
STJ AFASTA IMPROBIDADE EM CONTRATAÇÃO DIRETA DE SHOW ARTÍSTICO SEM LICITAÇÃO
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a contratação direta de artista por meio de um intermediário não exclusivo, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Para que a conduta seja enquadrada como ímproba, é necessária a comprovação de dolo específico do agente público, além de superfaturamento ou benefício indevido, o que não ocorreu no caso analisado.
A decisão anulou a condenação de ex-diretores da Riotur, empresa de turismo da Prefeitura do Rio de Janeiro, pela contratação do cantor Luan Santana em 2010. A condenação em instâncias inferiores baseou-se no fato de que a contratação, por inexigibilidade de licitação, foi feita por meio de um empresário com procuração, e não pelo representante exclusivo do artista, como exigem as Leis nº 8.666/1993 e a atual nº 14.133/2021.
O relator do caso, Ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) exige a demonstração de dolo específico e afasta a tese de dano presumido ao erário. No caso concreto, o Tribunal concluiu que não havia evidências de que os gestores agiram com a intenção de cometer a irregularidade, nem de que houve prejuízo financeiro aos cofres públicos, tratando-se de uma falha meramente formal.
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