e específico para a fruição desses benefícios no ambiente licitatório. Pelo art. 4º, § 2º, o tratamento favorecido fica limitado às empresas que, no ano-calendário da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem o limite de receita bruta máxima admitida para o enquadramento como EPP.
A diferença é decisiva. Enquanto a LC 123/2006 olha para a receita efetivamente auferida — um dado contábil, verificável ao fim do exercício —, a Lei de Licitações adota um parâmetro objetivo e antecipado: o somatório dos valores já contratados com o poder público no ano. Não se trata de aferir quanto a empresa recebeu, mas quanto ela já contratou.
O caso concreto e a questão jurídica
A controvérsia girou em torno de uma ME ou EPP que pleiteava os benefícios licitatórios mesmo já tendo firmado, no mesmo ano, contratos com a Administração cuja soma superava o teto de enquadramento. O argumento da empresa apoiava-se na distinção entre valor contratado e receita auferida: como os pagamentos ainda nãoteriam ingressado em seu caixa, sustentava ela ainda fazer jus ao tratamento diferenciado.
O Tribunal não acolheu essa leitura. Para a Corte de Contas, o critério da Lei 14.133/2021 é autônomo em relação ao enquadramento tributário e societário da LC 123/2006, e se baseia no valor contratado, não na receita realizada.
O entendimento fixado
O enunciado consolidado foi o seguinte:
A ME ou EPP que, no ano de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite de receita bruta fixado para o enquadramento como EPP não faz jus à fruição dos benefícios previstos na LC 123/2006, independentemente do momento da receita efetivamente auferida.
O Tribunal foi expresso ao afirmar que a Lei 14.133/2021 estabelece critério próprio, objetivo e autônomo (art. 4º, § 2º), distinto daquele empregado para o enquadramento tributário ou societário.
Implicações práticas
Para a Administração, a decisão impõe atenção redobrada na fase de habilitação. Ao receber declaração de enquadramento como ME ou EPP, o pregoeiro ou a comissão de contratação deve considerar não apenas a condição tributária da empresa, mas também o somatório dos contratos por ela celebrados com o poder público no ano-calendário. O benefício pode ser legitimamente afastado quando esse somatório ultrapassa o limite legal.
Para os licitantes ME e EPP, o alerta é claro: a fruição dos benefícios não decorre automaticamente do enquadramento tributário. Empresas que vêm acumulando contratos públicos ao longo do exercício precisam monitorar o valor agregado dos ajustes antes de invocar o tratamento favorecido, sob pena de prestar declaração indevida — com os riscos sancionatórios daí decorrentes.
Para os advogados, o acórdão delimita com precisão a fronteira entre dois regimes que costumam ser tratados como um só. A orientação a clientes deve separar o enquadramento tributário (receita auferida, na lógica da LC 123/2006) do requisito de fruição na licitação (valor contratado no ano, na lógica do art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021).
Ao reconhecer a autonomia do critério licitatório, o Tribunal prestigia a finalidade do tratamento diferenciado — fomentar os pequenos negócios — sem permitir que ele se converta em vantagem indevida para empresas que já alcançaram, no ano, volume de contratação incompatível com a condição de pequeno porte.
Fonte
Acórdão 1425/2026-Plenário, rel. Min. Jorge Oliveira, sessão de junho de 2026.
